São aqueles rendimentos que vc não precisa nem se preocupar em recolher pois o próprio Governo já o recebe quando acontece o seu pagamento. Dessa forma, vc já recebe a receita livre de IR. São exemplos:
SORTEIOS, CONCURSOS E LOTERIAS
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido.
O pagamento do imposto correspondente compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º; RIR/1999, art. 677)
APOSTA CONJUNTA EM LOTERIA
Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à incidência exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.
Em conseqüência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.
(RIR/1999, art. 676, I)
PRÊMIOS EM DINHEIRO
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios em concursos de prognósticos desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de capitalização, nos casos em que não há amortização antecipada dos referidos títulos, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.
Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que há amortização antecipada dos referidos títulos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.
Os prêmios em dinheiro, distribuídos por intermédio de jogos de bingo sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.
(RIR/1999, arts. 676, I e II, 678, I, § único, II; Decisão Cosit nº 2, de 2000; Parecer Cosit nº 30, de 2001)
PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º; RIR/1999, art. 677; ADN Cosit nº 41, de 1995; ADN Cosit nº 19, de 1996; ADN Cosit nº 7, de 1997)
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. O imposto retido não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º; RIR/1999, art. 668)
13º SALÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE
Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, no caso, mês de quitação para efeito de tributação na fonte.
O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual.
(PN Cosit nº 5, de 1995, IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º, § 5º)
2007-02-28 12:24:00
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answer #1
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answered by Eu não sei nada 2
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...Fernando,...admitamos que você recebeu uma "grana" boa,...e ao colocar a mão nela, já deduzem o imposto de renda !!!..!
...Quando você for declarar , você pode colocar essa grana no aumento de patrimonio,..e ...não se esqueça de "falar" pro leão que você já pagou imposto dessa grana..!..ou seja coloque na "TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
NA FONTE"...o valor dessa grana que "chegou" ás suas mãos!!!
...Veja lá, Fernando,...NÃO VÁ ESQUECER de lançar na Tributação Exclusiva!!...Se acaso você colocar esse aumento de patrimônio sem declarar de onde veio,...tenha certeza..!! ..os "hóme" vão te procurar!!!
2007-02-26 02:19:03
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answer #5
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answered by Anonymous
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