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2007-03-10 23:58:48 · 4 respostas · perguntado por clodualdo js 1 em Comidas e Bebidas Outras - Comidas e Bebidas

4 respostas

Inicialmente lendo a lei de patentes.

Eis a lei para que você mesmo possa analisar primariamente:

LEI DE PATENTES

O que é ?

Foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 9.279, que trata da proteção da propriedade industrial: a lei de patentes. Entrou em vigor no dia 15 de maio de 1997, exatamente um ano após sua publicação no Diário Oficial da União. Enquanto isso, o registro de patentes no país continua regulado pela Lei nº 5.772 de 1971.
A lei de patentes regula as obrigações e os direitos com relação à propriedade industrial. A grosso modo, pode-se dizer que sua função é garantir ao inventor de um produto, de um processo de produção ou de um modelo de utilidade - desde que essa invenção atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - o direito de obter a patente que lhe assegure a propriedade de sua invenção por um determinado período. Durante esse período, quem quiser fabricar, com fins comerciais, um produto patenteado, deverá obter licença do autor e pagar-lhe royalties.

HISTÓRICO
Nos últimos anos, enquanto a imprensa divulgava que o Brasil praticava pirataria, copiando dos países densenvolvidos produtos da indústria de medicamentos, substâncias químicas e alimentos, os países desenvolvidos reclamavam a falta de uma lei de patentes brasileira que cobrisse os produtos dessas três áreas.
A verdade é um pouco mais complexa: o Brasil copiava, mas não era pirataria. Ele agia legalmente. E a lei de patentes nacional (Lei nº 5.772 de 1971), que vigora até maio do próximo ano, estava dentro das regras estabelecidas nas convenções internacionais. Essa lei proibia a concessão de patentes no Brasil para aqueles três setores da indústria, que são bastante desenvolvidos no primeiro mundo. Conseqüentemente, qualquer invenção nessas áreas era de domínio público aqui. Isso, para os países do primeiro mundo, era pirataria porque seus interesses não estavam protegidos.
O Brasil é um dos países originalmente signatários da Convenção de Paris, que se realizou na capital francesa em 1883 e estabeleceu uma das primeiras legislações internacionais sobre propriedade industrial. Ele também assinou um tratado, durante a Convenção de Berna (Suíça - 1886), que criava a União de Berna para a proteção da propriedade literária, científica e artística. Uma das primeiras leis internacionais de propriedade intelectual, que protegia o direito do autor.
É justamente esse acordo internacional, a Convenção de Paris, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que garante ao Brasil soberania de decidir o que deveria ou não ser protegido por essa lei. Esse princípio que regia a Convenção de Paris é conhecido como princípio da assimilação do estrangeiro ao nacional e diz que os países membros dessa União gozam, em um outro país signatário do acordo, dos direitos que a lei interna deste país lhes dá. “Se a lei brasileira dá patente de desenho industrial para o brasileiro, tem que dar também para o francês, o americano, etc. Se os EUA não dão patente para modelo de utilidade, eu que sou brasileiro não posso reclamar essa patente lá”, explica Newton Silveira, professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP. Ele conta também que o estímulo para a Convenção de Paris foi a intenção de proteger as criações, mas com o objetivo de desenvolver a indústria local dos países membros.
Quem não seguiu por muito tempo esses acordos internacionais foram alguns dos países do primeiro mundo (EUA, Alemanha Ocidental, Japão). Segundo relata César Benjamin em artigo da revista Atenção de março de 1996, esses países não aceitavam a legislação internacional - alegavam que ela era “restritiva ao seu próprio desenvolvimento” - só vieram aceitar esses acordos depois que suas indústrias haviam alcançado certo grau de desenvolvimento. Aí passaram a exigir que os outros países também seguissem as regras internacionais.
Ainda de acordo com a matéria da revista Atenção, esses próprios países seriam os responsáveis pelo fato de boa parte das patentes existentes no mundo ter caído em domínio público aqui no Brasil, porque eles nunca consideraram os países pobres prioritários para o depósito de patentes. O prejuízo dessa ação recaiu em parte sobre a tecnologia nacional, os brasileiros foram privados da descrição dos inventos (obrigatória para se obter uma patente em determinado país), e sobre a produção local, que foi desprezada.
