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Por exemplo, hotel e carros de luxo além de fabricação de novos móveis exclusivamente para ele nesta visita de 4 dias, sendo que ele mal iria ficar no hotel.

2007-05-19 03:40:09 · 13 respostas · perguntado por Baterista 2 em Sociedade e Cultura Religião e Espiritualidade

13 respostas

o papa é um erro ele é o simbolo da hipocrisia,falo isso sem duvidas.

2007-05-19 04:11:34 · answer #1 · answered by horaagora 5 · 0 0

É a pura verdade , tantas crianças passando fome e o papa vive no meio do ouro no vaticano . Se ele fosse uma pessoa que temesse a Deus ele não viveria assim . Eu não digo que ele e nenhum outro líder de religião deva viver na pobreza , passando dificuldades mais para tudo tem um limite aos olhos de Deus.

2007-05-19 21:39:09 · answer #2 · answered by Anonymous · 1 0

Inda continuam batendo nessa tecla... Voto de pobreza não são todas as ordens religiosas que o fazem.

2007-05-19 10:46:16 · answer #3 · answered by M.M.D.C. 7 · 1 0

pois é apesar de ser muuuuito catolica eu acho isso uma injustiça .... mais fazer o que né Deus é justo!!!

2007-05-19 11:19:10 · answer #4 · answered by gabriella s 2 · 0 0

Amado, estude um pouco de história, vai ser mais fácil entender.
A vida religiosa não tem nada a ver com a posição do Papa, mas o que ele recebe é direito.
Ele é chefe de estado e tem que ser tratado como tal.
Mas não se preocupe, ele já foi embora e daqui a pouco, outro estadista pode vir para cá, é melhor descansares um pouco.

2007-05-19 11:05:44 · answer #5 · answered by ALEGRIA 5 · 1 1

O mais fácil de encontrar, pela Humanidade afora, é a vastidão dos interesses criados, das organizações religiosas e sectárias. Por trás de tudo funcionam panças, bolsos, e posições sociais, galardões do mundo, orgulhos, egoísmos , vaidades, prepotências mandonistas. Tudo é mundo, forma, truste, engodos, e, naturalmente, em nome de Deus, da verdade, do Cristo, do Evangelho...

2007-05-19 11:04:04 · answer #6 · answered by Hermes 6 · 0 0

Hotel, no mosteiro na maior simplicidade.
carros, vc queria que ele andasse a pé
móveis ele naum pediu deram.
vc já viu o apartamento que ele mora no Vaticano????
vcs queriam o que que ele andasse descalço e com um coroa de espinho?? Não sejam hipócritas e respeito o Papa, pois o que não fez nenhum mal para vc, pelo contrario,
se vc receber uma visita querida, vc oferece o que vc tem de pior ou oferece o que vc tem de melhor??????

2007-05-19 10:53:04 · answer #7 · answered by Anonymous · 1 1

um dos pontos de contradiçao entre a religiao deixada por JESUS e a propagada hoje:JESUS andou de jegue,o papa de carro blindado.HIPOCRISIA.

2007-05-19 10:46:54 · answer #8 · answered by roseli 5 · 1 1

Pura verdade! E o próprio Jesus (quem eles dizem seguir os ensinamentos) era simples, humilde e foi maltratado e crucificado até se reconhecido mesmo assim não é por todos...

2007-05-19 10:43:50 · answer #9 · answered by Srta. Lady 5 · 2 2

PEDRO
Recebe um novo nome que significa a sua nova função (Jo 1,41s; Mt 16,17s).

Ocupa o primeiro lugar como rocha da Igreja (Lc 6,14; 8,45; 9,32s; 12,41; Mt 16,13-20; Jo 21,15-17). É a primeira testemunha da ressurreição (At 1,15-20).

Pedro faz-se missionário (At 8,14-25; 9,32-10,48; Gl 2,8).

Os milagres proclamam a sua ação messiânica (At 3,1-8; 9,31-43).

Predição, pecado e arrependimento de Pedro (Mt 26,30-35; Jo 13,36-38; 18,15-27; Mt 26,69-75; Lc 22,54-61).

(São Mateus 16,18)
E eu te declaro: tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja; as portas do inferno não prevalecerão contra ela.
19. Eu te darei as chaves do Reino dos céus: tudo o que ligares na terra será ligado nos céus, e tudo o que desligares na terra será desligado nos céus.

REFLEXÕES SOBRE DIREITO PASTORAL

Pe. Paulo Mendes Peixoto

Professor de Direito Pastoral no Seminário Diocesano de Nossa Senhora do Rosário, de Caratinga





OBSERVAÇÃO: São artigos publicados na Revista "Diretrizes", órgão da diocese de Caratinga, MG, com linguagem simples ao conhecimento popular do Código Canônico. Faltam apenas artigos referentes ao Livro VII.



01. A Lei na Bíblia

Vamos, em diversos momentos, refletir modestamente sobre "Direito Pastoral", isto é, conhecer aquilo que se refere às normas do Direito Canônico, ou Direito da Igreja Católica.
Inicialmente, traçaremos alguns dados que marcaram a história das normas que procuraram direcionar o comportamento das pessoas dentro do Povo de Deus. Onde existe povo, pessoas, existem sociedade e comunidade. E como nem todos são iguais, sempre houve necessidade de leis.
No Antigo Testamento, a observância da lei expressava a dignidade da pessoa como Povo de Deus, como pertencente exclusivamente a Javé. A lei era um meio para "ser santo como Javé é santo" (Lv 11,44). Mais tarde ela passa a ser sinônimo de religião judaica. É qualificada como eterna e única fonte de salvação. Mas como a "letra" mata, a lei passou por um profundo processo de deterioração, que chamamos de "legalismo judaico". Passou a ser jugo insuportável (At 15,10).
No Novo Testamento, Jesus não veio abolir a lei, mas levá-la à perfeição (Mt 5,17ss). Por causa do legalismo, os judeus tinham ficado surdos aos apelos dos profetas e até mataram a religião. Por isto foram alvos de graves acusações de Jesus (Mc 7,13).
O Evangelho nos torna "livres da lei", abrindo-nos para o "espírito" da vida cristã: sereis filhos do Pai, sendo perfeitos como Ele. São Paulo reconhece que "a lei é santa, justa e boa" (Rm 7,12). Ela separava os judeus dos pagãos, mas isto foi superado na cruz de Cristo: "dos dois povos fez um só" (Ef 2,14-18).
Com Jesus Cristo temos uma "lei nova" e vemos que as normas da vida cristã não se reduzem a um código de vida moral. Jesus não condena a lei de Moisés, mas foi contra o legalismo, onde o povo observava a lei e não a Deus, autor da lei. Conforme ainda a Sagrada Escritura, agora não é a lei do passado. É Cristo. "Cristo é o fim da lei para justificar todo aquele que Nele acredita" (Rm 10,4).
Concluindo esta primeira reflexão diríamos que, desde os primórdios, as pessoas sempre estiveram envolvidas com a lei. Na visão bíblica, ela era sempre meio de relacionamento do povo com Deus. Veremos, em outras oportunidades, a lei na história da Igreja e a sua necessidade no âmbito do relacionamento entre as pessoas. Ela está relacionada à questão da justiça para criar harmonia entre os direitos e deveres.


02. A Lei na História da Igreja

Olhando para a Sagrada Escritura, concluímos que a lei sempre fez parte da caminhada do Povo de Deus. Na História da Igreja não foi e nem continua sendo diferente. E ela, às vezes, se multiplica tanto a ponto de confundir a atuação das autoridades eclesiásticas.
Com o passar dos anos os Papas, como legítimos legisladores, os Concílios, os Santos Padres e até os Imperadores foram ditando normas, decretos, constituições, formando uma verdadeira seara jurídica. Chegou-se a verdadeiras inseguranças no campo administrativo.
Olhando para os séculos XI e XII, encontramos a Igreja passando por profundas transformações, principalmente com a chamada "Reforma Gregoriana". Era um esforço exercido pelo papa Gregório VII, com a intenção de recuperar o poder sagrado, usurpado, em parte, pelo governo civil. Ele queria também restaurar a disciplina eclesiástica, ferida pela infidelidade de muitos clérigos.
A era gragoriana foi marcada por fatos importantes. Além da reforma propriamente dita, foi período de grandes desenvolvimentos na cultura, nas artes, na política, na teologia, no direito etc.
Foi no meio desses acontecimentos que surge a figura de um grande historiador, o monge camaldulense João Graciano, que se destacou ao publicar uma obra monumental de direito.
Diante daquela confusão de leis, Graciano conseguiu reunir dez mil textos. Com duro trabalho de seleção, publicou o seu famoso "Decretum Gratiani". Esse Decreto foi fruto maduro de uma longa caminhada e passou a ser considerado como um verdadeiro trabalho científico, acumulando elementos elaborados na trajetória dos onze primeiros séculos da Igreja. É uma síntese dos textos canônicos do primeiro milênio e um ponto de partida do trabalho científico sobre o direito eclesiástico.
É importante destacar que Graciano era um estudante, um pesquisador. A sua obra não teve valor oficial. Não teve propriamente aprovação da Igreja, mas foi parte do "Corpo do Direito Canônico" antigo. Fez parte do conjunto de leis que, durante séculos, vigorou na Igreja. Hoje, continua sendo fonte preciosa para o estudo e o conhecimento do Direito e das Instituições da Igreja Católica.

03. O Direito Romano e Grego
Antes de qualquer outra consideração, vamos refletir um pouco sobre aquilo que deu sustentação básica para a formulação do chamado "jurídico" na sociedade. Já sabemos que, onde existem sociedade, direitos e deveres, relacionamentos, há naturalmente, fatos que são propriamente jurídicos. E a base histórica disto se apoia na longa caminhada dos antigos povos romanos e gregos.
A história cita o direito romano como sendo um conjunto de regras jurídicas que governaram a sociedade romana. Roma passou por diversos períodos de administração política, como a Realeza, a República e o Império, e cada período deixou a sua marca e veio confirmando a habilidade jurídica dos romanos.
Hoje podemos dizer que os códigos jurídicos dos países modernos têm raízes na cultura romana. Aliás, a própria legislação da Igreja esteve muito imbuída do espírito romano. Veremos isto, com mais profundidade, quando nos referirmos ao Código Canônico de 1917, o primeiro da história da Igreja.
A glória dos romanos era a técnica refinada no direito a que chegaram, mas muito influenciados pelas concepções pagãs. Era um direito com características marcantes, como o positivismo, o mercantilismo, o conservadorismo e o individualismo.
O direito romano antigo não está mais em vigor, mas é fonte de direito privado e a sua influência é profunda nas legislações atuais. Logicamente, não vamos aplicar as normas jurídicas dos romanos, mas vamos perceber o rico proceder jurídico daquele tempo.
Os romanos eram fechados em seu direito. Foram propriamente os gregos, com uma cultura científica toda especial, que levaram para Roma o sistema de codificação. O cunho científico no direito privado dos romanos é graças à instrução do raciocínio dos gregos.
Concluindo, queremos dizer com isto que a Igreja hoje contempla uma grande experiência no campo do direito, uma jurisprudência histórica. Não é apenas esforço de uma caminhada, mas também fruto ou construção a partir de todo um passado rico no exercício do direito. Lá no mais profundo de suas origens, está a cultura jurídica dos romanos e gregos.


04. Processo de Codificação
O homem e a mulher são pessoas livres e racionais. Sempre clamam por liberdade, mas estão rodeados de leis, que libertam e que oprimem. Assim aconteceu no Antigo Testamento, quando os judeus chegaram a ter até quatorze mil leis, apesar da lei verdadeira ser a Aliança com o Senhor. E isto não é diferente no Novo Testamento. São Paulo fala que não estamos sujeitos à lei, mas a Jesus Cristo (Gl 3, 23-25).
Mas a História da Igreja vem apresentando muitas leis. Nem sempre criam segurança para os objetivos da Igreja. Chegou-se a um determinado momento em que se pensou em codificar essas leis para que elas tivessem um qualificado de oficiais e jurídicas, formando assim um Código do Direito da Igreja.
Os fins do século XIX foram marcados por grande decadência na antiga legislação da Igreja. Havia muitas normas dispersas, muita incerteza sobre a vigência e o alcance de muitas leis, e muitas caíram na inutilidade e no anacronismo. Na verdade, havia um grande vazio e insegurança de todos. Ao lado disto, a própria sociedade já exigia da Igreja formas mais acessíveis na sua pastoral.
Muitas dificuldades apareceram quando começaram a concretizar a idéia de se ter um livro de normas canônicas. Primeiro era a inabilidade técnica da Igreja. E a tarefa não seria fácil. Depois, como convencer o espírito tradicional que era contra uma legislação canônica.
Nestas alturas, o civil estava promulgando um Código de Direito Civil, numa visão muito positivista, e não tinha como ser diferente. Isto veio inclusive influenciar na legislação da Igreja, fazendo com que ela também fosse marcada pelo positivismo, prejudicando a sua natureza, a de ser um Código para uma sociedade religiosa, com finalidades deferentes das do Estado.
O marco principal que levou São Pio X ao início do processo de codificação, a 09 de março de 1904, no início do século XX, foi o aparecimento do modernismo que estava influenciando a nova sociedade. A Igreja teria que se movimentar no meio de guerras, de revoluções, da consolidação do comunismo, dos estados totalitários etc. Ela precisava de segurança no seu agir.
Após muita reflexão e superação de todas as dificuldades, iniciou-se o árduo trabalho, com a participação de muitos peritos, culminando com a publicação, em 1917, do primeiro Código Canônico da Igreja, constituindo o que chamamos de grande "momento jurídico" na caminhada da pastoral da Igreja Católica. Foi promulgado por Bento XV, sendo chamado de "Pio-Beneditino", em homenagem aos papas, Pio X e Bento XV.


05. Momentos Jurídicos
A História não pára e o processo de modernização caminha a passos largos. A Igreja, como reveladora do Projeto de Deus, não pode ficar parada. Ela tem que acompanhar o tempo, apresentando soluções modernas para as questões do momento. E é justamente por isso que, de tempo em tempo, as leis canônicas precisam ser revistas e passar por um novo processo de canonização.
Tivemos, então, o "momento jurídico" do primeiro Código Canônico, o "Pio-Beneditino", mas que, a um certo momento, não atendia mais às necessidades da pastoral. Necessitava de uma revisão, adequando-se aos novos tempos, principalmente na iminência do Vaticano II.
Surpreendentemente, o papa João XXIII anunciou a realização de um Concílio Ecumênico, o Vaticano II, e a revisão das leis da Igreja. Esse anúncio foi uma surpresa, provocando diversos tipos de reações por parte das autoridades eclesiásticas. As palavras do papa foram um acontecimento profético naquele 25 de janeiro de 1959. Realmente, em 1962 teve início o Concílio e, em maio de 1963, foi constituída a Comissão de reforma das leis.
A realização do Concílio Vaticano II durou três anos, de 1962 a 1965. Apesar de ter sido constituída a Comissão de reforma, os trabalhos só puderam ser encaminhados após o término das sessões conciliares. Seria impossível fazer um trabalho paralelo a um Concílio de tamanha dimensão. Aliás, hoje vemos o atual Código Canônico como sendo o "último livro do Concílio".
Em 20 de Novembro de 1965, o papa Paulo VI lançou os fundamentos de todos os trabalhos de revisão constitucional. Lembrou alguns pontos: que tudo deveria ser baseado na natureza da Igreja; que a raiz de todas as leis partisse do poder de jurisdição conferido por Cristo à Igreja; e que a sua finalidade fosse posta a serviço da pastoral, da libertação de todos os fiéis cristãos.
Além disto, disse o papa, dois elementos são importantes: adequar as leis à nova mentalidade e às novas necessidades da Igreja; e ter diante dos olhos os documentos do Vaticano II. Neles se encontram as linhas fundamentais da nova legislação, do novo "momento jurídico" da Igreja.

