É uma comparação com o boi de quem são cortados os cornos, e que não servem para fecundação, abaixo resultado da busca:
O primeiro caso tem exemplo nos tribunais de júri quando julgavam um responsável pela mais forte daquelas reações: o assassinato de adúlteros. O apoio se materializava pelo acatamento total ou parcial da tese de legítima defesa da honra, quase que invariavelmente apresentada pela defesa.
O segundo tem exemplo no rótulo aplicado aos que não reagiam à ofensa: corno manso. Esta era percebida como a maior ofensa moral a um homem honrado, "até um corno manso juramentado era capaz de reagir ao insulto de assim ser chamado, mais ainda se fosse em público". Um advogado recém-formado, participou como assistente da defesa do júri que absolveu um réu que por tal motivo assassinou o ofensor. A defesa sustentou a tese da legítima indignação em defesa da honra.
Verdadeiro ou não, o episódio a seguir, que ocorreu/teria ocorrido em cidade da região dos Campos de Cima da Serra, no Rio Grande Sul, no final da década de 1930, e uma anedota ilustram, de modo emblemático, no campo das representações, a questão adultério feminino/honra masculina.
2007-02-15 03:50:24
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answer #1
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answered by calu 4
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