O PPRA é um programa estabelecido pela portaria nº 25/94 do MTB/SSST, a ser elaborado em implementado nas empresas para a melhoria gradual e progressiva dos ambientes de trabalho.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
2006-12-13 00:18:42
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answered by wandersonxavier 1
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Te apresento a NR9:
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (109.000-3)
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de
cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a
participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes
das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0/ I2
9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas
fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens
9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas
alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das
iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em
especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto
na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes
gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os
agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que,
em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são
capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de
energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo
organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá
conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades
e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
(109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
PPRA. (109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo
menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu
desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas
metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo
todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de
acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
(109.008-9 / I2)
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar
disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
(109.009-7 / I2)
9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar
claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas
do PPRA.
2006-12-13 08:43:23
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answer #2
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answered by chrys vcb 3
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