06. Legislação do Código de 1983
Em vez de uma revisão legislativa, foi propriamente feita uma nova legislação canônica, tendo sido promulgada em 25 de janeiro de 1983, pelo papa João Paulo II, cognominado como "Paulo-Joanino".
É importante considerar que todo trabalho de codificação realizado procurou obedecer a dez princípios, que nortearam todo o "espírito" da atual legislação da Igreja. Para se defender os direitos e deveres dos cristãos, era necessário conservar a índole jurídica das leis. Que houvesse distinção entre os atos de poder externo e aqueles de poder interno, como no caso do Sacramento da Penitência.
Ao tratar da justiça, que se considerasse a eqüidade, a caridade, a temperança, a humanidade e a moderação. Enfim, que se evitassem normas demasiadamente rígidas, levando-se em consideração a exortação e a presunção.
A grande marca da nova legislação é a evidência dada aos princípios de subsidiariedade e descentralização. Com isto, o bispo diocesano pode resolver quase a totalidade dos problemas na diocese sem necessidade de recurso à Sé Apostólica, como se fazia no passado. Procura-se hoje uma sadia descentralização, sem perigo de desagregação e de constituição de Igrejas nacionais.
Outro princípio importante é que as leis deveriam assegurar os direitos das pessoas, e o exercício do poder da Igreja deveria ser entendido claramente como serviço. Quanto às funções sagradas, deveria existir uma clara distinção entre o legislativo, o administrativo e o judiciário. Para o exercício destas funções, era necessário que as porções do Povo de Deus fossem limitadas por território, não impedindo a existência de outras formas de organização, como por exemplo, uma paróquia pessoal, ou uma diocese pessoal, não territorial.
Quanto às penas ou sentenças canônicas, que elas fossem reduzidas ao máximo, ficando apenas aquelas contra crimes gravíssimos na disciplina da Igreja. Por fim, que todo trabalho de codificação fosse minuciosamente revisto na sua sistemática, e só assim o Código poderia ser promulgado.
Foram quase vinte anos de penosos trabalhos. Temos hoje a atual legislação, como "momento jurídico", que não é contrário à caridade, à eqüidade e à humanidade, e plenamente imbuído do espírito cristão. São normas seguras para o desempenho da Igreja, mas que, com o passar dos tempos, são passíveis de novas reformas para o melhor atendimento das exigências pastorais.

07. Carta de Promulgação
O ato de promulgar é dar peso jurídico a um documento oficial. No caso das leis, isto é feito pela autoridade legislativa.
Os documentos oficiais da Igreja são promulgados por uma Constituição Apostólica. Oficializando o Código Canônico de 1983, o papa João Paulo II escreveu a "Sacrae Disciplinae Leges", isto é, as leis de disciplina canônica, que deveriam, daquele momento em diante, ter força de lei para a Igreja, conforme os seus objetivos.
Nesta Constituição, datada de 25 de Janeiro de 1983, o papa fez um rápido histórico de toda a caminhada jurídica da Igreja, passando pelo Código de 1917, mostrando toda a trajetória do processo de reforma das leis até chegar ao surgimento de novas leis para a Igreja que, com este documento, estavam sendo promulgadas.
No caminho histórico, João Paulo II evidenciou o Concílio Vaticano II como sendo a base de todo o caminhar legislativo atual da Igreja. As novas leis canônicas nada mais são do que dar corpo e força na aplicação dos ideais do Concílio. O papa chega inclusive a dizer que o Código atual é o "último" documento do Concílio. Isto por causa de sua profunda sintonia com a doutrina conciliar.
A linguagem canônica revela a eclesiologia do Vaticano II. Aparecem inclusive elementos que são os mesmos no Concílio e no Código. Podemos citar alguns exemplos: Igreja como Povo de Deus; hierarquia como serviço; Igreja como comunhão; participação dos cristãos na missão de Cristo; direitos e deveres de todos os cristãos; ecumenismo etc.
Numa palavra, as novas leis da Igreja são para assegurar a ordem na vida individual e social, harmonizando os relacionamentos entre os fiéis cristãos. Elas não são para impor uma preferência particular, um imperialismo impiedoso, mas para ajudar na fraternidade entre as pessoas dentro do Povo de Deus.
É importante considerar, e o próprio papa faz alusão a isto, que as leis não impedem a ação do Espírito Santo. Pelo contrário, elas estão a serviço de cada pessoa e até despertam novos carismas. Antes de tolher as iniciativas do Espírito de Deus nas pessoas, têm por finalidade ajudar na realização plena de todos na sociedade Igreja.
Após todas as considerações já feitas, traçaremos, em matérias futuras, reflexões sobre o conteúdo do atual Código de Direito Canônico, considerando a sua importância na nossa missão pastoral. E ele perde, logicamente, a sua riqueza não sendo usado com objetivo eminentemente pastoral.


08. O Último Código Canônico


A atual legislação da Igreja está concentrada em sete grandes livros: Normas Gerais, Povo de Deus, Múnus de Ensinar da Igreja, Múnus de Santificar da Igreja, Bens Temporais da Igreja, Sanções na Igreja e Processos.
O exercício sagrado na Igreja está apoiado em três aspectos: santificar, profetizar (ou ensinar) e reger. Na divisão do Código em livros, as equipes organizadoras não tiveram dificuldades quanto aos temas santificar e profetizar. Tanto é que encontramos o livro de Ensinar e o de Santificar.
Ao tratar do tema reger, que está dividido em legislar, administrar e julgar, as comissões tiveram que "quebrar cabeça". Na verdade não existe um livro específico sobre o reger. É um tema que está presente alhures em todo o Código.
O legislador é sempre o papa para a Igreja Universal, e o bispo diocesano, para o âmbito de sua diocese. O poder administrativo cabe a todos os que, legitimamente, estão à frente de uma entidade como administrador. O poder de julgar cabe ao legislador, seja o papa, seja o bispo. Mas é um poder que normalmente é delegado a um tribunal ou a um grupo de pessoas que julga e decide o que mais se aproxima da verdade, procurando fazer a justiça.
A atual legislação da Igreja se prima pelo grande esforço de ser pastoral. Por isto são destacadas algumas palavras e expressões chaves: solicitude pastoral, defesa do cristão fiel, espírito de descentralização, eqüidade na aplicação das leis, Povo de Deus, benignidade etc. São leis profundamente marcadas pelo espírito do Vaticano II.
Mesmo com toda a riqueza de doutrina e de abertura para uma pastoral libertadora, há o perigo das leis serem instrumentalizadas e transformadas em "letra que mata". Até no livro das Sanções e aplicação das penas, como também na matéria dos processos judiciais, a ação da Igreja precisa se primar pela benignidade e pelo espírito pastoral.
Enfim, é uma coleção de leis que procura enumerar os direitos e deveres de todos os cristãos dentro de um prisma, logicamente, de responsabilidade. As ações arbitrárias devem acontecer só em necessidades extremamente lamentáveis. Não é o objetivo da Igreja condenar as pessoas.


09. O Direito da Igreja
A missão da Igreja no mundo é a construção do Reino de Deus. E isto passa por diversos mecanismos pastorais que vão surgindo e sendo aperfeiçoados no caminhar da história. Os documentos oficiais são instrumentos de reflexão e de estruturação desses mecanismos. Ao lado de inúmeros deles, temos também o Código de Direito Canônico.
A legislação canônica atual apresenta algumas características iniciais que merecem as nossas considerações. A primeira é quanto à sua distinção. São leis unicamente para a Igreja latina. É bom dizer que a Igreja oriental já tem também as suas normas canônicas legisladas.
Outro fato é que não existem, na atual legislação, normas quanto aos ritos litúrgicos. Ela reconhece o valor de todas as leis litúrgicas existentes em vigor. Logicamente que aquelas contra o Código são sem efeito. A legislação não interfere também nas convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou outras sociedades políticas. Procura levar ainda em consideração, apesar de ter abrogado o Código antigo, a tradição canônica.
Conforme a visão legislativa, a lei passa a existir a partir do momento em que ela é promulgada pelo legítimo legislador, tanto no nível universal (pelo Papa) como no nível particular (pelo bispo diocesano). E o modo de promulgação acontece quando é publicada no órgão oficial da entidade. Para as leis universais da Igreja Católica Romana temos o boletim chamado "Acta Apostolicae Sedis", ou por outro meio indicado pelo legislador. Para as leis diocesanas, através do órgão oficial da diocese.
É importante dizer, que estão sujeitos às leis canônicas apenas as pessoas batizadas na Igreja Católica, ou que nela foram recebidas e que estejam gozando de pleno uso de razão. Determinada pessoa, estando sujeita a uma lei universal, terá que observá-la em qualquer parte do mundo. Se a lei foi feita apenas para determinado território, estão sujeitos a ela apenas os que se encontrarem dentro desse território.
Finalizando, a lei na Igreja não é para podar a ação das pessoas, mas para criar harmonia na prática pastoral. Tanto é que o legislador pode tornar lei um costume introduzido por uma comunidade em benefício do bem de todos e que não tem oposição ao direito divino. O costume sempre foi fonte de lei porque ele deixa transparecer as reais necessidades de uma comunidade.


10. Preliminares da Lei
Na Igreja, um costume introduzido por uma comunidade cristã pode ter força de lei. Para que isto aconteça, ele não pode ser contra o direito divino e precisa ser razoável. Também nas culturas antigas, principalmente entre os romanos, o costume era uma das principais fontes de lei.
Na legislação da Igreja, o papa é o legislador supremo. Ele pode dar decretos gerais criando prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis. E estas prescrições são propriamente leis. Além dos decretos gerais, o legislador pode dar decretos executórios pedindo a alguém para executar uma determinada lei.
Ao lado dos decretos gerais e executórios, temos os atos administrativos singulares, que podem ser também decretos ou preceitos singulares, ou rescritos. Estes procedimentos não são legislativos e nem judiciários, mas estão dentro do poder administrativo, de competência da autoridade executiva.
Um decreto singular dá uma decisão ou uma provisão, que pressupõe um pedido feito por alguém. Um preceito singular é um decreto que impõe a alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Um rescrito é um ato administrativo baixado por escrito, pela autoridade executiva, para conceder um privilégio, uma dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.

O privilégio é uma graça concedida a determinada pessoa física ou jurídica, por um ato especial, mas de competência do legislador. A dispensa é uma relaxação da lei concedida por uma autoridade executiva, dentro da sua competência. Em determinada circunstância, a dispensa pode passar por um caminho de "epiquéia", do "jeitinho" brasileiro, relaxando a aplicação da lei.
Além de todas estas situações normativas do direito, temos também os estatutos e regimentos. Eles dão normas na universalidade de pessoas e de coisas, evitando assim desarmonia na convivência, nos direitos e deveres, no relacionamento entre as pessoas.


11. As Pessoas na Igreja

A pessoa que completou dezoito anos é maior; abaixo dessa idade, é menor. O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança, e é considerado não senhor de si; com sete anos, presume-se que tenha uso de razão.


Identificamos três tipos de pessoas na Igreja: física, jurídica e moral.

01. A pessoa física é constituída pela incorporação à Igreja através do batismo, contraindo com isto deveres e direitos que são próprios dos cristãos. Perde esta condição quem se exclui da comunhão com a Igreja, negando a sua fé e/ou incorporando-se a outra confissão religiosa.
A pessoa física na Igreja, completando os seus dezoito anos de idade, é considerada maior. Antes dos sete anos completos, é criança. Após esta idade, presume-se que tenha o uso da razão. Ela pode ter domicílio em determinado lugar, morando aí por espaço de cinco anos ou tendo intenção de morar ali para sempre. Se pretende morar em determinado território ao menos por três meses, tem aí quase-domicílio. Algumas pessoas não têm domicílio. Vivem andando, como os ciganos, os que trabalham em circo etc. São chamados de vagos.
02. A pessoa jurídica na Igreja é uma entidade por prescrição do próprio direito ou por concessão da autoridade competente, com um decreto. É uma universalidade de pessoas ou de coisas. Normalmente tem uma finalidade de acordo com a missão da Igreja, acima da finalidade da pessoa individualmente. Estas finalidades são de obra de piedade, de apostolado ou de caridade. A universalidade de pessoas não pode ser constituída com menos de três pessoas físicas.
É essencial para a formação de uma pessoa jurídica na Igreja a existência dos estatutos, aprovados pela legítima autoridade. Os estatutos são normas privativas que regulam os princípios básicos que fazem possível a existência jurídica de determinada entidade. Pelo fato de ultrapassar o âmbito da pessoa física e estar sob a ação de diversas pessoas, é necessário que haja normas para harmonizar os direitos e deveres em vista do bem comum.
03. A pessoa moral, na atual legislação da Igreja, restringe-se apenas a dois casos, por sua própria natureza: a Igreja Católica, de origem divina, e a Sé Apostólica. Quanto à Sé Apostólica, os autores discutiram sobre a sua origem, mas não chegaram a nenhuma conclusão. A legislação a considera como pessoa moral na Igreja.
A lei está a serviço da vida e a vida é a lei maior. As normas são para ajudar no bom relacionamento entre as pessoas e na universalidade de pessoas e coisas, no caso das pessoas jurídicas.


12. O Serviço na Igreja

A Igreja é ministerial, constituída por Jesus Cristo como "Sacramento", sinal e instrumento de construção do Reino de Deus entre as pessoas. E cada pessoa batizada faz parte da responsabilidade nesta construção, participando do sacerdócio batismal de Jesus Cristo.
Entre os batizados há aqueles que, por um convite especial de Deus, são revestidos do Sacramento da Ordem e servem o Povo de Deus com "poder" de regime. É um prestar serviço de forma mais oficial e com mais responsabilidade.
O poder sagrado dentro do Sacramento da Ordem tem três objetivos: o de santificar, através principalmente da administração de todos os sete sacramentos; o de ensinar, levando às pessoas a Palavra de Deus; e o de reger, sendo pastor a serviço das ovelhas.
Numa visão mais científica, o poder de reger está subdividido em legislar, administrar e julgar. É papel do bispo diocesano executar estes três poderes a serviço de sua diocese. Ele faz isto com poder próprio ou ordinário. Faz também como pessoa delegada, ou subdelegando outra para determinada execução.
O poder de regime legislativo é exercido por quem legisla, isto é, dá leis para determinada circunstância. Só o papa pode fazer isto para a Igreja toda, e o bispo diocesano, dando normas para a sua diocese. Esse poder normalmente não pode ser delegado para outra pessoa. O poder de regime executivo é exercido por quem tem poder de administrar na Igreja. É uma tarefa que pode ser delegada a outra pessoa, para um ato ou para uma universalidade de casos. Para que haja uma subdelegação é necessário observar as normas do direito.
O poder de regime judiciário, ou de julgar, é aquele que emite um juízo sobre determinadas questões de litígio. É um poder que o bispo diocesano normalmente o delega a um grupo de juízes, formando o Tribunal Eclesiástico. A sua função é executar um processo e emitir uma sentença positiva ou negativa sobre determinada questão.
Desta forma, evitando ser muito exigente na aplicação das leis, a Igreja serve o Povo de Deus trabalhando para que os cristãos tenham dignidade e as bênçãos de Deus. O poder aqui, não entendido como serviço às pessoas e às comunidades, deixa de ser construção do Reino de Deus. Reino de liberdade e de vida.


13. Os Ofícios Eclesiásticos

Qualquer encargo na Igreja, constituído estavelmente com finalidade espiritual, é chamado de ofício (ou função, ou múnus) eclesiástico. Esse encargo precisa ser conferido por uma autoridade competente. Não basta assumi-lo espontaneamente, por autorrecreação, sem anuência a qualquer vínculo de ordem administrativa e jurídica.
É um ato da autoridade administrativa, feito para ajudar na missão pastoral da Igreja Particular. Ele é conferido por livre colação, isto é, por competência da própria autoridade; por apresentação de alguma pessoa diferente da autoridade que o confere, ou por um grupo de pessoas; por eleição feita por um corpo colegiado; também por postulação, isto é, por eleição, mas de pessoa que não tem todos os requisitos exigidos para assumir ofícios eclesiásticos.
Um ofício eclesiástico não pode ser dado sem uma provisão canônica escrita. E quem é investido dessa missão precisa ter algumas condições, como estar em comunhão com a Igreja e ser idôneo, dotado de qualidades requeridas para o determinado ofício que assume. Assim poder executá-lo com coragem e eficiência, não prejudicando aqueles que devem ser beneficiados.
Quem tem ofício eclesiástico pode perdê-lo por algumas condições já previstas por lei. Pode ser quando transcorrido o tempo prefixado, por renúncia, por transferência, por destituição da autoridade ou por privação. Acontecendo algum destes fatos, o ofício fica sem titular.
É importante observar que quem tem um ofício eclesiástico, não o perde quando cessa o direito da autoridade que o deu, a não ser que a lei diga o contrário sobre determinados casos.
Este é mais um dos temas contidos nas atuais normas da Igreja, que tem como finalidade dar segurança às autoridades eclesiásticas nas suas administrações. Mas, na visão da Igreja de hoje, isto não pode dificultar o trabalho pastoral e missionário das comunidades. Tudo deve ajudar a Igreja a avançar na sua tarefa de fazer acontecer o Reino da liberdade e da vida.
Cada pessoa que for investida de poder (com um ofício eclesiástico), preste serviço com coragem e com o coração aberto, acolhendo e ajudando as pessoas na prática e vivência do batismo, na construção do Reino de Deus.

