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Em muitos contratos coletivos de trabalho há citação a um valor referente a essa sigla. Mas em nenhum deles, há a descrição do seu significado.

2007-01-16 08:23:40 · 2 respostas · perguntado por basfond 1 em Negócios e Finanças Seguros

2 respostas

PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza),

LEI :

A partir de 1º de março de 2002, fica estabelecido que nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 241,06 (duzentos e quarenta e um reais e seis centavos).

Parágrafo Primeiro - O PSMCCRMF não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescido de R$ 26,91 (vinte e seis reais e noventa e um centavos).

Parágrafo Segundo - Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:

a) MEIO-PROFISSIONAL: A relação entre o piso salarial do meio-profissional e o PSMCCRMF será de 1,30 (um vírgula trinta);

b) PROFISSIONAL: A relação entre o piso salarial do profissional e o PSMCCRMF será de 1,70 (um vírgula setenta);

c) ENCARREGADO DE SETOR : A relação entre o piso salarial do encarregado de setor e o PSMCCRMF será de 2,20 (dois vírgula vinte);

d) MESTRE DE OBRAS : A relação entre o piso salarial do mestre de obras e o PSMCCRMF será de 3,20 (três vírgula vinte);

e) PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: A relação entre o piso do empregado na função de apoio administrativo e o PSMCCRMF será de 1,00 (um vírgula zero).

f) PESSOAL ADMINISTRATIVO: - A relação entre o piso do empregado em função administrativa e o PSMCCRMF será de 1,30 (um vírgula trinta), ou seja, o valor correspondente ao Piso do meio-profissional;

g) A tabela salarial a seguir ilustra a relação entre o PSMCCRMF e os demais Pisos Salariais Mínimos da Categoria:

Categoria Fator de Relação Piso Salarial
A) SERVENTE 1,00 241,06
B) MEIO-PROFISSIONAL 1,30 X 241,06 313,38
C) PROFISSIONAL 1,70 X 241,06 409,80
D) ENCARREGADO DE SETOR 2,20 X 241,06 530,33
E) MESTRE DE OBRAS 3,20 X 241,06 771,39
F) PESSOAL DE APOIO ADM 1,00 X 241,06 241,06
G) PESSOAL ADMINISTRATIVO 1,30 X 241,06 313,38

Parágrafo Terceiro - A partir do mês de SETEMBRO/2002, a relação entre o piso salarial do profissional e o PSMCCRMF será de 1,73 (um vírgula setenta e três), no valor de R$ 417,03 (quatrocentos e dezessete reais e três centavos).

Parágrafo Quarto - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições:

SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.

MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro e apontador de obra.

PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra e operador de elevador de carga/passageiro.

ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.

MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.

PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.

Parágrafo Quinto - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.

Parágrafo Sexto - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de março de 2002, todos os salários dos integrantes da categoria profissional que não tenham sido contemplados com o PSMCCRMF serão reajustados pelo percentual de 9,57% (nove vírgula cinquenta e sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01.03.2001.

Parágrafo Primeiro - Os empregados que foram admitidos no período compreendido entre 01.03.2001 a 28.02.2002, terão os seus salários reajustados pela média geométrica, no sistema "pro-rata tempore".

Parágrafo Segundo - Em decorrência da elevação do PSMCCRMF e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.03.2001 à 28.02.2002.

CLÁUSULA 3ª - VALE-TRANSPORTE

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados será reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1,5% (um e meio por cento) do seu salário mensal, caso o empregado não tenha faltado no aludido período, com exceção das seguintes causas:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor;
f) No dia do pagamento do PIS;
g) Nos casos de afastamento por acidente de trabalho.

CLÁUSULA 4ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2002 e fevereiro/2003, mediante os seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/01/2002 à 30/06/2002 e 01/07/2002 à 31/12/2002, e os pagamentos efetuados no último dia útil dos meses de agosto/2002 e fevereiro/2003, respectivamente.

Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.

Parágrafo Terceiro - Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos resultados prevista nesta cláusula da seguinte forma:

a) Com Ausências:

Mês completo Limite de Ausências Percentual x Salário
06 06 30%
05 05 25%
04 04 20%
03 03 15%
02 02 10%
01 01 05%


b) Sem Ausências:

Mês Completo
Percentual X Salário

06
40,0%

05
33,5%

04
26,8%

03
20,1%

02
13,4%

01
6,7%


Parágrafo Quarto - Os empregados que forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2002 a 30/06/2002 ou de 01/07/2002 a 31/12/2002 e contarem com mais de 6 (seis) meses na empresa, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula; os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2002 a 30/06/2002 ou de 01/07/2002 a 31/12/2002, não farão jus a participação nos resultados.

