Quem trabalha em comunicação tem direito a 4h de trabalho + horário de almoço e 15 min de intervalo antes e depois do almoço (= 30min). Para fugir dessa obrigação, os empregadores registram o empregado como serviços gerais, auxiliar ou ajudante geral - alguma função que esteja dentro da legalidade, beneficiando somente o empregador. Se vc estiver nesse quadro de irregularidade, nem poderá reivindicar suas horas extras - para lei estará dentro da normalidade. Reúna provas e procure seus direitos.
Boa sorte!
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2007-03-12 11:08:58
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answer #1
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answered by aeiou 7
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Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 70, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Telefonista de mesa - Serviço de telefonia - TST Enunciado nº 178
obs.dji.grau.4: Duração do Trabalho; Empregado (s); Operador (es); Telefonista
obs.dji.grau.6: Bancários - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Especiais sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca - CLT; Introdução - CLT; Jornalistas Profissionais - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Músicos Profissionais - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Operadores Cinematográficos - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Professores - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Químicos - CLT; Serviço Ferroviário - CLT; Serviços de Capatazias nos Portos - CLT; Serviços de Estiva - CLT; Serviços Frigoríficos - CLT; Trabalho em Minas de Subsolo - CLT
§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
obs.dji.grau.2: Art. 229, § 2º, CLT; Telefonista de mesa - Serviço de telefonia - TST Enunciado nº 178
obs.dji.grau.4: Telefonista
§ 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
obs.dji.grau.2: Telefonista de mesa - Serviço de telefonia - TST Enunciado nº 178
obs.dji.grau.4: Feriado (s); Telefonista
Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
obs.dji.grau.3: Art. 70, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Duração do Trabalho; Jornada de Trabalho
§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefone, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º Quando à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do Art. 227 desta Seção.
obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, CLT
obs.dji.grau.4: Feriado (s)
Art. 230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
obs.dji.grau.4: Alimentação
§ 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 e depois das 13 horas e a de jantar antes das 16 e depois das 19,30 horas.
Aqui está Lei CLT art. 227 .............a
Telefonista tem regime de 6 horas diárias ( continuas ) ou 36 horas semanais. O resto é extra.
2007-03-12 14:26:10
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answer #2
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answered by ♥ ŠÜZÎ ♥ 7
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