Consideração Importante:

Ofício, na Igreja, é qualquer cargo constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica, a ser exercido para uma finalidade espiritual. E o direito define as obrigações e direitos próprios de cada ofício. Uma das exigências fundamentais é a estabilidade.

14. Povo de Deus

A expressão "Povo de Deus" tem um destaque todo especial nos últimos tempos da Igreja. A sua origem está no Antigo Testamento quando Deus chamou um povo para servir de instrumento da sua Aliança.
Com o correr dos tempos parece que a expressão perdeu o seu grande significado. Principalmente quando víamos uma Igreja muito piramidal, com o tom mais voltado para o poder hierárquico. O povo ficava mais na situação de súdito, de desconhecedor do seu potencial enquanto Povo de Deus.
O Concílio Vaticano II vem resgatar o verdadeiro sentido e valor do substrato do Reino de Deus, que é o povo. Foi uma verdadeira revolução no tratamento e relacionamento dentro da Igreja. Agora não é só a pessoa ordenada, o sacerdote, mas todos os batizados são responsáveis e vocacionados para a construção do Reino de Deus. O Vaticano II foi realmente uma conquista e a entrada de um "ar novo" dentro da Igreja.
Fiel ao Vaticano II, o Código Canônico de 1983 trouxe, na sua legislação, o Livro II com o título de "Povo de Deus". É um livro marcado por três partes, ou seja, os Fiéis na Igreja, a Constituição Hierárquica na Igreja e a Vida Religiosa. Na verdade, para ser de qualquer uma destas partes, a pessoa deve ser fiel à Igreja.
São chamados de fiéis, no Código Canônico, aqueles que foram incorporados a Cristo através do batismo e feitos participantes da missão da Igreja no mundo. Esta Igreja, na visão do Vaticano II e da Legislação Canônica, constituída como sociedade, subsiste na Igreja Católica.
Entre os batizados, existem, na Igreja, os ministros sagrados, chamados de clérigos, e outros fiéis denominados leigos. Entre os leigos e os clérigos, existem pessoas que se consagram a Deus com os votos dos Conselhos Evangélicos: de pobreza, de obediência e de caridade. A estas pessoas qualificamos de religiosos, pertencentes a uma Ordem ou a uma Congregação, corretamente chamados hoje de Institutos Religiosos.
Hoje o Povo de Deus não é mais o povo judeu, mas são todos os povos, são todas as pessoas que procuram viver a plenitude do Reino de Deus, participando, com os próprios dons, da missão confiada por Jesus Cristo a todos.

15. Direitos de todos os Católicos
Tomando o batismo como ponto de partida, existe entre os cristãos uma igualdade fundamental, ou radical, já proclamada pelo Concílio Vaticano II, no seu documento sobre a Igreja (LG 32). O batismo, na Igreja, dá ao batizando a dignidade e o direito da pertença a ela.
Ao lado do direito da pertença, o cristão tem também direito à santidade, ou união com Deus, pelo amor. Como conseqüência disto, tem o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue a todas as pessoas, de todos os tempos e do mundo inteiro.
Muitos outros direitos são assegurados aos fiéis cristãos. Têm a faculdade de expor aos padres da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus anseios. Podem também manifestar a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja. Reconhece-se aqui o direito de expressão livre e de opinião pública dentro da Igreja.
Em relação aos pastores da Igreja, os cristãos têm o direito de receber deles os auxílios dos bens espirituais, principalmente da Palavra de Deus e dos Sacramentos. É direito que lhes assiste também prestar culto a Deus e de seguir uma forma própria de vida espiritual.
Na área coletiva, os cristãos podem fundar, livremente, associações para fins de caridade, de piedade ou para fomentar a vocação cristã no mundo. Podem, livremente, reunir-se para prosseguir e conseguir os seus objetivos.
Outra coisa importante é que os cristãos podem participar da missão da Igreja com iniciativas próprias. Apenas exige-se que, qualquer instituição ou associação, para ter o nome de católica, que fala em nome da Igreja, necessita de consentimento da autoridade eclesiástica competente. Tem também direito à educação cristã para conhecer e viver o mistério da salvação.
Observando uma devida reverência à Igreja, os cristãos podem expor suas opiniões em matérias sobre as quais são peritos. São livres na escolha de seu estado de vida. Têm direito à boa fama e à defesa da própria intimidade. Podem reivindicar, no foro competente, os próprios direitos. Ao ser julgados, têm direitos a penas com eqüidade. Só podem ser punidos conforme as normas da lei.
Ao falar aqui de "fiéis católicos", estamos referindo-nos a todos aqueles que foram batizados e pertencem à Igreja Católica Apostólica Romana, não importando a sua condição, seja leigo, religioso ou sacerdote. É a dignidade da pessoa na Igreja.


16. Direitos dos Católicos Leigos

Já vimos, em outra oportunidade, os direitos de todos os cristãos na Igreja, sem distinção de estado de vida. Agora veremos os direitos dos leigos.
O primeiro deles, seja individual ou em associação, é de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos. Os pais têm o direito de educar os próprios filhos. Cabe a todos os leigos o direito à liberdade que compete a todos os cristãos.
Para ajudar no apostolado, os leigos gozam do direito de adquirir o conhecimento da doutrina cristã, de conhecer mais plenamente as ciências sagradas, freqüentando as escolas ou institutos da Igreja, alcançando os graus acadêmicos. É impossível anunciar a Palavra de Deus com segurança sem um devido preparo. E este trabalho de formação deve ser um grande compromisso da Igreja, credenciando os seus evangelizadores.
Além dos direitos próprios dos cristãos leigos na Igreja, eles podem ser assumidos para alguns trabalhos importantes, tais como os ministérios de leitor e acólito. Onde houver necessidade, podem suprir alguns ofícios, como o de exercer o ministério da palavra, presidir orações litúrgicas, administrar o batismo, assistir os matrimônios etc. Em algumas Igrejas Particulares, leigos atuam como testemunhas qualificadas para o matrimônio.
Os leigos, que dedicam sua vida em serviços permanentes ou temporários na Igreja, têm direito à honesta remuneração. Acrescente-se a isto o direito à previdência, segurança social e assistência sanitária. Trata-se aqui de leigos que se dedicam com exclusividade ao apostolado.
É louvável destacar a importância do trabalho do leigo, principalmente em áreas específicas. Aí ele assume com mais profundidade, por causa de seu profissionalismo, do que um clérigo.
Estamos destacando os direitos, deixando para outra oportunidade os deveres que os leigos têm. Tanto os direitos como os deveres são importantes na caminhada do Povo de Deus, e os católicos estão sujeitos a determinadas normas próprias da Igreja.
Destacamos também o lado vocacional dos cristãos. A Igreja não é entidade de bispos e padres. É formada por todos os batizados e fiéis, sem distinção, e cabe a todos, e cada um a seu modo, à sua condição ou ministério, fazer alguma coisa. Não podemos fechar-nos no nosso próprio egoísmo, traindo a missão de construtores da comunidade cristã.


17. Deveres dos Católicos Romanos

A legislação canônica evidencia alguns dos deveres próprios dos católicos apostólicos romanos. O objetivo é de ajudá-los na sua prática de fé e no seu compromisso de trabalhar pela construção do Reino de Deus. O primeiro dever é o de levar uma vida santa, promovendo os objetivos da Igreja, isto é, o de evangelizar a todos. Ao lado do ter uma obediência cristã aos ensinamentos, devem manifestar as suas opiniões nas coisas atinentes ao bem da Igreja.
Um dos importantes deveres é a promoção da verdadeira igualdade de todos na dignidade, agindo em comunhão com a Igreja, procurando socorrer às suas necessidades, promovendo a justiça social, olhando para os pobres.
Além de direito, os cristãos têm obrigação de formar associações para ajudar no anúncio do evangelho. As realidades temporais, a área social, o econômico, o político etc., devem ser atingidos pelo espírito evangélico. O ser fermento, sal e luz são um compromisso sério, a ponto de transformar as realidades. Não basta ser batizado.
No âmbito familiar, o esposo e a esposa cristãos têm o dever de trabalhar pelo bom êxito do matrimônio, educando bem os filhos na fé e na doutrina da Igreja. Trai o próprio casamento quem abandona esse essencial dever conjugal, não estruturando a prole na prática da fé e dos ensinamentos evangélicos.
Todo católico tem o compromisso de defender os ensinamentos da Igreja. Mas para isto deve estudar para adquirir adequada capacidade e consciência clara de sua prática cristã.
Com tudo isto, nós sentimos que a Igreja é um grande instrumento onde todos os seus membros devem participar. Os espaços são abertos e diversificados, frutos da dinâmica do Espírito Santo. Ninguém tem motivos para ficar improdutivo, "curtindo" uma omissão pecaminosa, anticristã e egoísta.
Os deveres ou obrigações aqui nada mais são do que aquilo que é próprio de cada pessoa cristã. Não é por acaso que Deus dá a todos dons, capacidades ou habilidades originais. Não agir é trair a essência do ser cristão. A presença de Deus dá dinamismo para a pessoa. Vamos contribuir com a caminhada das pessoas, da comunidade, da Igreja.
A expressão de Jesus "toda a autoridade foi dada a mim no céu e sobre a terra. Portanto, vão e façam com que todos os povos se tornem meus discípulos..." (Mt 28, 18-19) é uma convocação para todos os cristãos, cada um usando de suas próprias capacidades para concretizar o Reino de Deus. A Igreja conta com o empenho e o esforço de todos os seus membros com ações concretas, cada um se sentindo no dever de trabalhar.


18. Formação dos Padres

Na Igreja Católica, aqueles jovens que desejam seguir o caminho do sacerdócio ministerial, recebem uma Ordem Sagrada. Para isto devem ser vocacionados e apoiados pelas famílias e comunidades cristãs. Além deste apoio, as comunidades devem oferecer candidatos para os ministérios, provendo as suas próprias necessidades.
A diocese, as paróquias e comunidades devem ter anúncio vocacional. "Não se ama aquilo que não se conhece". Apesar da vocação ser uma proposta divina, o jovem precisa receber informações sobre as suas possibilidades de exclusividade para o trabalho de construção do Reino de Deus como sacerdote.
Uma das exigências para que alguém chegue ao sacerdócio é que tenha uma apurada formação religiosa. Além dos seus cursos básicos e fundamentais, o candidato deverá passar pelo Seminário Menor ou um Instituto semelhante, adquirindo boa preparação humana e científica.
Terminado o Seminário Menor, o aluno ingressa no Seminário Maior, fazendo os cursos de filosofia e teologia, adquirindo instrução ampla e sólida nas ciências filosóficas e sagradas. Em toda a sua trajetória seminarística, ele é motivado a cultivar as virtudes que são mais consideradas na convivência humana. Assim poderá harmonizar os valores humanos com os sobrenaturais, auxiliando no bom relacionamento entre as pessoas.
Conforme as exigências da Igreja, todo o curso de Seminário Maior deve ser realizado num período de, ao menos, seis anos completos, sendo dois de filosofia e quatro de teologia. Nesse período o aluno recebe formação sobre toda a doutrina católica, fundamentada na Revelação divina. Recebe também especial instrução global sobre a Sagrada Escritura.
Faz parte normal do currículo do Seminário o estudo da teologia dogmática (ou sistemática), teologia moral e pastoral, direito pastoral, liturgia, história da Igreja e outras disciplinas complementares e importantes, de acordo com as Diretrizes Básicas da formação sacerdotal. Os alunos são diligentemente despertados sobre tudo o que se refere ao ministério sagrado, como a catequese, a homilia, as celebrações, o diálogo, a administração paroquial, o cumprimento dos encargos, a promoção das vocações, o problema missionário, o ecumenismo, e também problemas de caráter puramente social.
Procura-se dar uma boa formação aos alunos para o trabalho missionário, o empenho pela Igreja universal, evitando toda atitude de fechamento e pobreza pastoral. E o projeto de preparação para o Jubileu do Ano Dois Mil tem como perspectiva uma Igreja mais aberta, ampliando os seus horizontes missionários.

19. O Ministro Ordenado

Para concorrer com o trabalho de construção do Reino de Deus, a Igreja conta com a atuação dos sacerdotes que, como vocacionados, prestam seu serviço de animação da vida pastoral e de outras forças de apostolado.
Conforme a legislação canônica atual, não pode existir um padre que não esteja ligado (incardinado) a uma Igreja particular, ou a uma Prelazia pessoal, ou a um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenha faculdade para isto. Em outras palavras, não pode existir padre que seja acéfalo, sem cabeça, sem "chefe".
Normalmente a ligação do sacerdote com uma dessas Instituições, tem como finalidade prestar serviço dentro do âmbito de sua missão apostólica. Ele não pode desligar-se daí a não ser por motivos graves, seguindo alguns condicionamentos, conforme as normas da Igreja.
A transferência de um padre para uma outra Instituição pode acontecer quando, passados cinco anos de sua mudança de fato, tendo manifestado esse seu desejo, por escrito, tanto ao seu superior de origem como ao de sua nova Instituição, e ambos, dentro de quatro meses, não se manifestarem em contrário, fica automaticamente transferido, gozando de todos os direitos e deveres da nova situação.
Um padre não deve mudar de diocese sem motivo extremamente justo. Por outro lado, o bispo diocesano não deve negar a licença de transferência de um padre que se julgar preparado e apto para ir a regiões que sofrem de escassez de sacerdotes, cumprindo assim a exigência de melhor distribuição de clero, e maior solidariedade com as regiões mais carentes e missionárias.
Há casos também em que um padre possa se transferir para outra diocese, por tempo determinado, com finalidades específicas que, cumpridas, volta novamente à sua Igreja particular de origem. Isto depende de uma concessão do próprio bispo, evitando assim que o padre fique sem vínculo de direitos e compromissos.
Dentro do projeto "Igrejas Irmãs", uma diocese deve ajudar a uma ou mais outras, enviando para aí padres e leigos preparados para determinados períodos. Normalmente isto acontece mediante um convênio escrito, que deve ser respeitado nos seus condicionamentos. Tudo isto precisa de harmonia para que a tarefa própria da Igreja seja cumprida, seguindo o mandato de Jesus Cristo: "Vão e façam com que todos os povos se tornem meus discípulos..." (Mt 28,19).


20. Direitos e Deveres dos Padres

Todo aquele que faz opção de vida para o exercício do ministério sacerdotal ordenado tem um especial dever de prestar reverência e obediência ao papa, sucessor de Pedro, e ao seu bispo diocesano, sucessor dos Apóstolos. Mais ainda, como padre faz parte de um Presbitério, trabalhando em estreita união com os demais sacerdotes, num vínculo de fraternidade e de ajuda aos outros nas suas necessidades.
Além desta fraternidade dentro do corpo presbiteral diocesano, o sacerdote deve reconhecer e promover a missão dos leigos na Igreja e no mundo, sendo para eles exemplo e estímulo de santidade, de vivência dos sacramentos, das Sagradas Escrituras e de todos os meios de santificação. Também, para uma disponibilidade total ao serviço da Igreja, tem por compromisso renunciar ao casamento, ficando num coração indiviso a serviço do Reino.
Para promover a santidade no exercício do ministério e favorecer a união, os padres diocesanos têm o direito de se organizarem em associação. E são também proibidos de participar de associações cujos fins e objetivos não são condizentes com o seu estado clerical, principalmente se o prejudica no desempenho de sua missão sacerdotal.
Uma das grandes preocupações da Igreja hoje é a formação permanente. E cada sacerdote necessita de atualização, estudando sempre as ciências sagradas, participando do que lhe é oferecido, como reciclagens, cursos, palestras, seminários etc. Tendo condição, deve acompanhar também o estudo de outras ciências, principalmente das que ajudam no desempenho de seu ministério.
O padre diocesano não está obrigado a ter vida comunitária como acontece com os padres religiosos, isto é, os pertencentes a uma Congregação Religiosa. Mas necessitam de vida fraterna, de solidariedade. Aliás, tendo condição, que tenham também vida comunitária, onde um terá mais condição de ajudar o outro.
É muito importante para os bons frutos do ministério presbiteral a simplicidade de vida. É evidente que todos devemos ter o necessário para uma vida humana e digna. O supérfluo acaba esvaziando a fecundidade do trabalho pastoral, principalmente absorvendo o nosso tempo, que é tão precioso.
No âmbito comercial e político, não devem os padres ocupar o seu tempo com negociação ou comércio, que é próprio dos leigos, e nem ter parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais. Devem sim orientar as pessoas de seu compromisso com o social, com a política e com a justiça.
Tudo isto é considerado pela legislação da Igreja, tendo em vista a riqueza de sua missão evangelizadora. O padre, tirado do meio do povo e constituído servidor desse mesmo povo, deve agir com fecundidade. Para isto ele deve estar livre de tudo que impede o seu livre exercício ministerial e sempre aberto à ação de Deus na própria vida.