Parágrafo Quinto - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Sexto - Os valores da participação nos resultados a serem pagos nos meses de agosto/2002 e fevereiro/2003, conforme os parágrafos anteriores, serão corrigidos pela inflação calculada pelo INPC/IBGE para os meses de julho/2002 e janeiro/2003, respectivamente.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE ESTÍMULO

Os empregadores concederão, a título de adicional de estímulo, 5% (cinco por cento) sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico - profissional, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula, fornecidos pelo SENAI ou organismos oficialmente reconhecidos, desde que tais empregados exerçam nas empresas funções compatíveis com a habilitação do certificado. Esse adicional não será aplicado de forma cumulativa.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA

Os empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 7ª - HORA EXTRA E LANCHE

Os empregadores fornecerão um lanche, antes do trabalho extraordinário, para o empregado que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra por dia, quer sistemática ou eventualmente, sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real).

Parágrafo Único - Após as 2 (duas) horas extraordinárias, será fornecida uma refeição completa (jantar).

CLÁUSULA 8ª - CAFÉ DA MANHÃ

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independente do número destes, nos dias de trabalho, o café da manhã com a seguinte composição básica:
a) mínimo de 100g (cem gramas) de pão de trigo ou de milho;
b) 250ml (duzentos e cinqüenta mililitros) de leite ou caldo;
c) margarina e/ou ovo.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 0,71 (setenta e um centavos de real).

Parágrafo Segundo - A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por mês.

Parágrafo Terceiro - O café da manhã será fornecido, no local de trabalho, meia hora antes do expediente matutino.

Parágrafo Quarto - Os valores previstos nos parágrafos 1º e 2º serão corrigidos pela variação anual, acumulada da cesta básica calculada pelo IPLANCE - Instituto de Planejamento do Ceará, para Fortaleza, no período compreendido entre 01.03.2002 a 28.02.2003.

CLÁUSULA 9ª - ALMOÇO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independente do número destes, nos dias de trabalho, o almoço com a composição abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros:

a) proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe;
b) arroz e/ou macarrão;
c) feijão;
d) farinha;
e) temperos.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo Segundo - A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 1,08 (um real e oito centavos) por mês.

Parágrafo Terceiro - O almoço será fornecido no local de trabalho.

Parágrafo Quarto - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 3 (três) vezes seguidas.

Parágrafo Quinto - Os valores previstos nos parágrafos 1º e 2º serão corrigidos pela variação anual acumulada da cesta básica calculada pelo IPLANCE - Instituto de Planejamento do Ceará, para Fortaleza, no período compreendido entre 01.03.2002 a 28.02.2003.

CLÁUSULA 10ª - 0OMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE

A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores complementarão, por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração do empregado.

Parágrafo Único: Em caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação será estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16° (décimo sexto) dia.

CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes deste, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um) salário nominal do mesmo.

CLÁUSULAS QUE DISCIPLINAM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 12ª - CONTRATO DE TRABALHO

Os empregadores não poderão celebrar contrato de experiência, no ato de admissão de seus empregados, com prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - No caso de admissão de ex-empregado para a mesma função, o contrato a que se refere o caput desta cláusula não mais poderá ser celebrado, desde que o período trabalhado anteriormente tenha sido superior a 6 (seis) meses.

CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente as medições no período compreendido entre os dias 26 a 09, no dia 15 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 10 a 25 serão pagos no último dia útil de cada mês, quando será elaborada a folha de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos.

Parágrafo Primeiro - Quando o dia 15 (quinze) cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo Segundo - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido.

Parágrafo Terceiro - Os empregados profissionais e meio-profissionais das empresas da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares à suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham. Ocorrendo esse tipo de contratação os serventes e auxiliares serão considerados empregados dessas empresas.

Parágrafo Quarto - Os empregadores que optarem pelo pagamento semanal ou quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado.

CLÁUSULA 14ª - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL

Os reajustes e aumentos, objetos das cláusulas anteriores, incidirão sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável, quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída desta incidência a comissão por percentuais.

