O CUB é a sigla de custo unitário básico da construção, que reflete a variação mensal dos custos de materiais e mão-de-obra, através de metodologia própria estabelecida em norma brasileira editada pela ABNT –Associação Brasileira de Normas Técnicas.
A lei 4.591/64, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias, autorizou o então BNH – Banco Nacional da Habitação a firmar um convênio com a ABNT, no sentido de ser elaborada uma norma que estabelecesse critérios para definir, quantificar e precificar as unidades habitacionais.
No ano seguinte, 1965, surgiu a NB-140, norma que estabelecia os critérios para “avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifÃcio em condomÃnio”, que ditou os critérios de cálculo do CUB.
à partir de então, cada Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), em sua região de abrangência, passou a calcular e divulgar este Ãndice, até o dia 5 de cada mês, como determina a legislação em vigor.
Este custo originalmente contemplava apenas as unidades habitacionais, de 2 e 3 dormitórios, divididos em projetos-padrão de um, quatro, oito e doze pavimentos, denominados, respectivamente, H1, H4, H8 e H12.
Quanto ao padrão de acabamento, este encontra-se dividido em baixo, normal e alto, assim, o Ãndice referente ao projeto-padrão H82N, que é considerado por alguns como o CUB padrão, indica que trata-se de uma unidade habitacional com oito pavimentos, dois dormitórios e padrão normal.
No ano de 2000 foi publicada pela ABNT a Emenda nº 1 da NBR – 12.721, que substituiu a primitiva NB-140 em 1993, ampliando a abrangência dos projetos-padrão, que, além das unidades habitacionais já citadas, passou também a adotar o comercial salas (CS), comercial andares livres (CL), galpão industrial (CG) e casa popular (CP1Q).
A metodologia de cálculo do CUB parte dos projetos completos para cada tipo de edificação, onde mensalmente os SINDUSCON’s elaboram criteriosa pesquisa, cujos dados recebem tratamento estatÃstico através de programa especÃfico, desenvolvido com base na NBR – 12.721 da ABNT, sendo então publicado no mês corrente o CUB do mês anterior.
Cabe apenas uma ressalva quanto aos valores apurados, que representam um custo parcial da obra, haja vista não estarem incluÃdos encargos adicionais de uma obra, tais como elevadores, fundações especiais, instalações prediais, honorários, dentre outros.
De todo o exposto, fica claro a importância deste Ãndice como o parâmetro mais confiável para determinação dos custos da construção, apresentando um largo campo de aplicações, seja na elaboração de orçamento, engenharia de avaliações, planejamento imobiliário e em qualquer outra atividade relacionada ao mercado imobiliário e construção civil.
2007-03-20 15:12:06
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answer #2
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answered by inka 7
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