21. Associações de Fiéis

Apesar de todo desenvolvimento na comunicação dos últimos tempos, mais as pessoas vão se isolando, reforçando o individualismo, o grande mal da sociedade atual. As pessoas se comunicam, mas sem criar calor humano, a aproximação que faz bem e nos torna mais humanos.
A Igreja, como mestra em humanidade, apresenta a possibilidade para a formação de associações entre os seus membros. Isto passa a ser um esforço comum para alimentar uma vida mais perfeita, promovendo o culto público, a doutrina cristã e outras obras de apostolado. Através da aproximação, as pessoas podem ter iniciativas comuns, fazendo obras de caridade, dando sentido cristão à caminhada do mundo.
Algumas associações de cristãos recebem o nome de "católicas", mas isto depende do consentimento da autoridade competente da Igreja. Outras, quando dirigidas por padres, são chamadas de "clericais" e assumem o exercício da ordem sagrada. Encontramos também, na Igreja, as associações chamadas "ordens terceiras", formadas por pessoas que levam vida apostólica e buscam a perfeição da vida cristã no mundo.
Uma das exigências importantes para as associações, sejam particulares ou públicas, é que tenham os seus estatutos, onde se determina a finalidade e os objetivos sociais da entidade. Todas ficam sujeitas à vigilância da Igreja, evitando assim a deterioração da fé e dos costumes, e a introdução de abusos na disciplina eclesiástica.
Conforme a legislação da Igreja, podem criar associações públicas, a Sé Apostólica, quando são universais ou internacionais; a Conferências dos Bispos, para a extensão de sua região, que quase sempre coincide com a própria nação; e o bispo diocesano, para a sua diocese. Estas associações públicas, no desempenho dos seus fins, agem em nome da Igreja.
Se a associação pública age em nome da Igreja, ela não pode receber como sócio uma pessoa que é contra a fé católica, ou abandonou a comunhão eclesiástica. Acontecendo um fato destes, o sócio seja demitido conforme as normas dos estatutos.
Além das associações públicas, existem as associações particulares de fiéis, que podem adquirir personalidade jurídica mediante decreto formal da autoridade da Igreja. Para que isto aconteça, os seus estatutos têm que ser aprovados pela mesma legítima autoridade, que deve respeitar a sua autonomia, mantendo a vigilância e cuidar para que se evite dispersão de forças e que o seu apostolado se oriente para o bem comum.
Por fim, as associações de fiéis na Igreja devem favorecer, cada vez mais, o ideal de unidade, de participação e de compromisso apostólico entre as pessoas na fé. É oportuno para provocar a solidariedade e a caminhada fraterna.


22. A Constituição da Igreja

Cumprindo o seu projeto de vida, Jesus volta ao Pai, de onde envia o Espírito Santo. Fez parte desse projeto instituir a Igreja como instrumento continuador da construção do Reino. Por isto, chamou os apóstolos, entre os quais escolheu Pedro para ser o ponto de unidade. Além desses, escolheu os discípulos e os enviou dois a dois preparando o caminho da realização de sua missão salvadora.
Hoje temos o papa como legítimo sucessor de Pedro, e os bispos como legítimos sucessores dos apóstolos. Este fato revela para o mundo, às portas do terceiro milênio, a realidade de uma Igreja instituída com uma tradição milenar e fiel aos princípios queridos pelo seu fundador, Jesus Cristo. Desta forma, não podemos abrir mão de nossa fé na Igreja, na sua caminhada e na sua historia.
Pedro era o primeiro dos apóstolos. O papa é o primeiro e cabeça do Colégio dos bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. O seu poder é adquirido através de eleição, de sua aceitação e da consagração episcopal, isto é, para ser papa é preciso ser ordenado bispo. Ele está sempre unido e em comunhão com os outros bispos e com toda a Igreja. Na verdade, ele constitui a autoridade suprema da Igreja.
O papa, no desempenho de sua tarefa, é assistido pelos bispos, que cooperam com ele de diversos modos. Um desses modos acontece no Sínodo, quando convocados para tratar de determinados temas urgentes, no nível de Igreja Universal ou regional.
Como já foi dito acima, o papa é a cabeça do Colégio dos bispos. A expressão máxima desse Colégio acontece no Concílio Ecumênico. Ainda perto de nós, de 1962 a 1965, tivemos o Concilio Vaticano II, marcando passos decisivos na caminhada da Igreja em todos os seus níveis.
Não só em Concílio Ecumênico, mas os bispos podem também exercer este ato colegial quando, em ação conjunta entre todos eles espalhados pelo mundo, se convocados, ou esta ação seja aceita livremente pelo papa. Logicamente, nenhum ato dos bispos se torna colegial sem a aceitação do papa, cabeça do Colégio.
O Sínodo dos bispos é formado por bispos escolhidos das diversas regiões do mundo e, reunidos em assembléia, promovem a união deles com o papa e o ajudam na preservação e crescimento da fé e dos costumes, examinando questões referentes à ação da Igreja no mundo.
É o papa quem convoca o Sínodo dos bispos, confirma os membros eleitos, estabelece os temas, determina a ordem dos assuntos, preside-o e o encerra. O Sínodo pode ser de três formalidades: Ordinário, de três em três anos; Extraordinário, para necessidades urgentes; e Especial, para determinada região. Ambos são ricos para a vida da Igreja, principalmente para amadurecer a sua caminhada como instrumento de evangelização.


23. Igreja Universal e Igrejas Particulares

Entendemos por Igreja Universal, ou Igreja de Cristo, aquela instituída para a universalidade do Reino de Deus, tendo Pedro, o primeiro dos apóstolos, como ponto de unidade. Conforme a visão conciliar (LG 8), essa Igreja de Cristo subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos bispos em comunhão com ele. Fazem parte dessa Igreja Universal todas as pessoas de boa vontade, que procuram absorver o Reino de Deus na sinceridade de seus atos, conscientes, ou pouco, ou nada conscientizados.
Igrejas Particulares são as dioceses, ou outras entidades equiparadas a elas, como por exemplo, as prelazias e abadias territoriais, os vicariatos, as prefeituras e administrações apostólicas estavelmente erigidas. Elas são constituídas pela suprema autoridade da Igreja, gozando naturalmente de personalidade jurídica. Têm como missão ser instrumentos estáveis de construção do Reino libertador de Deus no âmbito de seus territórios.
A Igreja Universal, ou católica, é governada pelo papa e seus auxiliares mais diretos. As Igrejas Particulares, no caso das dioceses, estão sob a responsabilidade dos bispos, sucessores dos apóstolos. Nessas porções da Igreja Universal, com a presença dos seus legítimos pastores, existe a una e única Igreja Católica. Além da presença do bispo, a unidade diocesana acontece também com a proclamação da Palavra de Deus e a administração dos Sacramentos, sob a ação do Espírito Santo.
Em sintonia com o Colégio Episcopal, o bispo diocesano exerce, no seu território, a função de santificar, ensinar e administrar. Além dele, na mesma diocese podem existir os bispos chamados titulares, isto é, o auxiliar, o coadjutor e o emérito (ou aposentado). O bispo coadjutor tem direito nato de sucessão.
O bispo diocesano deve mostrar-se solícito para com todos os seus diocesanos, criando um relacionamento com humanidade e caridade. É missão dele incentivar as ocasiões para os diversos ministérios, propor e explicar as verdades que se devem crer, defender a unidade da fé, dar exemplo de santidade na caridade, na humildade e na simplicidade de vida, promovendo a santidade das pessoas.
Em relação à Igreja Universal, o bispo diocesano tem o compromisso de prestar conta de sua diocese a cada cinco anos. Ele faz um relatório bastante minucioso de todas as atividades diocesanas e o envia para a apreciação da Sé Apostólica. Além disto, ele deve ir a Roma, na visita chamada "ad limina", para venerar os sepulcros dos apóstolos Pedro e Paulo, as colunas ou as portas da Igreja, e apresentar-se ao Romano Pontífice.
Todas estas considerações nos levam a sentir a existência de uma entidade religiosa baseada numa organização e numa tradição inconfundíveis, dando aos seus membros uma segurança indiscutível, principalmente porque, por trás de tudo, está o mistério da presença divina: "Eis que eu estarei convosco todos os dias, até ao fim do mundo" (Mt 28, 20).


24. Algumas Organizações na Igreja ( I )

Normalmente, cada diocese tem à sua frente um bispo, com o título de "bispo diocesano", que pastoreia o Povo de Deus contido naquela porção territorial. Ele assume esse ofício por nomeação do papa, e por tempo indeterminado.
A Sé diocesana poderá ficar impedida, o que é diferente de ser Sé vacante. Isto acontece quando o bispo diocesano cai numa situação de impossibilidade de atuar, seja por doença física ou mental, seja por prisão ou exílio.
O governo da Sé impedida fica a cargo do bispo coadjutor ou do auxiliar, se os houver. Não havendo nenhum deles, assume o vigário geral ou um sacerdote de uma lista que o bispo diocesano deve ter feito logo após tomar posse da diocese, e conservado em segredo pelo chanceler da cúria.
Não havendo nem uma dessas hipóteses, o Colégio dos Consultores elege um sacerdote para governar a diocese. Ele tem os mesmos poderes de um administrador diocesano. Deve informar à Sé Apostólica, o quanto antes, desta situação.
Outro fato é a Sé vacante. É uma outra figura, que acontece quando morre o bispo diocesano, ou por renúncia sua e aceita polo papa, por transferência, ou privação intimada a ele. Numa destas hipóteses, dentro de oito dias, o Colégio dos Consultores deve reunir-se e escolher um sacerdote para assumir, temporariamente, o governo da diocese como administrador diocesano.
Se o Colégio dos Consultores não se reunir dentro do tempo previsto, o administrador diocesano será nomeado pelo bispo metropolita, isto é, pelo arcebispo que está à frente da arquidiocese, que é o centro da Província Eclesiástica.
Destacamos aqui a Província Eclesiástica como agrupamento de dioceses próximas, para estimular relações entre os bispos diocesanos e promover ações pastorais comuns. A presidência dessa porção eclesiástica fica a cargo do metropolita, que é o arcebispo da arquidiocese que "governa" a Província.
As outras dioceses, dentro da Província, são chamadas de sufragâneas. Não é que sejam submissas à sede metropolitana, e nem que percam suas individualidades, mas devem participar de um empenho pastoral em comum.
Destacamos ainda uma terceira figura, os chamados Concílios Particulares: o Plenário e o Provincial, ambos pouco freqüentes. Basta lembrar que só tivemos um Concílio Plenário, para toda a América Latina, em 1899, e um Concílio Plenário Brasileiro, em 1939.
O Concílio Plenário é convocado pela Conferência dos bispos, e o Provincial, pelo metropolita. Eles são instrumentos e momentos importantes para aquecer a pastoral no âmbito de sua esfera territorial. As suas decisões, antes de oficializadas, são revistas pela Sé Apostólica.


25. Algumas Organizações na Igreja ( II )

Os bispos de uma nação, ou de um determinado território, podem reunir-se em Conferência, formando um organismo permanente. A finalidade principal é para tratar de assuntos pastorais pertinentes àquele território. Temos, em nosso país, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), surgida em 1953, e que vem fazendo um bem muito grande para a nossa caminhada pastoral, principalmente despertando todas as Igrejas Particulares para uma maior unidade de ação.
A CNBB realiza, anualmente, uma Assembléia Geral, sendo um momento sublime de colegialidade de todo o episcopado da nação brasileira. Em Assembléia Geral os bispos podem baixar Decretos Gerais nas questões em que o direito universal já determina essa possibilidade, ou por um mandato especial da Sé Apostólica pedido pela própria Conferência. Esses Decretos Gerais dependem da aprovação de ao menos dois terços dos membros com voto deliberativo. Dependem também da revisão da Sé Apostólica e de serem promulgados.
Um Decreto Geral da Conferência dos bispos, que não for de direito universal e nem tiver mandato especial da Sé Apostólica, tem força só quando todos e cada um dos bispos tiverem dado consentimento. Basta um bispo não consentir para que não tenha peso como Decreto Geral.
Além da Assembléia Geral anual, a CNBB tem um Conselho Permanente composto pela Presidência (Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral), pelo Conselho Episcopal de Pastoral (CEP) e por um representante eleito para cada uma das Comissões Episcopais Regionais.
Outro organismo da Igreja é o Sínodo Diocesano. Na prática de muitas dioceses ele parece corresponder às Assembléias Diocesanas de Pastoral. A sua convocação é feita pelo bispo diocesano. É ele quem a dirige, podendo também delegar esta sua função. Participam representantes de todos os setores pastorais existentes na diocese. Se o bispo achar oportuno, poderá convidar observadores de comunidades cristãs que não estão em comunhão com a Igreja Católica.
O único legislador do Sínodo Diocesano é o bispo diocesano. Os outros membros participantes são apenas consultores. Os textos das declarações e decretos sinodais devem ser comunicados ao metropolita e à Conferência dos bispos.
Acrescentamos ainda a Cúria Diocesana como um dos organismos importantes no governo da diocese. Todos que trabalham nela são nomeados pelo bispo diocesano. Entre eles podemos destacar os vigários gerais e episcopais, o chanceler e outros notários. Além disto, a diocese deve ter o Conselho Econômico, que administra os bens da diocese, sob a autoridade do bispo.
Todos estes órgãos devem dar dinamicidade à caminhada pastoral da Igreja Particular, evitando todo tipo de rigorismo institucional no cumprimento de sua missão de pastorear o Povo de Deus. É vontade da Igreja que todos esses organismos sejam realmente pastorais, facilitando o processo pastoral.


26. Algumas Organizações na Igreja ( III )

Uma organização que não tem mais evidência na Igreja é o Cabido dos cônegos. Ele surgiu a partir da Idade Média, como grupo de padres vivendo comunitariamente, sob a orientação de uma regra, em torno do bispo. A sua tarefa principal era dar esplendor nas funções litúrgicas da igreja catedral. Normalmente os seus membros se reuniam no claustro das catedrais.
Com o passar do tempo, o Cabido tomou uma função de Conselho do bispo. No falecimento do bispo, ele governava a diocese no tempo de sua vacância. Houve inclusive casos em que o Conselho teve o direito de escolher o novo bispo.
A legislação canônica atual restringiu a função do Cabido àquilo que era de sua origem: dar solenidade às liturgias nas igrejas catedrais. Aliás, devido ao número reduzido de sacerdotes, não se recomenda a criação de novos Cabidos. Hoje eles não têm mais razão para existir. Onde ainda existem, devem seguir as normas diocesanas.
Uma outra organização, em nível de diocese, é o Conselho Pastoral Diocesano (CPD). Ele é dirigido pelo bispo diocesano e tem como finalidade examinar e avaliar as atividades pastorais na diocese, e fazer com que as decisões não fiquem apenas no papel. O CPD, que tem voto somente consultivo, deve ser formado por representantes de todos os setores de atuação efetiva pastoral na diocese, seja de leigos, de religiosos ou de padres. É convocado e presidido pelo bispo diocesano, pelo menos uma vez por ano.
A organização mais conhecida por nós é a paróquia. Ela surgiu a partir do século IV, recebendo uma estrutura definitiva no Concílio de Trento. Conforme a atual legislação canônica, ela goza de personalidade jurídica canônica. Na ordem civil, é uma filial da diocese. É bom levar em conta que algumas paróquias estão adquirindo personalidade jurídica civil, organizando, diante da Receita Federal, os seus próprios Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O pároco é o responsável direto pela paróquia. Se o atendimento for feito por um grupo de sacerdotes, ou por uma Congregação religiosa, um dos padres seja nomeado pároco, coordenando as atividades dos demais.
Como na diocese existe o Conselho Pastoral Diocesano, na paróquia deve existir o Conselho Pastoral Paroquial (CPP), presidido pelo pároco. Nele os participantes, representantes das diversas pastorais e setores da paróquia, ajudam a promover a ação pastoral numa caminhada de conjunto.
Numa paróquia grande, além do pároco residente, pode existir o vigário paroquial, que age em nome do pároco naquilo para o que for indicado. Além destas duas figuras, existe também o administrador paroquial, que assume a paróquia temporariamente, com os mesmos compromissos de pároco, mas sem estabilidade. Diferentemente do pároco, ele não precisa residir na paróquia.
Como se vê, para melhor atender o Povo de Deus, a Igreja tem as suas organizações como qualquer entidade que lida com pessoas. É evidente que isto não pode apenas ficar no papel, e nem ser como instrumento de estorvo, mas a serviço da vida para a comunidade Igreja.


