Por que os medicos respeitam a consciencia do paciente, e vcs vem aqui falar bobagem?
vcs nao entendem de relgiao, nao entendem da biblia, nao entendem de tratamento medico e ficam falando da vida alheia...
parecem velhas e mulheres a toa sentadas nas esquinas falando de quem passa na rua....
vao estudar e aprender o que e etica medica .... querem uma aulinha?/////
la vai uma aula de etica pra vcs.....
o fato das Testemunhas de Jeová, recusarem-se a transfusões de sangue em tratamentos médicos/cirúrgicos, por motivos de convicção religiosa.
Justificam tal conduta, principalmente, com o Livro de LevÃtico em seu capÃtulo 17 e versÃculo 10, bem como, o Livro de Atos no seu capÃtulo 15 e versÃculo 20, nos quais, Jeová Deus, desaconselha o uso de sangue, e ainda prelecionam, que o sangue pertence a Ele.
Deve-se ter ainda, que esta decisão tem para as Testemunhas de Jeová, a mesma importância que o adultério, a idolatria e a imoralidade sexual. Defendem também, a abstenção à participação polÃtico-administrativa governamental, não votam nem são votados em cargos polÃticos, não prestam homenagem aos sÃmbolos nacionais, recusam-se, inclusive, servir à s Forças Armadas.
No entanto, para uma profunda reflexão sobre o assunto e respostas as questões formuladas acima, faz-se mister ater-se primeiramente aos princÃpios constitucionais fundamentais.
Direito à vida
Direito à dignidade
Direito à liberdade religiosa
Direito à privacidade
Direito à liberdade de pensamento
O direito à vida, consagrado no Art. 5º, caput, da CF/88, é o fundamento de todos os demais direitos. à essencialmente um direito contra o Estado, que deve preservar a vida e atuar positivamente no sentido de proteger este direito. Importa, especialmente, para fins de avaliar os limites da livre disponibilidade que todos os homens têm no que diz respeito a este bem jurÃdico fundamental.
Atrelado a esse direito, está a idéia de dignidade da pessoa humana, consagrado no Art. 1º, III, da CF/88. O conteúdo jurÃdico do direito à vida, pois, orienta-se por assegurar a inviolabilidade desta como um bem jurÃdico da maior grandeza.
A liberdade religiosa, de consciência e de crença, consagrada no Art. 5º, VI da CF/88, está a concretizar uma das vertentes da livre expressão de pensamento, pois há que se destacar a liberdade de opinião cuja caracterÃstica é a escolha pelo homem da sua verdade, não importando em que domÃnio: ideológico, filosófico ou religioso. Ela adquire o nome de liberdade de consciência, quando tem por objeto a moral e a religião.
Quando a própria Constituição Federal assegura o livre exercÃcio dos cultos religiosos, dá também a liberdade para exerce-la em todos os momentos da vida de um indivÃduo, independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercÃcio dos cultos religiosos.
Ademais, no Art. 5º, VIII da CF/88, é assegurado que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou polÃtica. Cuida nesse passo, a Constituição, da chamada escusa de consciência.
A Constituição de 1988, Art. 5º, X, é expressa no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Tais direitos são autônomos entre si, assim, a proteção outorgada a cada um não depende da violação do outro.
Assim, o direito à vida privada, consiste, fundamentalmente, na faculdade que cada indivÃduo tenha em obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar. Sabe-se que na legislação penal básica, em seu CapÃtulo V, a honra é um dos valores constitucionais assegurados no mesmo plano da intimidade, da vida privada e da imagem.
Julio Fabbrini Mirabete[1], acevera, in verbis: “a honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e fÃsicos referentes a uma pessoa ou, no dizer de Noronha, como o ´complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria´.”
Na mesma obra, Mirabete[2], cita o pacto de São José da Costa Rica, nos termos do art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 16-11-92, “ toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
Liberdade e legalidade. Em um primeiro momento pode-se ter como sendo a faculdade que cada pessoa possui de decidir ou agir segundo a sua própria determinação. De outro lado, sob o prisma social e jurÃdico, pode-se conceituar como sendo o poder de agir de cada pessoa, dentro de uma sociedade, segundo a sua própria determinação, mas sempre, é claro, respeitando as normas legais.
Neste sentido, é o Art. 5º, caput, da CF/88, onde reza que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, à segurança e à propriedade.
Não fosse suficiente a menção ao caput do Art. 5º da CF/88, diz ainda o seu inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princÃpio, da legalidade, não é outro, senão o caminho tomado pela liberdade, assegurando um campo da autonomia.
O reconhecimento de tais direitos fundamentais corresponde a uma convicção profundamente arraigada na consciência humana. Ou seja, a de que acima das leis positivas, há um Direito, ao qual estas se devem conformar, para serem válidas e merecerem obediência. Esse direito identifica-se ao justo que independe da vontade dos poderosos e decorre da própria natureza das coisas. Desse Direito, resultam projeções, faculdades, que resguarda, a dignidade de cada um dos seres humanos.
2007-01-03 20:26:39
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answer #2
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answered by Pauloyahoo 4
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