direito voce tem todos, oque precisa saber é se voce, esta contratada definitiva ou ainda esta em contrato de experiencia que o maxio por lei é de 90 dias, se ja for definitiva, para voce ter direito a licença gestante voce tera que comunicar por escrito ao seu patrao que esta gravida, por exemplo um resultado de exame posito, já é o suficiente para isto, mas se o patrao quiser podera mandar voce embora, depois é só recorrer a justiça do trabalho, ou até mesmo ao sindicato de sua categoria, que lhe orientara certinho oque fazer, para valer na pratica seus direitos, pois se voce nao sabia que estava gravida, nao tem culpa, porque a empresa ,no caso o patrao também nao exigiu exame de voce, o melhor caminho é o dialogo, as vezes o bicho nao é tao feio quanto se imagina, lembre-se é melhor o patrao saber por ,voce doque por outra pessoa ou funcionaria, boa sorte seja feliz
2007-03-07 01:48:45
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answer #1
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answered by ***///**** 5
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Não precisa se preocupar, pois o seu direito é constitucional, previsto no artigo 7º da CF: "XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6 determina: a proteção à maternidade deve ser realizada na forma desta Constituição, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7 , XVIII: licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ademais, com o fundamento social de toda a importância que a função de mãe representa para a sociedade e, em consonância com as Convenções Internacionais da OIT e da ONU, nossa Constituição Federal institucionaliza a proteção à maternidade (art. 6º.), a qual tem como principais desdobramentos os que se seguem:
a) Licença-Maternidade: com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º., XVIII da CF)
b) Estabilidade da Gestante: proibição de sua dispensa, quando arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a dispensa da mulher grávida, se imotivada, é ato jurídico nulo.
c) Intervalos de Amamentação: até que o filho complete seis meses, a mulher terá direito a dois intervalos especiais, de meia hora cada, para amamentação (CLT art. 395); Tenha uma boa gestação e não se preocupe mais, pois no teu caso, nada há o que temer.
2007-03-07 07:10:27
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answer #2
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answered by Origem9Ω 6
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Se vc já passou do período probatório (fora do contrato de experiência) vc tem estabilidade sim. Caso contrário, infelizmente, nao terá estabilidade.boa sorte
2007-03-07 06:56:32
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answer #3
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answered by pepa 2
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O único empregado que não tem estabilidade é o empregado doméstico... Vc não precisa se preocupar pq por esse motivo eles não podem te demitir...
Qq outra dúvida... é só vc dar uma olhadinha CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)... mas pode ficar despreocupada...
2007-03-07 07:08:50
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answer #4
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answered by Anonymous
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Não sou advogada mas acredito que estabilidade não existe.
Mas se eles forem te mandar embora, vão dar aviso prévio.
Te aconselho a não mentir, porque acho que ficará pior. Eles podem te manter se vc for mais franca.
Se tentar "engrupir" em cima deles, eles são mais "fortes" e podem realmente não te manter no emprego.
2007-03-07 06:56:40
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answer #5
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answered by diasvaleska 7
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Abaixo estão as leis que te dão garantia de emprego: (se te mandarem embora, põe na justiça!)
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo III
Da Proteção do Trabalho da Mulher
Seção V
Da Proteção à Maternidade
Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Proteção do Trabalho da Mulher
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Métodos e Locais de Trabalho - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Períodos de Descanso - Proteção do Trabalho da Mulhe - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Trabalho Noturno - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT
Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
obs.dji.grau.3: Contrato de experiência - Salário-maternidade - Enunciado nº 0260 - TST
2007-03-07 06:34:59
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answer #6
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answered by elidarolim 4
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