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gostaria d saber se um produto (remedio) adquiri o selo do MS tendo sua eficácia comprovada ou entaum que não causa nenhum dano à saúde?

2007-04-17 03:47:44 · 2 respostas · perguntado por Anonymous em Saúde Outras - Saúde e Beleza

2 respostas

Normalmente quem tem o selo do Ministério da saúde é a farmácia manipuladora e não a fórmula. O aval , no caso, é do médico que mandou aviar a fórmula.

Agora, em casos de remédio fabricado em alta escala, se ele tem o selo do MS é porque não causa dano à saúde, quanto à eficácia já teria de ter o selo da ANS ou outro órgão responsável por este tipo de aferição.

2007-04-17 05:24:57 · answer #1 · answered by Sil 4 · 0 0

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14/02/2007

Fenafar repudia violação dos direitos humanos e femininos em Porto Alegre
Implantes hormonais em jovens.

NOTA - DENÚNCIA
Implantes hormonais em jovens: a volta do controle da natalidade, uma violação aos direitos humanos .
No dia 27 de novembro, tornou-se de conhecimento público que a OSCIP denominada “Instituto Mulher Consciente” (IMC), com o aval da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre e parceria com o Laboratório Organon desenvolve um programa de implantes de contraceptivos hormonais em jovens de 15 a 18 anos em dez bairros da capital do Rio Grande do Sul. Conforme documento postado no site do IMC, o Ministério Público (Estadual ou da União) aprovou o uso deste método para mulheres jovens que vivem em abrigos, sob a tutela do Estado.
O fato, veiculado pela imprensa nacional (Folha de São Paulo, 28/11/2006) e local (Zero Hora e Correio do Povo, 28/11/2006), vem sendo objeto de questionamentos, pois na compreensão do movimento feminista e de mulheres que historicamente atua na área da saúde da mulher, dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos no Brasil, uma ação direcionada a ministrar exclusivamente implantes contraceptivos hormonais em jovens das classes populares e em jovens albergadas, sob a tutela do Estado, produz por violações dos seus direitos reprodutivos; amplia a vulnerabilidade das jovens ao invés de reduzi-la, fere princípios do Sistema Único de Saúde ao não submeter a referida ação, no fundamental uma política de saúde, à análise dos Conselhos de Saúde (municipal e estadual).
Além do que os implantes contraceptivos hormonais, sendo um procedimento questionado por setores importantes da categoria médica, pesquisadores/as da saúde da mulher, apresenta-se como uma prática que caracteriza utilização de seres humanos para testes de medicamentos. Essas práticas, por demais conhecidas no nosso país, na América Latina, África e populações pobres do mundo, são veementemente condenadas segundo tratados assinados pelo Estado Brasileiro, e constituem violação da Constituição Federal.
O procedimento do referido Instituto é muito semelhante ao realizado durante vários anos no Brasil, entre as décadas de 1970 e 1980, quando instituições internacionais e laboratórios de pesquisa, em parceria com profissionais e instituições de saúde nacionais, implementaram uma nefasta política de esterilização em massa por meio de laqueaduras de trompas, em muitos casos sem consentimento das mulheres que a elas se submeteram, sem informar devidamente a natureza irreversível do procedimento, mas sobretudo aproveitando-se, naquela época, do desejo justo da maioria das mulheres de controlarem a sua fertilidade e, não tendo acesso aos meios e insumos mais adequados e reversíveis, buscavam a laqueadura de trompas como a saída de quem não tinha saída, atingindo sobretudo mulheres pobres, negras, de regiões Norte e Nordeste do Brasil.
Repudiadas pelos movimentos de mulheres e pelos setores democráticos da sociedade, essas práticas se tornaram proibidas pela Constituição de 1988, que, por sua vez, tornou o planejamento familiar um direito a ser assegurado pelo Estado. Atualmente, há uma legislação que regulamenta os procedimentos; há normas técnicas do Ministério da Saúde que os preconiza, mantendo-se permanente debate e o cuidado para que, de um lado não se negue o direito; e de outro, não se utilize de práticas coercitivas que firam a autonomia e o direito de as mulheres e jovens escolherem os métodos mais adequados, de acordo com suas especificidades.
Segundo Ventura (UNFPA, 2004, p. 69 e 70), “A expressão planejamento familiar tem a ver com a idade do casamento, do espaçamento e do momento das gestações, métodos de concepção e contracepção”. Por sua vez, diz a autora, “O controle da fertilidade, quando de livre decisão da pessoa ou do casal é um direito fundamental que todo o ser humano tem de regular sua fecundidade ou planejar sua família. Quando o controle de fertilidade é imposto de forma coercitiva pela lei ou por qualquer forma de política estatal é uma violação do direito individual das pessoas, inspirada na ideologia malthusiana, de atribuir à população os problemas de desenvolvimento, precariedade das condições de vida, etc”.