27. Institutos de Vida Consagrada ( I )

Na visão de São Paulo (I Cor 12, 4-11), a comunidade cristã é constituída com uma riqueza incalculável de dons e ministérios, todos sob a ação do Espírito Santo, em vista do bem comum. É a chamada diversidade na unidade, um corpo com membros diferentes e distintos na sua ação.
Assim temos na Igreja a Vida Religiosa, organizada atualmente nos chamados Institutos de Vida Consagrada. São instituições existentes e aprovadas pela Igreja, nas quais as pessoas livremente ligam-se, de forma muito natural, buscando objetivos muito definidos. E isto é fruto da ação do Espírito Santo, enriquecendo e animando a caminhada da Igreja.
Uma das características de quem entra para a Vida Religiosa, num Instituto de Vida Consagrada, é fazer os votos dos Conselhos Evangélicos, isto é, voto de castidade, de pobreza e de obediência. Além disto, devem viver a vida fraterna em comunidade, onde tudo é colocado em comum e ninguém é dono de nada. O desprendimento deve ser total, como "sinal" do Reino de Deus.
A Vida Religiosa santifica e dá força à Igreja na sua história. É o Espírito de Deus quem vai despertando, nos chamados "fundadores", um estilo de vida cristã com objetivos específicos. E cada instituição destas tem sua própria tradição, seus valores e seus carismas.
Na verdade, cada Instituto tem um "patrimônio", que é formado pela mente e os objetivos do seu fundador, e também pelas suas verdadeiras tradições. A Igreja quer que esse patrimônio seja conservado, atualizado logicamente conforme as exigências do mundo de hoje.
Já dissemos que os Institutos Religiosos fazem parte da riqueza da Igreja. Eles pertencem à Igreja e devem ser aprovados por ela. Devem ter os seus próprios estatutos e seus regimentos internos, constituindo-se assim em entidades autônomas, com personalidade jurídica canônica. A autoridade da Igreja tem a obrigação de proteger cada Instituto estavelmente instituído, defendendo sua vocação e identidade.
É interessante sentir que um Instituto de Vida Consagrada pode ser clerical ou laical. No primeiro caso isto acontece porque foi instituído assim pelo próprio fundador, ou então é dirigido por clérigo, isto é, por um sacerdote, e reconhecido pela Igreja. O Instituto laical é também reconhecido assim pela Igreja e nele não há o desempenho do exercício da ordem sagrada.
Outro dado interessante dos Institutos Religiosos é quanto à sua vinculação com a Igreja. Uns são de direito pontifício, reconhecidos oficialmente pelo papa. Outros são de direito diocesano, reconhecidos apenas pelo bispo, mas que, com o tempo e as possibilidades, devem tornar-se também de direito pontifício.


28. Institutos de Vida Consagrada ( II )

A Vida Religiosa é uma consagração da pessoa a Deus. É como um verdadeiro matrimônio que se estabelece com Deus, numa doação exclusiva e contínua. Nesta sociedade chamada Instituto Religioso, os seus membros fazem votos, que podem ser perpétuos ou temporários, ficando estes últimos, sujeitos à renovação de tempo em tempo. Faz também parte da estrutura da Vida Religiosa a fraternidade vivida em comum por todos os seus membros.
Após os votos, ou a partir do momento em que um membro passa a pertencer oficialmente ao Instituto, os seus bens são colocados em comum. Ele perde a capacidade de ter bens pessoais, mas no conjunto, é beneficiado por tudo o que é de todos. Na verdade é chamado a viver na pobreza, porém não lhe faltando o necessário para a sua vivência na comunidade.
Uma das exigências colocadas pela Igreja é que, na administração de seus bens materiais, os religiosos evitem qualquer aparência de luxo, de lucro imoderado e de acumulação. Esses bens dos Institutos são chamados de "bens eclesiásticos". E para administrá-los, além da presença do Superior, exista um Ecônomo, constituído conforme as normas legais, que deve cuidar bem do patrimônio econômico, prestando sempre conta de sua administração à autoridade competente.
Um destaque importante para os Institutos Religiosos é a chamada "Casa Religiosa", legitimamente constituída, com uma capela, sendo ali o centro da comunidade. Esta casa só pode existir quando for de utilidade para a Igreja e para o Instituto, e em local onde for possível conseguir o necessário para os seus membros. De certa forma, é através da existência das Casas Religiosas que o Instituto faz-se presente nas diversas dioceses e localidades. Elas são como que o ponto de referência para os trabalhos pastorais. Logicamente que, presentes em territórios diocesanos, a atuação pastoral de seus membros deve seguir as orientações da Pastoral de Conjunto da Diocese.
Os Institutos Religiosos normalmente têm seus Superiores e os seus Conselhos, e tudo deve caminhar dentro de um espírito de serviço à Igreja. A vivência comunitária dos religiosos deve ser numa profunda experiência de Deus, com a orientação de seus responsáveis, sendo um testemunho e um sinal para a comunidade paroquial ou diocesana. Vê-se aí a riqueza e a atuação dos dons de Deus confiados à Igreja.
Num âmbito maior, existem também as Províncias, ou união de diversas Casas Religiosas, sob a ação de um mesmo Superior, chamado Superior Provincial. Um Instituto pode ter diversas Províncias num mesmo país, como forma de descentralizar a sua administração. Podemos chamar também de Moderador Supremo aquele que tem poder sobre todas as Províncias, sobre as Casas e os membros do Instituto.
Os Superiores normalmente têm os Conselhos que os ajudam no exercício dos seus cargos. E as decisões maiores, mais constitucionais, são tomadas nos chamados "Capítulos Gerais". Eles são as autoridades supremas dos Institutos. São um verdadeiro sinal de unidade na caridade. Para a sua realização existem as normas contidas nos Estatutos oficiais da entidade. Como se vê, é toda uma organização constituindo um verdadeiro patrimônio na vida da Igreja. É o Espírito de Deus atuando com a riqueza de seus dons, despertando nos cristãos a abertura dos olhos, para servir e viver a vida de Deus.


29. Institutos de Vida consagrada (III)

A vida religiosa acontece a partir de uma vocação divina. E um dos primeiros passos, de forma mais oficial, é o noviciado. Ali começa a vida no Instituto (Congregação). O vocacionado tem que ser admitido pelo Superior, mediante algumas condições: idade mínima de dezessete anos, saúde suficiente e comprovada maturidade para assumir tal estado de vida. Um destaque todo especial deve ser dado à liberdade na decisão. Ninguém pode ser forçado ao fazer a própria escolha do estilo de vida na Igreja.
O noviciado é um dos períodos importantes. Ele constitui momento formativo. Desperta no noviço a consciência e a prática do modo de viver do Instituto escolhido. Normalmente o período não passa de dois anos, o suficiente para se entender o espírito e o carisma desse novo estado de vida. Há sempre a orientação de um Mestre legitimamente indicado para isto.
Em linhas gerais, o noviciado deve cultivar nos noviços a vivência das virtudes humanas e cristãs, a busca da perfeição pela oração e pela renúncia de si mesmos, a contemplar os mistérios da salvação, a ler e meditar as Sagradas Escrituras, a prestar culto a Deus pela liturgia, a levar uma vida consagrada a Deus e aos homens, mediante os conselhos evangélicos, com os votos da obediência, da castidade e da pobreza, numa visão de amor à Igreja.
O noviciado prepara a pessoa para ser admitida na profissão temporária. E, portanto, é um tempo, não só de formação, mas também de discernimento e de prova. Concluímos com isto que existe uma grande seriedade no processo que culmina com a profissão religiosa, quando o membro assume publicamente a observância dos votos, consagrando-se a Deus pelo ministério da Igreja. A partir daí ele é incorporado ao Instituto com os direitos e deveres que lhes são próprios.
Como regra geral, a profissão temporária dos votos é feita num período mínimo de três, e no máximo de seis anos. Após isto, ou a pessoa abandona a caminhada, ou define estavelmente seu estado de vida. Para esta definição é exigida uma idade mínima de dezoito anos completos.
É interessante saber que em alguns Institutos, os votos são temporários, renovados todo ano. Em outros, após um determinado número de renovações, tornam-se perpétuos, requerendo para isto uma idade mínima de vinte e um anos.
Além da formação recebida no noviciado, os membros dos Institutos são submetidos à formação permanente. É uma formação dentro das necessidades da Igreja, de forma sistemática e adaptada à capacidade dos membros, nos ângulos espiritual, doutrinal e prático. Muitos são chamados a obter títulos acadêmicos conforme as oportunidades que têm.
Enfim, esta riqueza da Vida Religiosa enriquece também a Igreja. E sabemos que os religiosos "puxam" a Igreja. Fazem com que ela reflita e tome posições concretas na sociedade. São quase como uma oposição, que faz com que, quem está na situação, mexa-se e coloque-se a serviço. Mas é a Igreja em movimento, fazendo acontecer a sua missão no mundo, construindo o Reino de Deus.


30. Institutos de Vida Consagrada (IV)

Dentre os chamados Institutos de Vida Consagrada, existem também na Igreja os Institutos Seculares, nos quais as pessoas batizadas e fiéis buscam uma perfeição de vida na caridade sem sair de suas próprias residências. O detalhe principal desta instituição é a secularidade, isto é, que os seus membros continuam nas suas vidas normais, presentes e atuantes em suas famílias. Mas é uma verdadeira consagração da vida numa entidade específica na Igreja.
Conforme consta nos próprios estatutos, os membros dos Institutos Seculares têm determinados vínculos, e através deles, assumem os conselhos evangélicos com certas obrigações, sem perder a chamada secularidade. Com uma espiritualidade toda própria, exercem verdadeira atividade apostólica dentro de seu ambiente natural de vida, sendo fermento na massa, impregnando o mundo com visão e conteúdo evangélicos.
Devemos aqui distinguir duas realidades importantes: vida comunitária e vida fraterna. A primeira é exigida pelos Institutos de Vida Consagrada. A segunda é uma exigência para todas as instituições de fiéis na Igreja. Isto não significa que os membros dos Institutos Seculares não possam ter vida comunitária. Mas não é uma exigência constitucional. A vida fraterna supõe unidade de espírito e uma genuína fraternidade entre as pessoas. Sem isto é impossível uma convivência sadia.
No empenho para a santidade de vida, os membros dos Institutos Seculares devem dedicar tempo à oração, à leitura da Palavra de Deus, fazer anualmente o retiro espiritual e freqüentar sempre o sacramento da penitência. A participação na eucaristia seja a fonte e a força de toda a vida consagrada. Aliás, pede-se que a missa seja um acontecimento diário na vida de quem procura uma perfeição de vida de forma mais insistente.
A admissão de um membro nos Institutos Seculares é feita após uma prova inicial. A partir daí se faz um julgamento da sua idoneidade. Poderá deixar o Instituto ou não. Continuando, ele assume os três conselhos evangélicos, fazendo os votos de pobreza, de castidade e de obediência. Com isto acontece uma primeira incorporação, de forma temporária, que deve ter uma duração de pelo menos cinco anos. Após esse tempo, sendo julgado idôneo, o vocacionado é admitido de forma perpétua, ou definitiva, com vínculos temporários a serem renovados.
Uma outra instituição na Igreja, que merece ser conhecida, é a Sociedade de Vida Apostólica. Diverge um pouco dos Institutos de Vida Consagrada e dos Institutos Seculares. Nela os seus membros normalmente não fazem votos religiosos. Eles buscam uma finalidade apostólica, levando vida fraterna em comum na observância das próprias constituições. São preparados devidamente para a missão e a vida na sociedade.
Devemos considerar que o Espírito sopra onde quer. Estas entidades religiosas e apostólicas são fruto da ação do Espírito Santo, despertando o dinamismo e a riqueza contidos na vida das pessoas. É a Igreja, sinal e instrumento do querer de Deus no mundo, com toda a sua riqueza no empenho pela vida do povo. Os carismas vão encontrando espaços no Corpo da Igreja e cumprindo sua finalidade na construção do Reino de Deus.


31. A revelação divina como fonte do ministério da Igreja

A Igreja, assistida pelo Espírito Santo, anuncia a Palavra de Deus com autoridade. Ela tem a verdade eterna, baseada na Sagrada Escritura. Esta verdade foi-lhe revelada e deve ser anunciada a todas as pessoas. É uma verdade que tem que ser procurada e vivida na plena liberdade. Ninguém deve assumir, por coação, o que se refere a Deus e à sua Igreja.
A fé é dom de Deus. Mas deve ser assumida numa busca tranqüila e com coragem. Os pastores da Igreja devem ser as seguranças na fé e no testemunho. Primeiro o Papa, e depois os bispos na missão que a eles foi confiada por Cristo. E a fé deve ser íntegra, acreditando em tudo que está contido na Palavra de Deus, escrita e transmitida.
Uma atitude de negação a certos pontos da fé chama-se heresia. Quem repudia toda a fé cristã recebe o qualificado de apóstata. E é dito como cismático aquele que rejeita a orientação do Papa ou a comunhão com a Igreja. São três atitudes que colocam em crise a genuína fé. São critérios de infidelidade, já que a fé é dom de Deus e adesão da pessoa. Ela é dom e razão. É ação, ou iniciativa de Deus, e reação da pessoa.
Dizendo a Pedro: "Tudo o que ligares na terra, será ligado nos céus, e tudo o que desligares na terra, será desligado nos céus" (Mt 16,19), Jesus Cristo estava dando ao Príncipe dos Apóstolos e aos seus sucessores o "poder das chaves". Isto significa que o Papa e os bispos têm autoridade no que ensinam sobre a fé e os costumes. Da parte dos fiéis deve haver um assentimento cristão às verdades anunciadas. Estas verdades devem ser assumidas como compromisso de construção do Reino de Deus.
Os bispos são guardiões da fé quando estão em comunhão com todos os outros bispos e com o Papa. E eles dão normas para a autêntica vivência da fé. Estas normas devem ter a adesão de todos os fiéis, com "religioso obséquio de espírito". O bispo não goza de infalibilidade, mas é constituído como autêntico doutor e mestre da fé.
A fé é sentimento e prática de unidade. Por isto, todos os bispos, juntamente com o Papa, devem incentivar e dirigir entre os católicos o movimento ecumênico, visando restabelecer a unidade. Esta era a grande preocupação de Jesus Cristo: "... que sejam um como nós somos um" (Jo 17,22). E o Concílio Vaticano II teve grande preocupação com a unidade. Basta citar o documento Unitatis Redintegratio (a reintegração da unidade), explicitando os objetivos do ecumenismo e do diálogo inter-religioso. E no momento certo esta unidade vai acontecer, e a prática da fé será mais autêntica.


