O art. 142 da Constituição diz que as Forças Armadas destinam-se à garantia da lei e da ordem.
Por outro lado, o artigo 143 não inclui nenhuma das armas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) na manutenção da segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
2006-08-07
05:35:23
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