Como curiosidade, vale contar que o Brasil teve sua primeira lei de patentes em 1809, um anos depois de D. João VI baixar por aqui com sua trupe e abrir os portos nacionais ao comércio com nações amigas. Antes dessa data não havia lei por não ser necessária. O Brasil só comercializava com Portugal e não lhe era permitido produzir nada aqui. “Quando a corte muda para cá e, independentemente de os ingleses quererem comercializar com o Brasil, os portos foram abertos e houve a necessidade de se desenvolver uma indústria nacional porque o rei estava aqui e precisava ‘sobreviver’, cobrar impostos”, comenta o jurista.
Se já havia uma, por que fazer outra?
Como já foi dito, o Brasil seguia uma norma internacional que boa parte dos países desenvolvidos ignorava. Mas transformações no mundo pós-guerra proporcionaram o desenvolvimento do comércio internacional, o que fez com que os países desenvolvidos, principalmente os EUA a partir dos anos 70, se sentissem prejudicados e passassem a exigir mudanças na forma de concessão de patentes.
No processo de mudanças para adaptar as regras internacionais às novas condições do comércio internacional, o papel da OMPI foi fortalecido. Segundo César Benjamin, os EUA descontentes com a prevalência européia dentro da OMPI decidem mudar as regras do jogo e, para tanto, deslocam essa discussão para o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que, embora nada tivesse a ver com esse assunto, era um ambiente mais favorável aos norte-americanos. Já Newton Silveira acredita que essa mudança de ambiente se deveu ao fato de a maioria dos assentos na OMPI pertencer a países em desenvolvimento e os EUA não conseguirem impor suas mudanças.
No GATT, os EUA passam a discutir não a propriedade industrial em si, explica Silveira, mas a influência que ela passou a ter no comércio internacional. “Se a indústria americana fabrica um remédio e paga royalties e a chinesa produz o mesmo medicamento e não paga, esses dois medicamentos vão competir de maneira desleal no mercado europeu”, exemplifica.
Numa série de complicadas discussões que tiveram início em 1986, mais tarde ficaram conhecidas como Rodada Uruguai do GATT, foram firmados alguns princípios como o da impossibilidade de competição no mercado internacional com vantagens artificiais. Ali também foi assinado um tratado que criava a Organização Mundial de Comércio (OMC), em substituição ao GATT.
Nesse tratado da OMC havia, no entanto, um tópico específico, um tratado anexo, sobre propriedade intelectual: o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intelectual Property Rights). Também ficou estabelecido que para fazer parte da OMC os países teriam que aceitar as condições impostas pelo TRIPS.
O TRIPS foi aprovado no Congresso Nacional em 31 de dezembro de 1994 e entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1995. Nessa época, um projeto de uma nova lei de patentes já estava sendo analisado pelo Senado e teve de ser modificado para atender as exigências do TRIPS. Um dos motivos que haviam gerado a discussão sobre a necessidade de nova lei de patentes no país, isso ainda lá pelo fim do governo Sarney, início do Collor, foram as sanções comerciais que os EUA estavam impondo unilateralmente ao Brasil, sobretaxando a importação de produtos nacionais. (Durante as discussões do GATT, os EUA criaram uma Lei de Comércio - a Super 301 - que lhes permitia sancionar unilateralmente os países que praticassem competição desleal. Mesmo que isso não estivesse previsto em nenhuma norma internacional)
O principal objetivo político do país, com a aprovação do TRIPS e a conseqüente adminssão na OMC, era atrair investimentos externos.
Uma das exigências que foi imposta pelos americanos e acabou fazendo parte do TRIPS era a de que os países que aceitassem o acordo não poderiam excluir nenhuma área tecnológica da concessão de patentes. No caso brasileiro, isso significava que o país teria que conceder patentes de medicamentos, substâncias químicas e alimentos. “Com a aprovação do TRIPS não adianta mais se discutir se dar patente para indústria farmacêutica é bom ou ruim. Ou se aceita o TRIPS ou não”, comenta Silveira.
O fato de o Brasil não ter aproveitado o prazo de que poderia dispor para fazer valer o TRIPS aumentou a polêmica e fez nacionalistas espernearem. Teríamos um prazo de carência para colocá-lo em vigor que poderia ser extendido por até 10 anos. Mas o governo quis fazer tudo rápido para criar clima favorável a investimentos estrangeiros, e o TRIPS vale aqui desde 1/1/95.