CLÁUSULA 15ª - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário igual ao do empregado demitido, sem as vantagens pessoais.

Parágrafo Primeiro - O empregado que venha a substituir a outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, a partir da data da substituição, sem as vantagens pessoais.

Parágrafo Segundo: A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, acarretará a efetivação na função com a conseqüente anotação na CTPS.

CLÁUSULA 16ª - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em cada turno de 4 (quatro) horas trabalhadas haverá um descanso para alimentação rápida de 15 (quinze) minutos após a segunda hora, incluído na jornada normal de trabalho, a qual não será por este motivo prorrogada.

Parágrafo Primeiro: A carga horária definida no caput da cláusula será cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante compensação das horas normais de trabalho do sábado, devendo obedecer as seguintes condições:
4 (quatro) dias de 9 (nove) horas de trabalho;
1(um) dia de 8 (oito) horas de trabalho.

Parágrafo Segundo: Sempre que o dia de sábado coincidir com feriado, não poderá haver compensação do mesmo.

Parágrafo Terceiro: Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para justificar eventuais atrasos na chegada.

Parágrafo Quarto: As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

CLÁUSULA 17ª - JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS

As empresas poderão trabalhar, em regime extraordinário, por canteiro de obras até 07 (sete) sábados, no período de 01/03/2002 a 28/02/2003, desde que:
a) comuniquem ao STICCRMF até as 10 (dez) horas da manhã da sexta-feira imediatamente anterior, através de ofício, fac-símile ou e-mail (via internet, se e quando houver), endereçados a referida entidade sindical, indicando apenas o local do canteiro, sem a relação de empregados;
b) respeitem a jornada de trabalho no sábado de no máximo 08 (oito) horas;
c) remunerem as horas trabalhadas nesses sábados com um acréscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o valor da hora normal;
d) não aconteça em mais de 02 (dois) sábados consecutivos.

CLÁUSULA 18ª- JORNADA DE TRABALHO COMPENSADA

As empresas poderão compensar as horas não trabalhadas nos dias 18/03/2002, 31/05/2002, 03/03/2003 e 05/03/2003, mediante as seguintes condições:

a) No caso do dia 18/03/2002 (Segunda-feira), a jornada de trabalho a ser compensada de, no máximo, 09 (nove) horas, deverá ser realizada no dia 09/03/2002, ou dividida de segunda a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
b) No caso do dia 31/05/2002 (Sexta-feira), a jornada de trabalho a ser compensada de, no máximo, 08 (oito) horas, deverá ser realizada no dia 25/05/2002, ou dividida de segunda a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
c) No caso do dia 03/03/2003 (Segunda-feira), a jornada de trabalho a ser compensada de, no máximo, 09 (nove) horas, deverá ser realizada no dia 08/02/2003, ou dividida de segunda a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
d) No caso do dia 05/03/2003 (Quarta-feira), a jornada de trabalho a ser compensada de, no máximo, 09 (nove) horas, deverá ser realizada no dia 22/02/2003, ou dividida de segunda a sexta-feira, durante as duas semanas anteriores;
e) Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho nos dias de compensação previstos acima, nem redução salarial em razão da inexistência de trabalho nos dias compensados;
f) Em todos os casos citados acima, as empresas deverão comunicar o STICCRMF com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da compensação.

CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS

Os empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor.

CLÁUSULA 20ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregadores aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico-odontológico do sindicato profissional, em favor dos empregados, tendo estes atestados o mesmo valor e validação que os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos serviços médicos das empresas e da Previdência Social.

CLÁUSULA 21ª - ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)

Os empregadores abonarão 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUSULA 22ª - ABONO DE FALTA (RECEBIMENTO DO PIS)

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário relativo ao dia em que tiver que se afastar para recebimento de PIS, exceto se o empregador mantiver convênio com o órgão responsável para pagamento no local de trabalho, caso em que não haverá liberação.

CLÁUSULA 23ª - ABONO DE FALTA (EMPREGADO ESTUDANTE)

Ao empregado estudante será assegurado:
a) Abono de sua falta para prestação de exames curriculares no horário de trabalho, desde que aluno de estabelecimento oficial ou reconhecido, pré-avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior escrita, dentro dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação de exames vestibulares, no horário de trabalho, nos termos do alínea "a", acima.

CLÁUSULA 24ª - UNIFORMES

Os empregadores fornecerão 02 (dois) conjuntos de uniformes (bata e bermuda), em brim, e 03 (três) pares de meias, sem quaisquer ônus para o empregado.