Como signatário de Documentos Internacionais de Proteção aos Direitos da Mulher, o Brasil pactuou o Programa da Conferência de População e Desenvolvimento do Cairo (1994) que o planejamento familiar e o livre acesso aos métodos contraceptivos integram as políticas de promoção da liberdade de escolha e da dignidade da pessoa. Como disposto no Parágrafo 7.12 do referido documento, [...]”o princípio da livre escolha baseada numa boa informação é indispensável para o êxito a longo prazo de programas de planejamento familiar”. E segue dizendo:
“Não pode haver nenhum tipo de coação. Em todas as sociedades existem numerosos incentivos e impedimentos sociais e econômicos que influenciam as decisões relacionadas à procriação e ao número de filhos. Neste século, muitos governos têm tentado usar sistemas de incentivo e desincentivo a fim de diminuir ou aumentar a fecundidade. A maioria desses sistemas teve repercussão apenas na fecundidade e, em alguns casos, mostrou-se contraproducente. Os objetivos governamentais de planejamento familiar deveriam ser definidos em função das necessidades não satisfeitas de informação e serviços. Os objetivos demográficos, embora sejam propósitos legítimos de estratégias estatais de desenvolvimento, não deveriam ser impostos aos fornecedores de serviços de planejamento familiar sob a forma de metas ou quotas para conseguir clientes” (CIPD, 1994).
O acúmulo teórico e político do movimento de luta pelo direito à saúde da mulher em nosso país propiciaram a escrita de um parágrafo específico (Art. 226) na Constituição Brasileira de 1988, que dispõe sobre o planejamento familiar como direito, o acesso aos recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar, vedando qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais e privadas.
No Brasil, ainda, tramitam propostas de medidas legislativas relativas ao uso de métodos contraceptivos de diferentes enfoques, até com caráter de controle da natalidade, por ser esse um tema sensível, permeado de valores éticos e de informações controversas sobre os efeitos sociais, culturais e psíquicos de práticas de caráter controlista de um lado; e de conseqüências relativas à saúde sexual e reprodutiva das mulheres a partir do uso de métodos hormonais, como o adotado pelo projeto desenvolvido pelo Instituto da Mulher Consciente, uma OSCIP (Organização Social de Interesse Público), de Porto Alegre, como já se disse, apoiada pela Prefeitura de Porto Alegre e por empresas privadas.
Além disso, têm recaído sobre as mulheres e jovens do sexo feminino a única e exclusiva responsabilidade quanto à gestação insegura, aos abortos realizados de forma clandestina e com riscos, e à negociação para o uso de preservativos com seus parceiros.
O Rio Grande do Sul apresenta um dos menores índices de natalidade do Brasil, elevados índices de desenvolvimento humano, mas profundas desigualdades sociais que penalizam mulheres e jovens. As políticas de saúde sexual e reprodutiva prescindem dos princípios da equidade e da integralidade, sendo pontuais, e, como confirmado no projeto apoiado pela Prefeitura, sem a nítida definição de vulnerabilidades.
Causa preocupações de diferentes ordens que a Prefeitura de Porto Alegre tenha se decidido ser a base de apoio da ação do IMC, num projeto com vieses nitidamente discriminatórios, pois o mesmo adota o critério de renda como eixo de participação, segundo o projeto da OSCIP IMC de pesquisas clínicas, conforme consta no Artigo 2º. de seu Estatuto Social, implantar bastonetes de hormônios com a duração de três anos em jovens pobres.
Causa também preocupações de diferentes ordens o forte impulso e apoio dos meios de comunicação local e nacional (Programa da Hebe, 4.12.2006) à referida ação fugindo portanto de um ponto primordial da função social dos meios de comunicação: a verificação exaustiva do respeito irrestrito aos direitos humanos em toda e qualquer ação a ser desenvolvida tendo como público populações vulneráveis.
Numa hábil tentativa de prevenir-se de críticas e questionamentos, porque sabe que afronta recomendações dos Instrumentos Internacionais de Proteção aos Direitos da Mulher dos quais o Brasil é signatário e que viola princípios do SUS e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, cuja base é a autonomia sexual e reprodutiva das mulheres desde a juventude, o IMC acercou-se de cuidados: integram seus quadros médicos filiados à Febrasgo; profissionais que estão à frente de instituições de prestígio na área da saúde e advogadas de renome; e mais: veicula no seu site na internet um parecer do Ministério Público do RS, que avalisa os implantes contraceptivos hormonais para jovens abrigadas na Fundação de Proteção Especial, uma espécie de Febem gaúcha. O site do IMC não deixa dúvidas: seus banners anunciam que é financiada por laboratórios e grandes empresas como Organon, Gerdau, ONG Parceiros Voluntários e com o apoio da Escola Superior de Propaganda e Marketing e do Conselho Regional de Enfermagem (Coren - RS).

2007-04-17 11:31:54 · answer #2 · answered by Ricardão 7 · 0 1

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