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Aí vou querer ver os preconceituosos, como o senhor H.M, defenderem a libertinagem de expressão.

O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena
§ 2º. A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO SE A DISCRIMINAÇÃO É PRATICADA:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV - ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte

§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora

2007-09-14 15:31:56 · 21 respostas · perguntado por Jorge Murta 6 em Sociedade e Cultura Religião e Espiritualidade

21 respostas

Tomara mesmo amigo Murta.
O que essa gente pretenciosa e ignorante diz ser "defender meu direito de opinião" aqui no YR é na verdade uma forma de expor preconceito e querer reunir adeptos de mesmo pensamento preconceituoso. Em relação aos homossexuais, eles não ficam chamando os héteros de pessoas contra Deus, ou do diabo. Ficam na deles. Para quê esses ataques contra a dignidade das pessoas? Tem muitos homossexuais aqui no religião e espiritualidade que a gente nem imagina que sejam. Muda o que eles são? Claro que não. Agora quem se expôr receberá pedradas, deixará de ser gente para esses homofóbicos.
No caso do senhor H. M, Deista, ele foi tão covarde que bloqueou-me para que eu não pudesse revidar todos os xingamentos que ele me fez. Faltou dizer para as pessoas o porquê do email que eu lhe mandei. Faltou ele mostrar o que respondeu em uma pergunta da usuária Dragonfly.
e quantos outros exemplos temos aqui diariamente?
Meu email está sempre a disposição para quem quiser.
Cada um tem seu direito de pensar, agora o pensamento é algo que vira palavras se permitirmos. Quem tem preconceito, fuja de gays, de religiosos, de fumantes. Mas não queira erguer uma bandeira e estimular a violência contra quem é diferente. Aí a coisa já muda de figura, deixa de ser liberdade de pensar para virar fanatismo.
É possível conviver com as diferenças, basta que cada um saiba respeitar o seu espaço.
Respeitar uma pessoa não significa ser como ela.
Discordar de uma idéia, não significa discordar da pessoa.
Magoar-se é permitir-se que o orgulho vire ódio.
"A DIFERENÇA FAZ PARTE DA NATUREZA DIVINA"
Ir contra isso, não respeitar as diferenças é ir contra DEUS.

2007-09-14 15:58:14 · answer #1 · answered by Samara CANSEI, YAHOO! 4 · 15 3

Infelizmente nesse país medíocre em que vivemos, o respeito aos nossos irmãos só se consegue assim, na marra.

Uma coisa que deveria ser da maior naturalidade tem que ser descutida e redescutida. Lamentável.

2007-09-14 16:20:42 · answer #2 · answered by SYL- Amante da Lua Cheia! 6 · 11 2

Eu tenho absoluta certeza que esta lei será aprovada, pois já ta na hora de muitos exaltados, motivados por seus alienalismos ou desequilíbrios, entenderem que não são os donos da verdade, e sequer, acima da lei.

Que esta lei, que ainda é um projeto, mas tem chances de aprovação, seja o recurso de muitos que sofrem sistematicamente agressões e ofensas discriminatórias, sejam de raça, cor, credo, ou orientação sexual, para que possam, enfim, exercer seus plenos direitos.

2007-09-14 16:18:22 · answer #3 · answered by Anonymous · 12 4

Olá Murta!
Lei contra os preconceitos de qualquer espécie é sempre bem vinda e torço para que seja aprovada rápidamente.
Eu sempre digo que o nosso maior problema sempre foi o NÃO cumprimento da Lei. O país que não tem um Judiciário forte e honesto em seu todo para cumprir a lei, doa a quem doer, sempre colocará o nosso povo nas mãos de pessoas cretinas como este H.M, que existem há décadas e décadas no nosso Brasil.
Tomara que a esta lei seja aprovada e tomara que o nosso Judiciário faça por merecer o título também!


Fique com Deus!!

2007-09-15 03:41:16 · answer #4 · answered by Lord McLoud 7 · 6 0

Infelizmente, a má interpretação do texto referente, fará com que fanáticos tomem uma postura agressiva e parcial.
Os que mais se sentiriam ofendidos, são os que usam de artifícios como meio de encobrir a discriminação.

Mas sim, tomara que venha a valer essa nova lei.

Ela é imparcial, e serve como proteção para todos os envolvidos nos temas em questão, apesar de considerar as penas ainda leves, podendo-se mudar durante a reavaliação do processo.
Só nos resta é esperar que seja votada, pois está em avaliação no congresso.

Paz (^_^)

2007-09-14 15:41:57 · answer #5 · answered by Hokus Phokus 7 · 9 4

Murta

Muito esclarecedora a sua pergunta, está de parabéns.
Assim diversas pessoas podem ter acesso a essa proposta.

Gostaria de colocar minha opinião a respeito da atitude do colega HM.
Já na resposta à pergunta dele expus o quanto acho anti ética a exposição de um email por tratar-se de correspondência particular.

Mas essa falta de ética ainda é pouco perto da falha moral e humana desse cidadão (se é que posso chamá-lo assim).
Mostrou-se um verdadeiro animal, em sua pergunta e em todos os seus comentários.
Não há o que justifique tamanha falta de educação e postura.

E queria dizer ao Gatosao que esse cidadão não está em liberdade.
Está preso em suas próprias teias de ignorância, o que o deixa em desvantagem muito maior.

Um abraço

2007-09-15 08:20:33 · answer #6 · answered by Anonymous · 4 0

Fiat lex Dura Lex.

osculum (tradução:beijos)

2007-09-14 22:38:53 · answer #7 · answered by Thanatheros 5 · 4 0

Eu também espero que essa Lei seja aprovada.

Infelizmente, as manifestações de homofobia presentes em nossa sociedade nos obrigam a colocar em Lei algo que deveria estar internalizado nas pessoas.

A Lei não vai acabar com a homofobia, mas vai reduzir sua prática.

2007-09-14 18:56:13 · answer #8 · answered by Anonymous · 5 1

Faço votos para que entre em vigor o mais rapidamente possível.
considero inacreditável uma lei dessa natureza ainda não existir no brasil, confesso que fiquei espantada ao tomar conhecimento disso.

2007-09-15 09:47:19 · answer #9 · answered by Maharet ® 6 · 3 0

Concordo com você!!
Tomara que essa lei seja aprovada e também seja publicada !!
É assim como o Brasil vai para, a cada dia ser melhor!!
Pra Frente Brasil!!!!

TT

2007-09-15 08:52:56 · answer #10 · answered by Os Okampas 7 · 3 0

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