PIPELINE
Existe, porém, uma parte da nossa nova legislação sobre patentes, relativa às disposições transitórias, que entrou em vigor no dia em que a nova lei foi publicada no Diário Oficial (15/05/96) e vale até 15/05/97. Esses artigos, que atendem as exigências do TRIPS, ficaram conhecidos como pipeline. A definição é complicada. Para Newton Silveira, o pipeline é uma revalidação condicional de patente estrangeira.
Vou tentar explicar melhor. De acordo com a nova lei, a partir de maio de 97, o Brasil passa a dar patente para alimentos, substâncias químicas e produtos farmacêuticos. Na verdade, com a assinatura do TRIPS o país já se comprometia a conceder patente nessas áreas. A indústria estrangeira reivindicava, então, o direito de revalidar, aqui no Brasil a partir da entrada em vigor do TRIPS (1/1/95), as patentes que já foram pedidas ou até concedidas em outros países. Durante as discussões no Congresso, conseguiu-se impor a essa exigência a condição de que, para que o depósito do pedido pudesse ser feito, a invenção ainda não estivesse no mercado (caso o produto já estivesse sendo comercializado, deixaria de ser novidade). O prazo para fazer o depósito desse pedido é entre 15/05/96 e 15/055/97.
Além dessa, o Brasil conseguiu impor outras condições para conceder essa revalidação da patente estrangeira.
O americano vai poder pedir aqui a patente de um medicamento que ele já pediu ou já obteve lá nos EUA. Mas mesmo que ele tenha depositado pedido aqui depois que o TRIPS já estava em vigor (1/1/95), agora para conseguir revalidar essa patente aqui, ele vai ter que depositar de novo o pedido depois de 15 de maio deste ano. Mera burocracia? Não. Se antes ele tinha que pagar R$ 40,00. Agora ele tem que pagar R$ 10 mil. Detalhe. Se alguém aqui no Brasil, mesmo que não tiver feito o pedido do mesmo medicamento, tiver montado uma fabriqueta e pretenda produzir ou copiar esse medicamento, o americano não pode mais fazer o pedido. Já é direito adquirido. “Criou-se um mecanismo que permitiu a revalidação de patentes, mas que não trouxe prejuízo ao sistema como estava”
A história é complicada. Os nacionalistas disseram que o governo estava sendo entreguista. Os mais liberais já acreditam que apenas estávamos aceitando as exigências para entrar na OMC. Esse assunto rende.
Mas parece que o medo dos cientistas nacionais de que com o pipeline fossem chover pedidos de patentes aqui nessas três áreas não está se verificando.

MICROORGANISMOS TRANSGENICOS
A nova lei de patentes (que entra em vigor em maio de 97) proíbe o patenteamento de parte ou do todo de qualquer forma de vida. A única exceção aceita foi para os microorganismos transgênicos - microorganismos (bactérias, fungos) que tiveram sua composição genética modificada pela ação do homem e que, dessa forma, adquiriram características que não seriam alcançáveis em condições naturais. Houve problemas quanto a terminologia utilizada na lei. Segundo cientistas, o certo seria dizer organismos geneticamente modificados. Mas parece que o problema foi solucionado com a introdução de um parágrafo, definindo o que é microorganismo transgênico.

