A Lei penal prevê que o condenado por crime hediondo ou assemelhado (terrorismo, narcotráfico e tortura) deverá cumprir a pena em regime integral fechado, ou seja, deverá permanecer encarcerado até o final da pena, mas, por outro lado, a lei prevê que ele terá direito ao livramernto condicional se cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, caso não seja reincidente específico nestes delitos (Lei nº 8.072/1990, artigo 2º, parágrafo 1º e Código Penal, artigo 83, inciso V). Temos que concordar que conceder livramento condicional a um furtador de chocolates de supermercados não é a mesma coisa que a concessão do benefício ao um condenado por um crime horrendo, cruel e brutal como o latrocínio. Eu sei que é a lei que prevê, mas, pergunto aos senhores internautas, em especial aos estudiosos em Direito Penal: APESAR DE SER LEGAL, ISSO É JUSTO? NÃO É UMA CONTRADIÇÃO LEGAL?
2007-01-16
07:34:46
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4 respostas
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perguntado por
Anonymous
em
Polícia e Aplicação da Lei