Parágrafo Único: Os empregadores terão o prazo de 32 (trinta e dois) dias, a partir da admissão do empregado, para fornecer os uniformes.

CLÁUSULA 25ª - EQUIPAMENTO DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE TRABALHO

Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos necessários exigidos pela lei para o seu trabalho (EPI's), tais como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas condições para os que neles trabalham e residam, equipando-os com sanitários e banheiros limpos, com perfeito sistema de chuveiros e de esgotamento, com bebedouros que forneçam água potável e mesas.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores fornecerão gratuitamente, as botas e as meias, como medida de proteção individual da saúde dos empregados.

Parágrafo Segundo - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado do equipamento e manutenção correta do mesmo.

Parágrafo Terceiro - Serão utilizados andaimes de ferro e bandejas de madeira, devidamente cercados de grades de proteção e fechados com telas de aço ou plástico (circundados) com bandejas de proteção de 3 (três) em 3 (três) lajes até a conclusão da alvenaria, de tal maneira que não ocorram quaisquer acidentes oriundos de quebra de equipamentos, ou resvalo de empregados, assim como para evitar que fragmentos de materiais caiam para as áreas externas das construções. O mesmo ocorrerá com os elevadores cuja manutenção deve ser rigorosamente observada de modo a evitar todo e qualquer tipo de acidente.

Parágrafo Quarto - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade da água semestralmente

CLÁUSULA 26ª - QUEBRA DE MATERIAL

Os empregadores não efetuarão desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.

CLÁUSULA 27ª - AVISO DE DISPENSA

A demissão será comunicada por escrito ao empregado, contra recibo firmado pelo mesmo. Tratando-se de empregado que esteja em alojamento ou residência da empresa, este poderá permanecer no mesmo local até o recebimento dos seus direitos rescisórios, exceto se demitido por justa causa.

Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado demitido, durante o período em que permanecer no alojamento ou residência da empresa, o direito à mesma alimentação que recebia antes.

Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas apresentadas pelo mesmo.

CLÁUSULA 28ª - AVISO PRÉVIO - REGULAMENTAÇÃO

Os empregadores concederão aviso prévio aos empregados com mais de 2 (dois) anos de serviços contínuos, demitidos sem justa causa, além dos 30 (trinta) dias previstos na Constituição Federal, mais 2 (dois) dias para cada ano de serviço excedente, respeitado o limite de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 29ª - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO

No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Único - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.

CLÁUSULA 30ª - AUTOMAÇÃO

Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.

CLÁUSULA 31ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA CURSOS

Os empregadores liberarão até 03 (três) de seus empregados, 01 (um) dia por ano, para participarem de cursos sobre segurança e medicina do trabalho, patrocinados pelo Sindicato Profissional em convênio com a FUNDACENTRO.

Parágrafo Único: Os empregadores serão comunicados com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da realização do curso, devendo esta comunicação vir acompanhada do programa do evento.

CLÁUSULA 32ª - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregadores liberarão os seus empregados, 2 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 1 (uma) hora.

Parágrafo Único - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 33ª - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS

O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA 34ª - SEGURO

Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; para os casos de morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso de invalidez permanente total, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso de invalidez permanente parcial, até 80 (oitenta) PSMCCRMF, conforme tabela do INSS.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.

CLÁUSULAS DE NATUREZA SINDICAL

CLÁUSULA 35ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Os empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos para a Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número de 7 (sete), independente do seu comparecimento ao trabalho e como se estivessem em serviço, envolvendo essa remuneração a parte fixa mais a média da parte variável.

Parágrafo Primeiro: Independente do número total de diretores que compõem o Sistema de Direção do Sindicato Profissional, a liberação prevista no caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 7 (sete) diretores.

CLÁUSULA 36ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS

Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.

CLÁUSULA 37ª - MENSALIDADE SINDICAL

Os empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus empregados sindicalizados, cuja lista com as respectivas autorizações será fornecida pelo Sindicato Profissional, recolhendo-as ao mesmo até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão (modelo anexo). No prazo de 3 (três) dias úteis, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal com os descontos efetuados.

Parágrafo Único - O formulário padrão a que se refere o caput desta cláusula será fornecido pelo Sindicato Profissional (anexo I).