FIQUE DE OLHO
Atualmente estão sendo discutidos no Congresso Nacional dois outros projetos de lei bastante polêmicos (o da Lei de Acesso à Biodiversidade Brasileira e o da Lei de Proteção de Cultivares) que, de alguma forma, vão se relacionar com a Lei de Patentes.
O projeto da Lei de Acesso à Biodiversidade Brasileira trata do controle e fiscalização do acesso aos recursos genéticos e à diversidade biológica (de formas de vida) do país. Ela tem por objetivo promover utilização sustentável desses recursos, considerados patrimônio nacional, e impedir a biopirataria - retirada dos recursos biológicos da fauna e flora brasileira por empresas, laboratórios, institutos de pesquisa que agem de maneira indiscriminda e sem conhecimento das autoridades, uma vez que não há lei que oriente a ação destas para impedir esse processo de “roubo” do patrimônio nacional.
A lei da Biodiversidade também quer proteger a diversidade cultural das comunidades regionais e indígenas do país e reconhecer sua importância (prevê proteção e incentivo à diversidade cultural e a valorização do conhecimento, inovação e prática dessas comundiades possuem quanto à coservação, uso e aproveitamento da diversidade biológica e genética do país.. Essas comunidades poderam participar das decisões no que for relativo ao acesso aos recursos genéticos na regiões que ocupam.
O projeto de Lei de Proteção de Cultivares concede direitos de propriedade intelectual ao melhorista, ou seja, à pessoa que obtiver um cultivar. Cultivares são espécies de plantas que foram melhoradas devido à alteração ou introdução pelo homem de uma característica que antes não possuíam. é uma “variedade de gênero ou espécie vegetal superior” (entre os vegetais superiores estariam as gimnospermas e angiospermas, que possuem sementes, e semente e frutos, respectivamentes) que possa ser diferenciada de outras por algumas de suas características morfológicas, fisiológicas, bioquímicas ou molecular. .
Como está atualmente, o projeto parece favorecer as vontades internacionais. Segundo observações do relator do projeto de lei na Câmara do Deputados, deputado Padre Roque, ela tem caráter monopolista, dá direito exclusivo de multiplicar a cultivar ou de decidir quem poderá fazê-lo, ao dententor da propriedade do cultivar. Da maneira como está o projeto, parece que também entra em conflito com a Lei de Patentes, que não permite o patenteamento de vegetais.

Bibliografia e fontes:

• INPI - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MCTI). Esse instituto é responsável pela concessão de patentes, registro de marcas e transferência de tecnologia. Na sua homepage na WWW da internet encontramos a íntegra da Lei de Patentes recentemente aprovada no país, indicações para se obter uma patente ou registro de marcas, além do Guia de Classificação Internacional de Patentes.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Praça Mauá, nº 7 18º andar
20081-240 Rio de Janeiro - RJ
Diretoria de Patentes
diretora: Maria Margarida Rodrigues Miltebach
Sônia Silva (interina)
tel: (021) 291-1224


• "Lei de Patentes: ESTÁ ENTREGUE" - matéria de César Benjamin publicada na Revista Atenção de março de 1996 (ano 2, nº4)
• Lei nº 9.279 de 1996
• Silveira, Newton. A Propriedade Intelectual e a nova Lei de Propriedade Industrial. Editora Saraiva
Prof. Newton Silveira

FONTE DE CONSULTA
www.economiabr.net/economia

Abcs
MARCIO LANDIN

2007-03-11 00:07:05 · answer #1 · answered by ÍNDIO 7 · 0 1

O cara não deu chance para a gente,escreveu um testamento.

2007-03-14 12:44:58 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

que tal dividir a reposta do marcio , comigo com fala, abraços

2007-03-12 19:06:21 · answer #3 · answered by akksonlima2006 6 · 0 0

primeiro tente o inventar e depois me procura !!!

2007-03-12 11:24:14 · answer #4 · answered by Sandro 4 · 0 0

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