32. Anúncio da Boa Nova

A principal missão da Igreja é pregar a Palavra de Deus, com os lábios e com a vida. O meio privilegiado é a homilia, parte integrante da Celebração Eucarística, reservada ao sacerdote ou ao diácono. O seu conteúdo deve destacar os mistérios da fé e as normas da vida cristã. Da parte dos fiéis, eles têm verdadeiro direito de receber a mensagem dos ensinamentos divinos para a vida. Assim sendo, o celebrante deve fazer a homilia nas missas com participação do povo, principalmente nos domingos e festas de preceito. O fiel leigo pode também pregar a Palavra de Deus, até com um anúncio oficial, ficando a homilia propriamente dita reservada ao presidente ou ao diácono na celebração.
Nesse anúncio, seja pela pregação ou pela homilia, deve ser destacada a doutrina do magistério da Igreja sobre a dignidade e a liberdade da pessoa humana, a unidade e a estabilidade da família, as obrigações civis e a organização das coisas temporais, conforme a ordem estabelecida por Deus. As santas missões são momentos fortes e privilegiados de anúncio da Palavra de Deus.
Outro momento importante é a catequese paroquial. Ela deve atingir as crianças, os jovens e os adultos, dentro de suas respectivas etapas, destacando a doutrina cristã com uma dinâmica que seja abrangente e sistemática. E os primeiros catequistas são os pais. Eles são auxiliados pela paróquia, onde há todo um envolvimento entre catequese, catequistas e catequizandos, usando todos os meios didáticos possíveis e disponíveis. Cabe ao pároco o sério compromisso de organizar a catequese paroquial. Ele deve contar com os catequistas, isto é, com pessoas disponíveis e dedicadas, que devem ser bem preparadas com reuniões e cursos de formação.
A Igreja toda é missionária, e tem a obra de evangelização como fundamental para o povo de Deus. É um trabalho que compete ao papa, aos bispos, aos padres, diáconos e a todos os fiéis. Além do anúncio falado, o testemunho de vida de fé é um dos instrumentos muito eficientes nesta missão.
Os pais cristãos têm, não só o direito, mas também o dever de educar os filhos na fé. Devem escolher livremente a escola para os filhos, onde poderão ter um complemento na formação cristã. Deverão contar também com o auxílio das Universidades, Faculdades e Institutos de formação católica. Não podemos deixar de destacar também aqui os meios de comunicação social, em especial os livros, como instrumentos de educação cristã, que devem ser usados com critério e discernimento.
Como se vê, a transmissão da riqueza da Palavra de Deus depende de muitos meios, e nem sempre são totalmente eficientes. Às vezes são mal usados, ficando a mensagem esvaziada na sua totalidade. É evidente que o protagonista desse anúncio é o Espírito Santo, que age mesmo que os instrumentos sejam pobres na sua significação.


33. A Igreja é sinal santificador

Esse sinal torna-se bem visível na liturgia, quando é exercido o sacerdócio de Jesus Cristo. Cada sacramento expressa o mistério da graça da Deus, que é invisível, em sinais concretos e visíveis. E as celebrações tornam-se culto público de Deus, exercido pelo Corpo Místico, tendo Cristo como Cabeça.
Os primeiros guardiães desse culto público são os bispos, responsáveis pela conservação da riqueza das celebrações. Corresponsáveis com eles, os padres têm importantíssima missão de cultuar a Deus e santificar o povo de Deus. Os diáconos auxiliam nesse papel tão importante dos bispos e padres. Mas, a missão de santificar é de responsabilidade de todos os cristãos, participando ativamente nas celebrações, principalmente na eucaristia. E é na vivência conjugal que o casal deve experimentar a riqueza de sua espiritualidade, trazendo como conseqüência uma boa educação dos filhos.
A raiz de todo culto cristão é a fé, que deve ser avivada e esclarecida através do ministério da palavra. Cada cristão deve estar ciente e convencido de que as ações litúrgicas pertencem a todo o corpo da Igreja e devem influenciar positivamente em todos. Assim sendo, as autoridades da Igreja devem ter grande apreço e responsabilidade sobre elas, não deixando que as celebrações esvaziem-se, prejudicando sua riqueza como fonte de graça e de fraternidade.
Entre as celebrações da Igreja, temos os sacramentos e os sacramentais, diferenciados na sua própria constituição. Os sacramentos foram instituídos por Jesus Cristo e confiados à Igreja. São sinais e meios que exprimem e fortalecem a fé, presta-se culto a Deus e santificam as pessoas. Os sacramentais são também sinais sagrados com efeitos espirituais instituídos e exercidos pela Igreja.
Os sacramentos pertencem ao depósito divino, isto é, são como ação efetiva de Deus na vida de quem os recebe. É Cristo agindo de forma invisível em sinais concretos e sensíveis. Assim temos os sete sinais: batismo, eucaristia, penitência, crisma, matrimônio, ordem e unção dos enfermos. Entre eles, o batismo é a porta de entrada na comunidade Igreja e condição essencial para a validade dos demais.
O batismo torna a pessoa cristã. Mas o batismo, a eucaristia e a crisma estão tão unidos que podem ser chamados de sacramentos de plena iniciação cristã. Sinal de que não basta ser batizado para ser cristão. É a prática concreta dele, que acontece na vivência da eucaristia e da crisma, que vai confirmando a vivência batismal. E isto é uma exigência de toda a vida.
A Igreja pede que para a pessoa receber qualquer um dos sacramentos, seja devidamente preparada. Isto acontece através dos encontros, cursos, mas principalmente pela participação freqüente na vida da comunidade: missas, celebrações, grupos de reflexão, movimentos etc.


34. O Sacramento do Batismo

O batismo é como uma porta de entrada numa casa. A casa aqui são os outros seis sacramentos. Ele liberta o batizando dos pecados e gera-o como filho de Deus. É uma nova realidade que acontece na vida da pessoa, fazendo também com que ela seja incorporada na vida da Igreja, com direitos e deveres próprios dos cristãos. É importante destacar também que o batismo é uma marca, que imprime um caráter indelével no coração de quem o recebe.
Na verdade, não basta ser batizado, não basta a marca indelével, a impressão do caráter cristão. É um compromisso de fidelidade à Palavra de Deus. E é justamente por isto que a celebração do batismo deve ser cuidadosamente preparada. Um adulto, por exemplo, ao ser batizado, deve passar por uma boa catequese. Sem isto ele não vai receber esse sacramento com frutos. Como viver aquilo que não se conhece?
Quando o batizando é criança, a preparação deverá ser para os pais, ou para quem é responsável no lugar deles, e também para os padrinhos. São eles que deverão dar sustentação para que esse novo cristão seja introduzido numa autêntica prática de fé e de compromisso com a própria comunidade.
Conforme o pedido de Jesus, o batismo é realizado em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Na prática católica, normalmente é feito por infusão, derramando água na cabeça do batizando no instante da invocação da Santíssima Trindade. Isto é feito pelo bispo, pelo presbítero ou pelo diácono. Em casos particulares, um catequista ou uma outra pessoa pode ser designada, pelo bispo diocesano, para batizar. Em caso de perigo de morte, qualquer pessoa pode batizar, mesmo que não tenha nenhum padrinho na hora.
É capaz para receber o batismo qualquer pessoa ainda não batizada e que tenha manifestado o desejo de o receber. No caso de criança, este desejo é manifestado pelos pais ou por pessoas responsáveis por ela. É recomendado pela Igreja que só seja feito um batismo quando houver fundada esperança de que o batizando será educado na religião católica. Faltando isto, o batismo deve ser adiado.
Enquanto possível, seja dado ao batizando um padrinho, ou uma madrinha, ou um padrinho e uma madrinha. Eles adquirem compromisso com os pais na educação do afilhado na fé. Para que isto aconteça é necessário: que sejam designados pelo batizando, ou pelos pais, ou pelos responsáveis, ou até pelo próprio pároco; tenham completado dezesseis anos de idade; sejam católicos, confirmados, já tenham feito a Primeira Eucaristia e levem vida de acordo com a fé.
Enfim, o batismo é o início da plenitude da graça de Deus na pessoa. O pecado é afronta a essa graça tirando-lhe a pureza original, excluindo a vida de Deus do cristão.


35. O Sacramento da Confirmação

Como o batismo, a confirmação também é um sacramento que imprime caráter, isto é, só pode ser recebido uma vez. Ele enriquece a pessoa com o dom do Espírito Santo, fazendo do confirmando uma pessoa mais ligada à Igreja, mais comprometida com o testemunho de Jesus Cristo e defensora autêntica da fé.
A confirmação, ou crisma, acontece dentro de uma cerimônia onde é feita a unção do óleo do crisma na fronte da pessoa, normalmente pelo bispo diocesano, usando palavras prescritas nos livros litúrgicos e impondo as mãos sobre o crismando. Após dizer o nome da pessoa, continua: "recebe, por este sinal, o dom do Espírito Santo".
Apesar da crisma ser um sacramento administrado pelo bispo, isto pode ser feito também por um sacerdote com faculdades concedidas pelo bispo diocesano. Pode recebê-la quem já saiu da infância, isto é, acima dos sete anos de idade e que já tenha sido batizado. Mas não basta só isto. Esteja convenientemente preparado, devidamente disposto, e possa renovar os compromissos batismais.
Quem vai ser crismado precisa ter idade de discrição, acima dos sete anos de idade, mas no Brasil, por decisão da Conferência Nacional dos Bispos (CNBB), isto não seja feito abaixo dos doze anos de idade. A preocupação principal deve ser com a maturidade do crismando na fé e a sua inserção na vida da comunidade. Essa idade pode ser aumentada ou diminuída pelo bispo diocesano.
Ao crismando deve ser dado um padrinho. A sua missão é de cuidar que o afilhado se comporte como verdadeira testemunha de Jesus Cristo e cumpra, com fidelidade, as obrigações do sacramento recebido. Mas a escolha do padrinho deve ser feita com critério. Deve ser pessoa que dá testemunho de vivência cristã. O ideal é que fosse o próprio padrinho de batismo, já que os dois sacramentos são uma complementariedade.
Numa visão mais antiga, diríamos que a crisma nos faz "soldados" de Cristo. O compromisso de fidelidade a Jesus Cristo e à sua Palavra se torna muito maior. Ele desperta na pessoa um maior dinamismo de dons e de doação à comunidade. Portanto, a confirmação é um sacramento de maturidade cristã.
A crisma não é exigida para quem recebe o sacramento do matrimônio, mas a Igreja pede para que, não havendo grande dificuldade, esse sacramento seja recebido antes do casamento.
Finalizando, juntamente com o batismo e a eucaristia, a confirmação forma o conjunto dos sacramentos de plena iniciação cristã.

36. O Sacramento da Eucaristia

Chamado de augustíssimo sacramento, onde se contém, se oferece e se recebe o Cristo Senhor. Nele vive e cresce a Igreja, atualizando a morte e ressurreição de Jesus. É a fonte do culto e da vida cristã, sendo ponto de unidade do povo. É como se fosse a base da construção de uma casa, dando-lhe solidez e estabilidade.
Sendo a eucaristia o sustento da Igreja, cada cristão deve estar em sintonia com ela, participando ativamente nas celebrações, adorando o Cristo presente nas espécies do pão e do vinho eucarísticos, fazendo nela um verdadeiro culto de adoração ao Senhor.
A celebração eucarística é ação de Cristo e da Igreja. O ministro, ou sacerdote validamente ordenado que preside, faz as vezes de Cristo, congregando todos os cristãos, com dons diversos, num mesmo objetivo. E Jesus a instituiu para ser o grande canal a fim de que todos os participantes beneficiem-se de seus frutos.
Todo cristão tem o dever e o direito de participar freqüentemente da eucaristia. Isto traz como conseqüência a obrigação que os sacerdotes têm de celebrar sempre, não deixando os cristãos na impossibilidade desse valioso sacramento. Aliás, aos sacerdotes, é recomendada a celebração freqüente da eucaristia, até mesmo todo dia.
A missa é o momento máximo do sacramento da eucaristia, mas toda a sua riqueza não se esgota aí. Quem se encontra doente, impossibilitado da presença na celebração, pode receber a comunhão em casa. Aliás, todos os párocos, os vigários paroquiais e os capelães têm o dever, até de ofício, de criar meios para que os doentes possam comungar com certa freqüência.
As crianças batizadas, já com o uso de razão, isto é, acima dos sete anos de idade, devem ser preparadas para receber a primeira eucaristia. Não deve comungar quem estiver consciente de estar em pecado grave. Deverá antes fazer uma confissão sacramental. A eucaristia é sacramento dos vivos, de quem está em estado de graça.
Existem algumas normas sobre a eucaristia. A comunhão poderá ser recebida até duas vezes por dia, mas dentro da celebração eucarística. Quem comunga deve observar uma hora de jejum, sendo que água e remédio não quebram esse jejum. Ele é dispensado aos idosos, enfermos e para os que cuidam deles. O cristão fiel deve receber a eucaristia pelo menos uma vez por ano, principalmente na páscoa. Que bom se pudesse comungar todo dia, já que a eucaristia é um alimento para a nossa vida!
A eucaristia é memória da última ceia, quando o sacerdote, tendo em mãos pão de trigo e vinho de uva natural, usando as palavras de Jesus, realiza a consagração, acontecendo a transubstanciação, a transformação do pão no corpo e o vinho no sangue de Jesus. Pão e vinho não se transformam em sinais de Cristo, mas em presença real.
Conforme as normas, o pão nunca pode ser consagrado sem o vinho, e vice versa, e nem fora da celebração eucarística. Terminada a distribuição da eucaristia, as espécies que sobram são guardadas no sacrário, sinalizado por uma lâmpada permanentemente acesa, tendo os fiéis a oportunidade de fazer ali as suas orações e a adoração do santíssimo. Nas paróquias, de tempo em tempo, seja realizada a adoração com a bênção do santíssimo, como extensão da riqueza da eucaristia. Enfim, esse sacramento é o ponto de unidade da Igreja e sua fonte de vida.

37. O Sacramento da Penitência

Todo sacramento na Igreja acontece através de algum sinal concreto e sensível. Então, não pode existir sacramento sem que haja algum sinal palpável. Isto acontece também no sacramento da penitência, chamado de sacramento da reconciliação, do perdão ou da volta. E os sinais sensíveis aí são a expressão externa do arrependimento, do propósito de não mais pecar, de dizer os pecados e a absolvição dada pelo sacerdote, que representa a Igreja em sua missão de perdoar, em nome de Jesus Cristo (Jo 20,23).
O modo habitual do sacramento da penitência é a confissão individual e íntegra das faltas, principalmente graves. Há outros meios de reconciliação com Deus e com a Igreja. Podemos até citar aqui a preparação coletiva com absolvição geral dos pecados, chamada erroneamente de "confissão comunitária". Mas este modo supõe uma confissão individual das faltas graves numa próxima oportunidade. Podemos dizer também do perdão vindo de uma contrição bem feita, apesar de não ser confissão sacramental.
Quem administra o sacramento da penitência é o sacerdote ordenado. Ele deve estar sempre disponível, e de coração aberto para acolher com carinho os penitentes. Ouvindo confissões, age como juiz, fazendo um juízo prudente da causa dos pecados para poder ajudar o penitente na sua caminhada espiritual. Faz papel de médico, procurando a cura ou emenda do pecador. Papel também de pai, representando a misericórdia e a justiça divinas. Por fim, ele é mestre, não em nome próprio, mas de Jesus Cristo e da Igreja.
Os penitentes, por sua vez, têm todo o direito de escolher livremente os seus confessores. Basta que estejam em boa disposição, desejando receber o perdão de Deus. E não existe pecado que não tenha perdão, a não ser aquele em que o pecador não quer se arrepender e mudar de vida. Além de tudo isso, que os penitentes estejam prontos também para cumprir a penitência determinada pelo confessor.
Uma das características essenciais do sacramento da penitência é o sigilo sacramental. Ele deve ser inviolável. E o confessor não pode trair o penitente, revelando confidências que são próprias da confissão. Precisa evitar qualquer atitude que ocasione a queda desse compromisso. Na verdade seria evitar qualquer expressão que possa tornar a confissão algo ainda mais difícil. Sabemos que para muitos a confissão é um grande espinho, mas que deve ser encarada como graça de Deus.
A confissão, ou sacramento da penitência deve ser um ato de conversão ou de mudança de vida. É um remédio salutar, mas que exige disposição e abertura da pessoa. É ação da misericórdia de Deus, que é Pai, mas que respeita as decisões do penitente. Não há perdão se não existe vontade consciente e livre para receber a graça do perdão de Deus.
Todo aquele que tem idade de discrição, isto é, acima dos sete anos de idade, e que já fez a sua primeira eucaristia, tem o compromisso de confessar-se pelo menos uma vez por ano. Não porque tenha faltas graves, mas porque o sacramento da penitência não existe só para tirar pecados. É a ação da graça de Deus na pessoa.
Além do aspecto sacramental, a confissão pode ser vista também como instrumento de desabafo, de confiar e partilhar os próprios problemas com outro. Muitos pesos na vida particular poderiam ser resolvidos se a confissão fosse mais procurada e mais exercitada. A própria dinâmica da sociedade moderna, com todo o seu frenetismo e suas exigências, vai inabilitando as pessoas para uma vida mais equilibrada. A confissão pode ser um excelente auxílio nesses momentos difíceis da vida.


