Codigo de Transito Brasileiro.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
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Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
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CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
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ou seja..., vc nao pode aprender a dirigir sem estar acompanhado por um instrutor de auto escola, autorizado...
os policiais podem aprender o veiculo, multar , o proprietario do veiculo perde pontos na CNH, ter q pagar guincho, estadia do veiculo no patio e ainda tem um monte de dor de cabeca para retirar o veiculo...
todos os condutores de veiculos (habilitados ou naum) respondem de forma civil, criminal e administrativa por acidentes ou nw cumprimento da legislacaum de transito. (sem a CNH.. vc e o prorpietario do veiculo jah estarum errados...rs)
para vc q estah aprendendo a dirigir... de uma olhada nesta pagina...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm
ateh q os policiais foram bonzinhos com vc..., soh fizeram uma advertencia..., pois ser maior de idade, naum o habilita a ser um condutor de veiculos de automotores...
boa sorte...
2007-01-27 02:19:03
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answer #1
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answered by ilusaum 5
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Meu amigo, é contra a lei entregar veículos automotor a pessoas não habilitadas, não importa se maiores ou menores de idade, isso pode dar apreensão do veículo, pontos na carteira de quem emprestou o carro, e ainda responde criminalmente por qualquer dano causados a terceiros. O melhor é contratar os serviços de uma auto-escola, para fazer os treinamentos.
2007-01-27 10:00:25
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answer #2
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answered by CRUEL 4
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O cadigo brasileiro de trânsito diz q uma pessoa só pode aprender a dirigir com uma autorização consedida pelo propio detran apos prova teorica e com supervisão de uma pessoa abilitada a dar aulas de transito,
Cara vc teve sorte os policia tavam num bom dia,
e se vc for pego d novo o dono do veiculo vai ser multado perdendo o direito de dirigir por 1 ano pagando uma multa bem alta e vai ter que fazer tudo de novo para tirar outra carteira de habilitação e pagar bem caro aqui em cuiaba para tirar habilitação custa uns 650 reais ou saja sai mais barato pagar para o detran ou uma alto escola.
até mais.......
2007-01-28 15:51:36
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answer #3
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answered by Sydney 6
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claro que sim...
2007-01-27 11:44:14
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answer #4
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answered by ETO2009 2
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Sim pois você se encontra em uma via pública caso você estivesse no terreno da sua casa (Ex: Jardim) não poderiam fazer nada isso eu ouvi da boca de um Policial.
2007-01-27 11:16:28
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answer #5
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answered by Juliano G 2
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Claro que sim. Em uma via píblica vc só pode aprender a dirigir em uma auto escola e acompanhado por um instrutor
2007-01-27 10:51:45
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answer #6
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answered by .TÔ INDO. nÃO EMPURRE 4
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É claro, sim, que dá rolo!
CNH há de ter...
Parece não ter miolo...
Eles podem te prender...
2007-01-27 10:05:18
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answer #7
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answered by Juarez dos Reis Correa 4
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Quando você aprende a dirigir ou não, não portando carteira nacional de habilitação, está infringindo o Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Que é o da falta de habilitação. Você poderia sim ser levado a uma Delegacia de Polícia, o carro ou moto apreendido, e ser lavrado um Termo Circunstânciado que te obrigaria a pagar ou cestas básicas a comunidade durante algum tempo, ou trabalhar de graça para a comunidade por algum tempo. Você teria o direito de aprender sim, sem habilitação é claro, mas em uma auto-escola, credenciada para isso.
Obs: Caso o carro ou moto não seja seu, a pessoa que te emprestou entra como entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, perde pontos na carteira, é levada para uma delegacia também, e também responderá ao termo circunstância (T.C).
LUZ____________________________
2007-01-27 09:52:25
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answer #8
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answered by Luz__ Deus é Amor Infinito construindo 7
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Para dirigir na rua sem habilitação, só em carro de auto-escola e com o professor do lado. Querer aprender por conta própria, além de pôr em risco a vida de outras pessoas (mesmo numa rua vazia), você pode sim ser autuado, pagar multa e ainda ser preso.
2007-01-27 09:49:03
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answer #9
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answered by Anonymous
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Se for uma via publica sim, voce presiça aprender a dirigir em um terreno ou estrada particular.
2007-01-27 09:47:34
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answer #10
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answered by AdrianaR 3
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