CLÁUSULA 38ª - DESCONTO ASSISTENCIAL

Por determinação da Assembléia Geral Extraordinária dos Empregados, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não (Art. 513, alínea "e", da CLT), valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário, conforme cronograma abaixo, creditando-o ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão (modelo anexo), valor este destinado a fazer face as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias e respectivo Dissídio Coletivo. No terceiro dia útil seguinte, os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.

Mês Percentual Data Recolhimento
Maio/2002 2,0% 10.06.2002
Agosto/2002 2,0% 10.09.2002
Dezembro 2,0% 10.01.2003

Parágrafo Primeiro - O formulário padrão a que se refere o caput desta cláusula será fornecido pelo Sindicato Profissional (anexo II).

Parágrafo Segundo - Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual. O Sindicato Profissional protocolizará os referidos manifestos no prazo compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará, no prazo de 3 (três) dias úteis, aos empregadores para que não efetuem o mencionado desconto.

Parágrafo Terceiro: A protocolização aludida no parágrafo segundo dar-se-á no horário comercial elastecido até as 21:00 horas, de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA 39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL

Conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária do SINDUSCON-CE, realizada no dia 05/02/2002, convocada por edital de 26/01/2002 publicado no jornal Diário do Nordeste, e, art. 8° IV da CF 88, além do art. 513 "e" da CLT, ficou instituída a Contribuição Assistencial Empresarial devida pelas empresas associadas ou não associadas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser paga nas seguintes datas: no dia 12/04/2002, R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 10/05/2002, R$ 200,00 (duzentos reais) e no dia 12/06/2002, R$ 200,00 (duzentos reais).

CLÁUSULA 40ª - QUADRO DE AVISOS

Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 41ª - TRANSFERÊNCIA

Fica vedada a transferência do empregado, sem sua anuência, para municípios fora do seu domicílio residencial.

CLÁUSULA 42ª - EXTRATO DO FGTS

Os empregadores mensalmente requisitarão do banco depositário e repassarão para os seus empregados o extrato do FGTS, quando por eles solicitado.

CLÁUSULA 43a - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Os empregadores concederão estabilidade provisória à empregada gestante de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.

CLÁUSULA 44ª - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS

Os empregados que estiverem à apenas 5 (cinco) anos da aposentadoria integral, desde que contem com pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.

CLÁUSULA 45ª - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO

Os empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem, além de promover a vacinação anti-tetânica dos seus empregados.

CLÁUSULA 46ª - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

O dia 24 de novembro, consagrado ao trabalhador da construção civil, será feriado para os empregados das empresas desse setor. Este feriado será antecipado para segunda-feira da semana correspondente, caso este dia recaia entre a terça-feira e a sexta-feira da mesma semana.

CLÁUSULA 47ª - DO TRABALHADOR REABILITADO

Os empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente, trabalhadores originários da Construção Civil, reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.

CLÁUSULA 48ª - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.

Parágrafo Primeiro - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de 1 (um) Salário Mínimo Nacional, vigente à época do descumprimento, reversível a favor do empregado.

Parágrafo Segundo - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA 49ª - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados e empregadores da indústria da construção civil com atividades nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.

CLÁUSULA 50ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho entra em vigor em 1° de Março de 2002 e terá vigência até 28 de fevereiro de 2003.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, devendo 3 (três) delas serem remetidas para a DRT/Ce, a fim de serem arquivadas, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.

Fortaleza - Ceará, 09 de Abril de 2002

Raimundo Pereira de Castro
Coordenador Geral
Carlos Roberto Carvalho Fujita

Presidente


Comissão Especial do STICCRMF Comissão Especial do SINDUSCON-Ce
1 - Ana Cléia Saraiva 1 - Roberto Sérgio Oliveira Ferreira
2 - Benedito Oliveira Viana 2 - Fernando José *****
3 - Francisco Roberto dos Santos 3 - Sylvio Romero de Saboya Ramos
4 - Jonas Carlos Rodrigues
Assessores do STICCRMF

Maria Brigitte B. Teixeira Gondim

OAB/Ce - 7991

Assessores do SINDUSCON-CE

Antônio Cleto Gomes

OAB/Ce - 5864

Ramon Salgado Esteves

Negociador

2007-01-16 14:33:22 · answer #1 · answered by Alexandre L 6 · 1 1

A partir de 1º de março de 2005, fica estabelecido que nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza).

2007-01-16 09:55:13 · answer #2 · answered by *DJ* 6 · 0 1

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