Primeiramente protocole um documento escrito e que eles assinem que receberam , contendo todas as cópias com os documentos que você descreveu acima , pois eles estão agindo de má fé , e você tem documentação para provar.
Tente resolver amigavelmente que é a melhor maneira , senão procure um advogado, pois com certeza eles tem e o contrato que você assinou vai estar sempre a favor deles.
Vou te dar 2 links interessantes par você começar a pesquisar:
Dentro do assunto Defenda-se , encontramos o total de 17 dicas.
http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicas.aspx?ass_Id=25
Dentro do assunto Imóveis , encontramos o total de 60 dicas.
http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicas.aspx?ass_Id=16
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Mas o principal é essa dica que vou dar agora que tirei desse link:
http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicasResp.aspx?dica_Id=333
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Aluguel: Inquilino: fique atento aos seus direitos
Muitos brasileiros ainda vivem em imóveis alugados e a falta de conhecimento jurídico, ou até mesmo a má-fé de alguns locatários, acaba trazendo prejuízos ao inquilino. Portanto, a recomendação é ler atentamente os contratos para evitar maiores problemas no futuro.
Multa deverá ser proporcional
Um dos pontos polêmicos dos contratos de locação se refere ao pagamento da multa, caso o inquilino decida sair do imóvel antes do prazo combinado. Os contratos determinam que a multa será equivalente a três meses de aluguel e deverá ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato.
Para ilustrar melhor a situação, vamos supor que o contrato que você assinou estabeleceu que o prazo para ficar no imóvel é de 30 meses, sendo que o aluguel será de R$ 500 por mês, mas por algum motivo você decidiu sair do local depois de 20 meses de aluguel. Sendo assim, a multa não será equivalente a três meses de aluguel (3 x R$ 500 = R$ 1.500), como muita gente pensa.
Na verdade, a multa deverá ser proporcional ao tempo que ainda resta para o término do contrato. Dessa forma, o valor da multa deverá ser calculado do seguinte modo: divida os R$ 1.500 pelo total de meses do contrato (30 meses) e multiplique pelos meses que faltam (10 meses), ou seja, R$ 1.500/30 meses x 10 meses = R$ 500. Ou seja, o valor da multa é de apenas R$ 500.
Vale lembrar que o inquilino de um imóvel residencial não é obrigado a pagar multa, caso seja comprovado que a devolução do imóvel foi motivada pela transferência do inquilino para outro lugar por motivos de trabalho alheios à sua vontade. Nesse caso, o inquilino deverá notificar o proprietário do imóvel com 30 dias de antecedência.
Imposto e outros encargos devem constar nos contratos
Para pagamento de imposto, principalmente IPTU, o inquilino deverá ser avisado antes da assinatura do contrato. Além disso, essa condição deve estar presente no contrato de forma clara e legível. O proprietário do imóvel tem a obrigação de avisar o inquilino sobre as vantagens no pagamento do imposto, como, por exemplo, sobre o desconto em caso de pagamento à vista ou por pontualidade.
Ao contrário do que ocorre com o inquilino, que pode deixar o imóvel quando quiser, desde que pague a multa, o proprietário não tem o direito de pedir o imóvel de volta. Se o contrato estabelece prazo igual ou superior a 30 meses, ele só irá terminar dentro desse prazo, independentemente de avisos ou notificações do proprietário.
Proprietário deve respeitar prazo para retomada do imóvel
Depois de 30 dias do término do contrato, a locação passa a valer por tempo indeterminado. Nesse caso, se o proprietário quiser o imóvel de volta, ele pode fazê-lo no momento que achar mais apropriado, desde que dê um prazo de 30 dias para a desocupação.
Já se o prazo do contrato for inferior a 30 meses ou tiver sido feito apenas verbalmente, ele será prorrogado por tempo indeterminado após o término do prazo estabelecido no contrato. Se o proprietário pedir a retomada do imóvel, isso será válido somente nos seguintes casos:
* Se ambas as partes concordarem;
* Se o inquilino cometeu alguma infração legal ou contratual;
* Em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
* Em caso de reparações urgentes no imóvel determinadas por algum órgão público, em que não seja permitida a permanência do locatário no imóvel, ou em que o locatário não permitiu as reparações;
* Em caso de término de contrato de trabalho, ou seja, quando o fato do inquilino estar morando no imóvel estiver relacionado com o seu emprego;
* no caso do cônjuge, companheiro ou parente do proprietário estiver sem moradia própria;
* se o motivo for relacionado à demolição, edificação licenciada ou realização de obras aprovadas pelo poder público, em que esteja estabelecido o aumento da área construída em pelo menos 20% ou para a mudança do perfil da locação, isto é, a destinação do imóvel para a exploração de hotel ou pensão, em no mínimo 50%;
* no caso da vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos
2006-12-28 05:39:07
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answer #1
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answered by Alexandre L 6
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Os que tentaram desistiram rapidamente. Não aceito que resolvam os meus problemas. Aceito, eventualmente, sugestões e opiniões, mas reservo para mim a análise dos mesmos e a decisão. É a melhor maneira de aprender, pois, se acerto, tenho o mérito de ter feito o melhor; se erro, arco com as possíveis consequências e respondo pelo eventual ressarcimento de prejuízos. Em ambos os casos há experiências que se somarão à minha bagagem de conhecimentos e é este, exatamente, o modelo de busca do aperfeiçoamento preconizado pela Ordem Cósmica que nos concedeu o livre-arbítrio como fator primordial.
2016-12-18 19:52:19
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answer #2
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answered by Anonymous
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