38. Sacramento da Unção dos Enfermos

Uma das maiores riquezas presentes na vida da Igreja, que atua como sinal e instrumento da ação de Deus para o seu povo, são os sacramentos. São como que raios motivadores do dinamismo da vida cristã. E Deus, em toda a sua história, como presença na trajetória salvadora da humanidade, sempre valorizou e agiu através de símbolos e sinais concretos. Isto está presente em toda a Sagrada Escritura, no Antigo e no Novo Testamento.
A Igreja, além de ser um destes sinais mais concretos, ela desempenha a missão salvadora fortalecida pelos sete sacramentos. Um deles, e de grande importância na vida das pessoas debilitadas, pela idade, ou por doença, é a unção dos enfermos. É o sacramento que proporciona conforto espiritual, alívio na doença e salvação para o doente. Quem é ungido normalmente recupera as próprias forças, na ordem espiritual, psicológica, e até física, como acontece em diversos casos.
A unção dos enfermos é conferida aos doentes, ou às pessoas acima de sessenta anos de idade, pelo sacerdote, ungindo-os com o óleo dos enfermos, na testa e na palma das mãos, dizendo as seguintes palavras: "Por esta santa unção e pela sua piíssima misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo. Para que, liberto dos teus pecados, ele te salve e, na tua bondade, alivie os teus sofrimentos. Amém".
Como se vê na própria forma das palavras, é um sacramento que também perdoa pecados e que, portanto, só pode ser conferido por quem tem o ministério sacerdotal. O óleo usado normalmente é benzido pelo bispo diocesano, na quinta-feira santa, dentro da celebração da missa do crisma, juntamente com o óleo do batismo e o óleo da crisma. Isto expressa, simbolicamente, a profunda unidade da Igreja diocesana. Ao ungir uma pessoa o sacerdote está exercendo um ministério profundamente eclesial, de unidade com a diocese Além da graça de Deus para o doente, em muitos casos acontece a rápida recuperação da pessoa. Podemos dizer que a Unção dos Enfermos é um sacramento também de cura. É um conforto para o enfermo. Sendo assim tão importante, não devemos deixar os nossos doentes sem esta assistência espiritual. O sacerdote deve ser comunicado, principalmente pelos parentes e vizinhos do enfermo, para ungi-lo.
A base bíblica desse sacramento está, principalmente, na carta de São Tiago 5, 14-15, e no evangelho de Marcos 6,13. A unção é ação misteriosa do próprio Jesus Cristo, que conforta a pessoa. Pela "oração da fé", recebe alimento na angústia e fortaleza na tentação e no "escândalo" perante o sofrimento e a morte. Dá saúde, liberta do pecado, confirma a consagração a Jesus Cristo e a sua definitiva orientação para a salvação eterna. Na unção a Igreja confia o doente ao Senhor e o associa à sua paixão.


39. O Sacramento da Ordem

No desempenho de sua missão, no comprometimento com os objetivos do Reino de Deus, a Igreja tem os seus ministros sagrados e constituídos pelo sacramento da ordem, que imprime caráter indelével, em três graus: o diaconato, o presbiterato e o episcopado. Ampliando o sacramento do batismo, devem santificar, ensinar e pastorear o povo de Deus, fazendo de tudo para não trair esta sublime missão.
O sacramento da ordem é conferido pelo bispo, necessitando, para a ordenação de um novo bispo, um mandato pontifício. A ordenação de um presbítero, ou de um diácono seja feita pelo bispo próprio, isto é, pelo bispo da diocese onde o candidato reside. Do contrário, o bispo ordenante necessita de cartas dimissórias, documento dado pelo bispo ou pelo superior do eleito, pedindo para ordená-lo. Normalmente essas ordenações são realizadas no domicílio do candidato, com maior participação possível de pessoas.
Como norma e tradição da Igreja Católica Romana, só podem receber esse sacramento as pessoas do sexo masculino, com as devidas qualidades, formação filosófico-teológica realizada ao menos em cinco anos de estudos, e que seja de utilidade para o ministério da Igreja. Leva-se em conta a total liberdade e a idoneidade da pessoa. Exige-se fé íntegra, reta intenção, ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas, qualidades físicas e psíquicas, o mínimo de vinte e cinco anos de idade para o presbiterato, vinte e três para o diaconato, e maturidade suficiente.
São requisitos para a ordenação: o sacramento da crisma; a admissão com rito litúrgico diante da autoridade eclesiástica; ter recebido os ministérios de leitor e acólito; um pedido feito de próprio punho e assinado com atestado de que vai receber a ordem espontânea e livremente e que vai perpetuamente exercer o ministério; e tenha feito um retiro espiritual como preparação imediata.
A Igreja reconhece como irregulares para receber o sacramento da ordem: quem sofre de alguma amência ou outra doença psíquica; quem tiver cometido delito de apostasia; heresia ou cisma; quem tiver tentado matrimônio, mesmo só no civil; quem tiver praticado homicídio voluntário, ou aborto, tiver mutilado a si mesmo ou tentado suicidar-se. São impedidos para receber a ordem: os homens casados; quem tiver ofício proibido aos clérigos; e os cristãos com pouco tempo de convertidos.
O bispo só pode proceder à ordenação de um eleito após ter pleno conhecimento de todas as exigências mencionadas acima e que esteja totalmente seguro de que o novo sacerdote será um bem para a Igreja. Nunca pode fazer isto tendo razões para duvidar da idoneidade do candidato. Por isto deverá acompanhar e estar totalmente envolvido no processo de formação e de preparação imediata para a ordenação. Mesmo ordenando mediante cartas dimissórias, deverá estar seguro de que o candidato está em condições de receber a ordem sacra.
Por fim, feita a ordenação, tudo seja registrado em livro próprio da cúria diocesana, conservando todos os documentos que envolvem o processo. Seja emitido um certificado autêntico da ordenação recebida que deverá acompanhar o novo sacerdote na sua caminhada ministerial.


40. Sacramento do Matrimônio ( I )

O matrimônio é o sacramento mais complexo e delicado do direito, seja canônico ou civil. O Código Canônico de 1983 tenta levar em conta os dados psicológicos, teológicos e morais desse sacramento, conciliando direito e teologia, psicologia e pastoral. Recolhe uma tradição bimilenar e lhe acrescenta elementos novos. A chave da novidade está no requisito amor, fruto da união dos elementos pessoais e espirituais. No primeiro plano está a união dos corações e não dos sexos. Daí brota uma nova pastoral. A ordem da caridade toma a dianteira, ficando em segundo plano a ordem da procriação.
O matrimônio é a "íntima comunhão de toda a vida", com uma dupla finalidade, ou seja, "o bem dos cônjuges e a procriação e educação dos filhos". Destaca-se aqui o aspecto da "aliança", no prisma da teologia e da pastoral. É na comunhão de pessoas que o homem se torna imagem de Deus.
Diante desta grande novidade da atual legislação da Igreja, dando maior valor à personalidade do que aos aspectos sexuais, aparece como destaque a capacidade psicológica. Não teria condições para casar quem pretendesse apenas fazer sofrer a outra parte, servindo-se dela sexualmente. Isto é importante numa sociedade pan-sexualista, que reduz o casamento às relações sexuais.
São então considerados três aspectos fundamentais: ver o outro como pessoa; comunhão de duas pessoas; e querer o verdadeiro bem da outra pessoa. Com isto, o casamento deixa de ser um fato mecânico. Exige responsabilidade, onde a Igreja procura promover a justiça, defendendo o direito de cada pessoa e da comunidade.
O matrimônio é sacramento que confere aos cônjuges um ministério especial na Igreja, formando uma "Igreja doméstica". É ato religioso, que tem na base o batismo e supõe maturidade cristã. Seria até bom que os noivos fossem confirmados pelo sacramento da crisma e participassem da eucaristia. Devem assumir o matrimônio por vocação.
Além do aspecto pastoral, que deve merecer um grande cuidado do pároco para que o matrimônio seja recebido com fruto, existe também o lado jurídico, evitando que o casamento venha cair na clandestinidade e no esvaziamento. O que faz o casamento é o mútuo consentimento legitimamente manifestado em vista de uma estabilidade matrimonial.
Acontece que o consentimento mútuo, como ato livre de vontade, quando feito entre batizados, tem uma implicação sacramental e, para sua validade, entre católicos, necessita de uma forma canônica e seja realizado sem impedimentos. Antes de sua celebração é preciso constar que nada se opõe à sua válida e lícita celebração. Por isto, é preciso fazer as devidas investigações.


41 Sacramento do Matrimônio ( II )

Na preparação para o casamento, a CNBB decidiu que se faça a publicação do futuro matrimônio, no modo e prazo determinados pelo bispo diocesano. O pároco deve ter um encontro pessoal com cada casal, para uma conversa mais direta e um conhecimento mais correto de suas condições. A CNBB determina também que o pároco tenha, obrigatoriamente, um colóquio pessoal com cada um dos nubentes, separadamente, para comprovar a sua liberdade. São exigidos como documentos: um formulário devidamente preenchido, certidão de batismo, comprovante de habilitação para o casamento civil, atestado de óbito, no caso de viuvez, e dispensa de impedimento ou licença, quando necessárias.
Existem doze impedimentos que tornam nulo o matrimônio: idade mínima, sendo 14 anos para a nubente e 16 para o nubente. Essas idades foram elevadas para 16 e 18 anos pela CNBB; impotência para um relacionamento sexual normal; vínculo, isto é, sendo já casado legitimamente e a outra parte ainda vive; disparidade de culto, se um dos nubentes é pagão; ordem sacra, casamento de alguém que tenha recebido o sacramento da ordem e dele não tenha sido dispensado; voto público e perpétuo, ou querer casar quem pertence a um Instituto Religioso com voto público e perpétuo; rapto, casamento entre pessoas, sendo que a mulher foi raptada violentamente com finalidade de matrimônio; crime, querer casar quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge; consangüinidade, isto é, casamento entre primos primeiros sem a devida dispensa; afinidade, casar com descendente ou ascendente do cônjuge falecido; pública honestidade, isto é, impedimento que tem origem de um casamento inválido ou de um concubinato público, impedindo matrimônio entre o homem e os consangüíneos da mulher, no primeiro grau de linha reta, e vice-versa; e adoção, ou parentesco legal, impedindo o casamento entre o adotante e a adotada, e entre a adotada e os demais filhos do adotante.
Cabe ao bispo diocesano dar as dispensas cabíveis, reservando-se à Sé Apostólica as dispensas do sacramento da ordem sacra, do voto público e perpétuo e do impedimento de crime. Nunca se dispensa da consangüinidade em linha reta ou no segundo grau de linha colateral, ou seja, entre pais e filhos ou netos e entre irmãos e irmãs.
Os impedimentos são para ser observados. Mas em casos particulares, pode haver razões sérias para que se faça uma exceção. A legislação da Igreja não cita essas razões sérias para a dispensa. Apenas diz que a autoridade pode dispensar de seus "súditos", onde quer que se encontrem, e de todos os que se acharem em seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica. Diz sim que no pedido de dispensa se expressem todas as circunstâncias necessárias para o conhecimento do caso e que, pelo menos, alguma das razões aduzidas seja verdadeira.
Alguns casamentos, mesmo com toda atenção dada na sua preparação, não vão à frente. E não basta que tudo seja bem feito, com todos os trâmites normais de um processo matrimonial na Igreja, com cerimônias bonitas e festas, porque o que faz acontecer o pacto conjugal é o consentimento dado pelas partes, com plena liberdade, com suficiente uso de razão, juízo perfeito quanto aos direitos e deveres e capacidade psíquica para assumir as obrigações essenciais do matrimônio.


42. Sacramento do Matrimônio ( III )

Para que um matrimônio seja sacramento são necessários três elementos: forma canônica, consentimento e ausência de impedimentos. O nosso relaxamento quanto à observância destes requisitos pode transformar-se em oficialização de uniões ilícitas, inexistentes diante de Deus. Não existe casamento válido na Igreja que não seja também sacramento. Por outro lado, não existe sacramento do matrimônio onde não existe verdadeiro casamento.
Quanto à forma, normalmente só são válidos os matrimônios contraídos perante um celebrante legítimo, como testemunha qualificada da Igreja, e duas outras testemunhas simples, conforme as normas estabelecidas pela Igreja. E é considerado assistente do matrimônio só aquele que, estando presente, pede a manifestação do consentimento dos noivos, e a recebe em nome da Igreja. Não é qualquer padre que pode assistir a um casamento. Deve ser o pároco ou alguém delegado por ele, seja padre ou diácono.
Falando de consentimento matrimonial, muitas pessoas são incapazes para consentir. Algumas não têm suficiente uso de razão; outras têm grave falta de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio; existem também aquelas pessoas incapazes para assumir as obrigações essenciais por causa de natureza psíquica. E o consentimento supõe maturidade natural, estando a pessoa totalmente livre de tudo aquilo que possa viciar a sua escolha e decisão. O consentir interno tem que estar em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
É tão decisivo o consentimento para a validade matrimonial que o casamento contraído por violência, ou medo grave, fazem com que ele seja inválido. Foram realizados todos os trâmites normais de um casamento, mas ele não existe diante de Deus. Diz a legislação da Igreja: "O casamento é válido enquanto não se prove o contrário". Podemos até concluir que muitos casamentos realizados diante da Igreja não são válidos diante de Deus.
Além da forma canônica e do consentimento, o verdadeiro matrimônio tem que ser realizado sem nenhum dos doze impedimentos previstos pela legislação da Igreja, já citados acima. Eles inabilitam a pessoa para contrair validamente o casamento. E a autoridade que prepara o processo matrimonial precisa identificar esses incidentes. Alguns dos impedimentos são dispensáveis pelo bispo diocesano. Basta que o padre faça o pedido da dispensa. Sendo razoável e tendo causas suficientes, o bispo emite um documento oficial de dispensa.
Uma das grandes preocupações da Igreja está em torno do impedimento de consangüinidade. Muitos noivos, primos primeiros, procuram o casamento. Têm impedimento, mas que pode ser dispensável. A Igreja o faz, mas intranqüila, porque poderá estar facilitando uma possível diluição da saúde física de uma família. E os jovens precisam ater-se a isto, evitando namorar parentes próximos para não se tornarem causadores de sofrimentos de toda uma geração. E esta situação indesejável pode ser evitada.


43. Sacramento do Matrimônio ( IV )

O casamento faz parte da ordem da criação. "Por isso o homem deixa o pai e a mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne" (Gn 2,24). Não foi instituído como sacramento e sim como contrato indissolúvel entre um homem e uma mulher. Ele tem um caráter natural, chegando Jesus a confirmar: "Portanto, não separe o homem o que Deus uniu" (Mt 19,6). Hoje, além de o matrimônio ser contrato, tem também a dimensão de sacramento conferida por Cristo ao confirmar a beleza do amor conjugal.
Temos que levar em conta o perigo de um casamento ser celebrado e, na verdade, não ser válido diante de Deus. De um verdadeiro casamento surge um vínculo, por natureza, perpétuo e exclusivo. Entre os cristãos, como já referido acima, os cônjuges são robustecidos e consagrados com um sacramento especial para ajudá-los a viver a dignidade de seu estado de vida.
Um fato que está muito comum, em nossos tempos, é o casamento entre cristãos de Igrejas diferentes. Chamamos a isto de "matrimônios mistos". Não é situação de impedimento matrimonial, mas para a celebração desses casamentos, o pároco deverá ter a licença expressa do bispo diocesano. Para o pedido dessa licença terá que apresentar causa justa e razoável. Além das causas, a parte católica terá que declarar estar disposta a defender a sua fé, e batizar e educar os seus filhos na Igreja católica. Isto seja informado à parte acatólica.
Olhando os matrimônios mistos no seu aspecto pastoral, dois cônjuges de Igrejas diferentes poderão viver harmonicamente sua vida familiar. Mas isto poderá ser também motivo de grande desarmonia conjugal, já que cada um tem direito de defender a sua vivência de fé. Talvez seja mais prudente se isto fosse evitado. Correm risco os noivos que assumirem o casamento levando consigo alguns fatos mal resolvidos que, no fundo, são de dúvidas para a harmonia da nova família.
No entendimento de alguns analistas, muitos casamentos realizados na Igreja não são válidos. As causas são diversas. Podemos citar a má formação dos nubentes e um namoro incapaz para ser base sólida de uma construção que sofre todo tipo de influência contra a sua estabilidade. Muitos noivos estão indo para o casamento sem conhecer a medida de suas responsabilidades. Outros são antecipados por questão de gravidez, interferindo na liberdade. O resultado é que, dentro de pouco tempo de convivência, passam a não se entender, acabando numa separação.
Casamento inválido na Igreja é passível de processo judicial para declarar a sua nulidade. Para isto a Igreja tem os seus tribunais que julgam em 1ª, 2ª e 3ª instâncias. É processo oneroso, mas é um caminho que poderá tirar muitas pessoas de situações irregulares. Em Minas Gerais temos um único tribunal de 1ª instância, e cada diocese tem sua câmara auxiliar para instrução de processo. E a Igreja só reconhece a nulidade de um matrimônio mediante duas sentenças concordes, dadas por dois tribunais eclesiásticos em instâncias distintas.


