Procure saber a (s) razão (ões) das faltas e, se possível, conceda ao faltoso uma nova oportunidade. Lembre que numa carta de advertência deve constar de forma bem clara a pena a ser aplicada em caso de reiteração no mesmo erro, tipo: "Fica V. Sª advertido que, em caso de reincidência, poderá ensejar o distrato de Contrato de Trabalho mantido com esta Empresa, inclusive o desligamento de V.Sª- por Justa Causa de acordo com o artigo 482 da CLT". Contudo, cabe uma pergunta (que poderá ser formulada por qualquer Juíz do Trabalho): As advertências foram formuladas por escrito, apondo o "ciente" do empregado sob sua assinatura?
2007-02-08 02:50:38
·
answer #1
·
answered by Origem9Ω 6
·
0⤊
0⤋
Casos de demissão por justa causa, de acordo com a CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
2007-02-08 14:39:21
·
answer #2
·
answered by John - Se chamarem digam que saí 7
·
0⤊
0⤋
- Primeiramente, as faltas são injustificadas ???, não houve
um pré-aviso que ele iria faltar ????, não houve força maior
justificada ( greve de ônibus, enchente, etc)????
- As Cartas de advertência, estão assinadas por ele, ou por
2 testemunhas ???, há espaço de dias entre uma e outra
carta???
- Se afirmativo, demita-o, e, homologue sua rescisão no sindica
to da classe trabalhadora a que pertence, para que no futuro
voçê não tenha problemas, caso o sindicato se negue a homo
logar a rescisão, dirija-se ao Promotor Público de sua cidade,
explique a ele o ocorrido, que o promotor homologa esta resci
são.
Sucesso, sorte sempre !!!
José André.
2007-02-08 12:07:35
·
answer #3
·
answered by Jose Andre 7
·
0⤊
0⤋
Por lei todo e qualquer funcionário que não cumprir com seu dever e responsabilidade em campo de trabalho pode estar recebendo advertências sim....e acima de 3 advertências já é demissão sim por justa causa....isso se ele não apresentou nenhum atestado nem comprovou porque faltou pode sim..você esta assegurado por lei
2007-02-08 10:35:22
·
answer #4
·
answered by JOHNNY VIEGAS 1
·
0⤊
0⤋
Na boa? Previna-se e consulte um advogado. Melhor pagar honorários do que indenização.
2007-02-08 10:18:38
·
answer #5
·
answered by leticia25 5
·
0⤊
0⤋
não.
2007-02-08 10:10:54
·
answer #6
·
answered by flor-de-lys 6
·
0⤊
1⤋