O consentimento é um dos elementos intrínsecos constitutivos de qualquer contrato.
Ele revela-se como o acordo de vontades exprimindo a formação do negócio jurídico bilateral.
Assim, no caso concreto o contrato de adesão firmado, constitui ato anulável, tal que inexistente um dos requisitos contratuais, qual seja, o consentimento.
Desta forma deve ser aplicado o disposto no art. 171 do Código Civil:
"Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores" e declarada a nulidade do contrato de adesão.
Ressalte-se que aos contratos de adesão, aplicar-se-ão as normas do CDC quando envolver um fornecedor e um consumidor, e aplicar-se-á as disposições do Código Civil, quando envolver particulares, note-se que a aplicação do art. 171 tem guarida no Código Civil senão vejamos:
"Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
E também no CDC :
Art. 51 que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI- estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor"
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2007-03-26 06:12:59
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answer #1
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answered by Elaine 5
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Caro Tuta. Sim, você não só pode como deve, em caso de existência de cláuisualas abusivas , principalmente que firam o espírito do Código de Defesa do Consumidor. na última semana o STJ, por exemplo, julgou um caso em que o plano de saúde cobria, por contrato determinada doença mas alegava que um determinado tipod e tratamento para a quela doença era excluído e o STJ com correção entendeu que, uma vez coberta a doença, quem decide a terapêutica adequada é o médico e não o plano de saúde, ou seja, se o plano não quisesse cobrir aquele tratamento que excluísse a doenaça de suas coberturas e não um tipo de tratamento. Portanto, é comum o P. judiciário anular cláusulas que firam o espírito do CDC. Eu mesmo já venci várias demandas desse tipo. um abraço.
2007-03-26 10:30:00
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answer #2
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answered by Ovídio 2
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o correto seria pedir uma cópia do contrato antes de fechar o negócio,consultar um advogado e só depois de tudo acertado assinar o contrato,quem vai com muita sede ao pote,pode se frustrar depois e se reclamar te esfregam o contrato assinado na sua cara,como o colega anterior disse,se a cláusula for considerada abusiva,você poderá questionar na justiça,mas como muita gente sabe,nem sempre a justiça é justa,o nome correto deveria ser injustiça.
2007-03-26 10:10:00
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answer #3
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answered by Tião 2
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Olá Tuta,
Sim, é possível, todavia o "pacta sunt servanda" (Princípio da Obrigatoriedade do Cumprimento do Contrato) será observado.
Portanto, as cláusulas devem ser "discutivelmente" abusivas ou devem demonstrar onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito por parte do outro contratante.
Discutir por discutir não há razão. De qualquer forma, ser for fazê-lo, preferencialmente terá que contratar um profissional (advogado).
Boa sorte.
B-jos para todos.
2007-03-26 10:09:47
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answer #4
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answered by Si 7
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o ideal é ler com atenção antes de assinar, mas como as leis no Brasil sempre deixam espaços é bom consultar um profissional da área.
2007-03-26 10:01:57
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answer #5
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answered by monica l 3
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Sim. Desde que sejam cláusulas abusivas.
2007-03-26 10:01:27
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answer #6
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answered by Anonymous
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Ao assinar um contrato você deve estar em pleno e total conhecimento das cláusulas, do significado exato de cada termo utilizado, inclusive dos termos técnicos, dos dados estatísticos e expressões bacharelescas que possam ser introduzidas nas entrelinhas e nas letras minúsculas que em muitos deles existem. Quando você assina um documento, presume-se que o tenha lido, analisado e conferido. É assim que determina a Lei -- e ninguém pode alegar, em benefício próprio ou de terceiro, a ignorância da Lei -- que assinou sem ler, sem entender ou que foi obrigado e forçado a assinar, para isto é que, em todo contrato, é exigida a presença de duas testemunhas no ato das assinaturas.
Posteriormente, qualquer contrato pode ser modificado, aditado, retificado, ratificado, ter cláusula (ou cláusulas) acrescentada e até mesmo suprimida, sempre, porém, de acordo com as partes e através de outro instrumento adicional que ao original deverá ser reportado e registrado à margem do livro e cartório próprios.
Tanto as obrigações como os direitos podem e devem ser reclamados, posteriormente, apenas se houver quebra de alguma cláusula do contrato.
Depois de assinado um contrato -- juridicamente tido como ato perfeiro -- "a Inês é Morta": se você quiser reclamar, só se for com o Bispo!
2007-03-26 10:49:11
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answer #7
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answered by MANOEL RAMIRO JUNIOR 3
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sim, fazendo uma alteração contratual, com as espectativas assinaturas dos clausuarios e testemunhas...
2007-03-26 10:04:10
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answer #8
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answered by Anonymous
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Poder vc até pode mas não adiantará nada.
Pode adiantar se vc reclamar antes de assinar.
NO caso de um veículo o máximo que vc pode conseguir é abaixar o valor das parcelas entrando na justiça.
2007-03-26 09:58:09
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answer #9
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answered by Max 2
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