44. Outros atos do culto divino na Igreja

Os Sacramentos são sinais sensíveis da graça de Deus, instituídos por Jesus Cristo e administrados pela Igreja. Os Sacramentais também são sinais sagrados, instituídos e administrados pela Igreja. Os seus efeitos dependem da súplica que a Igreja faz através do seguimento dos ritos estabelecidos nos livros litúrgicos.
Os ministros dos sacramentais são os clérigos com devido poder. Alguns podem ser administrados por leigos dotados das exigências necessárias, a juízo da autoridade eclesiástica local.
Entre os sacramentais temos as consagrações e as dedicações, administradas pelos bispos e, em determinados casos, pelos padres. Nas consagrações se empregam óleos. Na liturgia antiga se consagravam igrejas e altares. Na nova liturgia essa consagração passa a se chamar dedicação. São atos litúrgicos que destinam pessoas, lugares ou coisas para culto divino. Existem também as bênçãos, que podem ser constitutivas, já estabelecidas pela Igreja, ou invocativas, com o fim de pedir graças para pessoas ou coisas sem retirá-las do uso profano.
Algumas bênçãos podem ser reservadas ao papa ou aos bispos. As outras podem ser dadas pelos padres. O diácono só pode dar aquelas expressamente permitidas, como por exemplo, a bênção do Santíssimo Sacramento.
A Liturgia das Horas é outro importante ato do culto divino na Igreja. São as orações que os clérigos e os religiosos têm obrigação de rezar, diariamente, para sustentar a sua caminhada de serviço ao povo de Deus. Nela Deus fala a seu povo e se celebra o mistério da salvação, louvando ao Senhor com salmos e orações, suplicando pela salvação do mundo. É recomendada também aos leigos, já que é ação da Igreja.
As Exéquias Eclesiásticas são ato do culto divino. Nelas a Igreja suplica o auxílio espiritual para as pessoas falecidas, honra os seus corpos e dá o consolo da esperança aos que ficam, principalmente aos parentes. A Igreja quer que os corpos dos falecidos sejam respeitados e sepultados. Não há proibição de que sejam cremados. Devem ser celebradas exéquias nas igrejas paroquiais, sejam missas ou celebrações de encomendação, conforme os ritos litúrgicos.
Faz parte também dos atos do culto divino o Culto dos Santos, das Imagens Sagradas e das Relíquias, com o objetivo de fomentar a santificação do povo de Deus. São atos de veneração para elevação do pensamento a Deus. Como dizia alguém: "São meios através dos quais tocamos em Deus". Isto revela perfeitamente a sensibilidade das pessoas para com as coisas sagradas.
Podemos citar ainda como atos do culto divino o Voto e o Juramento. Quando alguém faz um voto a Deus ele tem a obrigação do cumprimento do que prometeu em razão da virtude da religião. E ninguém deve fazer um voto se não tem como cumpri-lo. O juramento é a invocação do nome de Deus como testemunha da verdade. Isto só pode ser feito na verdade, no discernimento e na justiça.


45. Lugares e tempos sagrados na Igreja

A Igreja tem o costume, já de tradição, de dedicar ou benzer, de forma especial e solene, os lugares próprios para o culto divino, isto é, onde a comunidade deverá realizar as suas cerimônias religiosas. O mesmo acontece com as sepulturas dos cristãos. Normalmente é o bispo diocesano quem preside essas cerimônias na sua própria diocese. Essa dedicação, que no passado era chamada de consagração, é feita de forma solene, inclusive com uso de óleo. Depois de feito uma dessas dedicações, seja de igreja, seja de cemitério, é necessário redigir um documento, que deve ser guardado na Cúria diocesana e no arquivo da paróquia ou da igreja.
Nesses lugares dedicados, ou benzidos, isto é, sagrados, só é permitido aquilo que ajuda na promoção do culto, da piedade e da religião. É, então, proibido tudo o que vai contra o sentido da santidade do lugar. E perdem essa dedicação ou bênção se forem quase totalmente destruídos, ou se reduzidos ao uso profano por decreto da autoridade da Igreja.
Chamamos de igreja um edifício sagrado, que se destina ao culto divino, e onde os fiéis têm o direito de ir praticar o seu culto a Deus, de forma pública. Assim é a matriz de uma paróquia e todas as suas capelas filiais. As catedrais e matrizes paroquiais sejam dedicadas com rito solene. Numa impossibilidade de poder usar uma igreja para o culto divino e não havendo possibilidade de restauração, o bispo diocesano pode reduzi-la ao uso profano não-sórdido, isto é, não desonesto.
Além das igrejas, temos os oratórios e as capelas particulares. Os oratórios são lugares destinados ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis, de forma mais restrita, como é o caso dos religiosos em suas devidas casas. Por capela particular entendemos um lugar destinado ao culto divino, de forma ainda mais restrita, com licença da autoridade da Igreja. Ela é destinada a uma ou mais pessoas físicas. A capela do bispo pode ter também os mesmos direitos do oratório.
Temos também os santuários, entendidos como igrejas ou outros lugares sagrados, destinados à piedade e à peregrinação dos fiéis. Eles poderão ter alguns privilégios para o bem dos que ali vão. Devem ser locais de anúncio da palavra de Deus, de incentivo da vida litúrgica, de celebração da eucaristia e da penitência.
Quanto aos lugares sagrados, podemos aqui destacar os altares onde se celebra a eucaristia. Devem ser dedicados ou benzidos de acordo com os ritos litúrgicos. Conforme antiga tradição da Igreja, os altares fixos devem ter relíquias de mártires ou de outros santos, de acordo com as normas litúrgicas.
Os tempos sagrados são definidos conforme o calendário litúrgico. Destaca-se o domingo, dia em que por tradição apostólica celebra-se o mistério pascal, e deve ser guardado como dia de festa por excelência. Destacam-se também o dia do Natal, da Epifania, da Ascensão do Senhor, de Corpus Christi, da Santa Mãe de Deus, da Imaculada Conceição, de São José, de Pedro e Paulo e de Todos os Santos.
Por fim, como dias de penitência são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da quaresma. A obrigação da abstinência e do jejum seja observada na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão. Abstinência para quem tem acima de 14 anos e jejum para os de mais de 18 anos até os 60 anos de idade começados.


46. Bens Temporais da Igreja ( I )

A Igreja católica é uma sociedade organizada, reconhecida publicamente como pessoa jurídica, independente do poder civil, podendo adquirir, possuir, administrar e alienar os seus bens materiais. A finalidade desses bens é para organizar o culto divino, sustentar convenientemente o clero e outros ministros, e fazer obras de apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.
Ao adquirir os seus bens, a Igreja deve agir de forma lícita. Os fiéis devem contribuir para que ela consiga realizar os seus objetivos pastorais. As ofertas oficiais normalmente são definidas em reuniões dos bispos da Conferência Nacional ou da Província Eclesiástica, ficando proibido a qualquer pessoa privada, física ou jurídica, recolher ofertas para qualquer fim, sem licença escrita do bispo diocesano.
A Igreja procura respeitar a intenção dos doadores. As ofertas feitas pelos fiéis, para fins determinados, não podem ser destinadas senão para tais fins. Com os bens adquiridos, ela deve fornecer os recursos de que a Sé Apostólica necessita para prestar o devido serviço à Igreja universal.
O papa é o administrador supremo de todos os bens da Igreja católica, chamados de bens eclesiásticos. Mas cada diocese precisa ter as suas organizações próprias. Fala-se de um instituto especial diocesano, com a finalidade de sustento dos clérigos que prestam serviço à diocese. Haja um patrimônio comum com o qual o bispo deve satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estejam a serviço da Igreja e acudir às necessidades da diocese.
Todos os bens eclesiásticos na diocese devem ser supervisionados pelo bispo diocesano. Na sua administração, alguns atos são chamados de administração ordinária. Outros são de administração extraordinária. Os de forma extraordinária são de determinação da Conferência dos bispos. Na prática da administração ordinária, nos atos de maior importância, o bispo tem que ouvir o conselho econômico da diocese e o colégio dos consultores. Na administração extraordinária, ele precisa do consentimento dos dois para que seu ato seja válido.
Toda pessoa jurídica na Igreja precisa ter o seu conselho econômico, ou pelo menos dois conselheiros, para ajudar o administrador a desempenhar a sua função, de acordo com os estatutos. Ele administra dentro daquilo já previsto pelos estatutos. Tudo que passa daí, normalmente, ele age invalidamente. Essa administração extraordinária só será válida se autorizada por autoridade eclesiástica competente para tal ato.
Os administradores de bens eclesiásticos devem agir como bons pais de família, que interessem pelo bem da instituição, dando-lhes segurança, não deixando que eles venham sofrer danos, velando para que os seus fins sejam verdadeiramente atingidos. Aqui a Igreja leva em conta a vontade dos fundadores ou doadores, não deixando que as finalidades desejadas sejam desviadas. Devem atender os fins da pessoa jurídica, tendo muita discrição e honestidade.
Como se vê, a Igreja quer ser transparente na administração de seus bens. E procura ser severa com os seus legítimos administradores, porque está em jogo o bem público eclesiástico, às vezes adquiridos, às vezes recebidos como doação, e deve velar por eles para que sirvam às suas necessidades e aos seus fins legítimos.

47. Bens Temporais da Igreja ( II )

A Igreja, fundada por Jesus Cristo, tem como principal objetivo o cuidado do bem das pessoas, principalmente, com a sua relação com Deus. Tem um fim eminentemente espiritual, de libertação, não da alma, mas da pessoa. E é impossível realizar essa sublime missão sem usar dos meios da realidade temporal. Os bens materiais são essenciais para conseguir atingir os seus objetivos com eficácia. Para isto ela leva em conta também as normas da sociedade civil.
Como sociedade visível e presente no mundo, a Igreja pode adquirir bens materiais, administrá-los e, conforme as normas estabelecidas, aliená-los. A alienação acontece quando o patrimônio de uma instituição jurídica diminui. Isto pode dar-se por venda, doação, hipoteca e penhor. Não faz parte da alienação o aluguel ou o arrendamento. Há normas bem definidas para a alienação de um patrimônio estável de uma pessoa jurídica.
Existem pessoas jurídicas na diocese, que na alienação de bens, seguem os próprios estatutos. Outras estão sujeitas à autorização do bispo diocesano. Conforme o estabelecido pela Conferência dos Bispos do Brasil, e aprovado pela Sé Apostólica, o bispo diocesano só pode dar licença para a alienação de um bem de uma pessoa jurídica, cujo valor ultrapassa três mil vezes o salário mínimo vigente em Brasília, com o consentimento do conselho econômico da diocese e do colégio dos consultores, exigindo ainda licença da Sé Apostólica. Chamamos a isto de administração extraordinária. O mesmo acontece quando ele aliena bens da diocese dentro das mesmas características.
Na administração ordinária, isto é, tudo que é movimentado cujo valor está abaixo dos três mil salários mínimos vigentes, estando acima de cem vezes o mesmo salário, na alienação de patrimônio, o bispo diocesano necessita do consentimento dos citados dois conselhos diocesanos e dos interessados na negociação. Abaixo dessa quantia, basta o bispo consultar os mesmos conselhos. Em qualquer negociação, principalmente de alienação, torna-se necessário observar se isto não vai prejudicar a pessoa jurídica, deixando-a em situação pior. Afinal de contas, ela não é de uma pessoa, mas de uma coletividade, seja de universalidade de pessoas ou de coisas.
Grande parte do patrimônio econômico da Igreja é adquirido por doação de pessoas piedosas, chamadas vontades pias, ou doações para causas de piedade. E cada cristão pode livremente destinar os seus bens como quer. Sendo aceitas legitimamente essas doações, a Igreja, no caso o bispo diocesano, ou as instituições com legítimos superiores, deve administrar com honestidade, levando em conta a vontade dos doadores. Muitas vezes as formalidades na disposição dos bens patrimoniais da Igreja são do direito civil. O que chamamos de "Ordinário" na Igreja, isto é, o bispo diocesano ou o superior de uma congregação religiosa, é o executor de todas as vontades pias.
Por fim, temos as fundações pias autônomas e as não autônomas. Elas são universalidade de bens com os fins próprios das pessoas jurídicas na Igreja, que são as obras de piedade, de apostolado e de caridade. As autônomas, normalmente, são erigidas pela autoridade eclesiástica como pessoas jurídicas. Elas administram determinado patrimônio pio com finalidade própria. As não autônomas, sãos bens temporais entregues a uma pessoa jurídica pública, podendo ter até tempo determinado para administrá-las. As autônomas, com personalidade jurídica própria administram os próprios bens. As não autônomas são administradas pela pessoa jurídica à qual estão unidas.


48. Sanções na Igreja
As chamadas sanções na Igreja são penas, ou privações de bens, impostas pela autoridade eclesiástica competente, a quem transgredir a lei. Elas podem ser um mal para o indivíduo, mas se justificam pelo bem social que delas deriva. Essas penas têm dupla finalidade: corrigir a pessoa que erra e restabelecer a ordem social. Chamamos de "castigos", mas só são usados em situações extremas.
Na sociedade Igreja não existe polícia. A observância de suas leis não depende da força física, mas a questão, às vezes, é mais séria, porque entra em jogo a consciência. Em muitos casos somos penalizados automaticamente. Em outros, depende da ação da autoridade. Neste último caso, é como transgredir uma lei de trânsito. O guarda não viu, e nem houve acidente, não há penalização.
Temos que distinguir duas coisas: uma é a consciência, que pode ter como conseqüência o pecado, de foro interno, moral; outra é a lei externa, infligida pela autoridade, gerando a penalidade. Em outras palavras, pecado e delito penal são diferentes: pecado é mais questão moral, e delito penal é mais jurídico.
Os preceitos penais são impostos pelo legislador, mas isto só pode ser feito depois de madura ponderação. Não é objetivo da Igreja penalizar ninguém. Aliás, a misericórdia deve ser a sua maior lei. Mas há pessoas que, arbitrariamente, agem causando prejuízo na harmonia social. E as leis são justamente para dar segurança o cristão no seu agir como pessoa.
Na legislação da Igreja existem dois tipos de penas: umas são chamadas medicinais, que visam, em primeiro lugar, a correção da pessoa. Elas cessam logo que for comprovado o arrependimento dessa pessoa. Outras são chamadas expiatórias, que visam o restabelecimento da ordem social e a dar um exemplo à sociedade.
Por regra geral, ninguém é punido na Igreja, a não ser que tenha gravemente violado externamente uma lei ou um preceito de forma dolosa ou por culpa. Quem não tem perfeito uso de razão não incorre em delito penal na Igreja. Também não é passível de pena o cristão que ainda não tenha completado dezesseis anos de idade, o que ignorava estar violando uma lei, o que agiu por violência física, por medo grave, em legítima defesa, e o que ainda não tenha uso de razão.
A remissão de uma pena acontece com a mudança de vida da pessoa penalizada, e é dada pela autoridade eclesiástica. No nível de diocese, é concedida pelo bispo diocesano. A remissão de algumas penas é reservada à Sé Apostólica. São elas: quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego; quem usa de violência física contra o Romano Pontífice; o sacerdote que absolve um cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do decálogo; o bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a ordenação episcopal e quem a recebeu; e o confessor que viola diretamente o sigilo sacramental.
Enfim, a Igreja existe por ação do Espírito Santo, fazendo com que os cristãos vivam na liberdade dos filhos de Deus. Mas liberdade com responsabilidade. A existência das leis eclesiásticas é para dar plenitude nessa liberdade. A questão não é reprimir os cristãos, mas ajudá-los na vivência da liberdade do Espírito.

2007-05-19 11:12:51 · answer #10 · answered by Anonymous · 0 1

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