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Espero q goste...Ã grande mas vale a pena ler...
Abortamento ou interrupção da gravidez é, como o próprio nome indica, a interrupção (espontânea ou provocada) de uma gravidez antes do final do seu desenvolvimento normal, sendo que muitas pessoas o definem como a morte do embrião ou feto. O processo é também chamado aborto, embora em termos cientÃficos esta palavra designe apenas o resultado da acção, isto é: o embrião ou feto expulso do ventre materno. A palavra provém do latim ab-ortus, ou seja, "privação do nascimento".
Para a lei e a jurisprudência brasileira, "pode ocorrer aborto desde que tenha havido a fecundação" (STF, RTJ 120/104[1]).
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), abortamento só existe quando o peso do embrião ou feto ultrapasse 500g. Este peso é atingido em torno de 20-22 semanas de gravidez. Observar que pode ter havido ou não a expulsão do produto da concepção do organismo materno, mas havendo inviabilidade do produto da concepção nesta fase da gestação houve um “abortamento”. Pode ser espontâneo, provocado ou induzido, “retido” (quando há inviabilidade do concepto, mas não a sua expulsão dentro de 4 semanas), infectado etc.
O abortamento que acontece antes de 4 semanas de gestação é denominado subclÃnico, entre 4 e 12 semanas precoce e após 12 semanas tardio. O abortamento, pela sua freqüência no indivÃduo pode ser classificado ainda em ocasional ou habitual.
Como é um tema polémico, houve a necessidade de criar terminologias que definam os vários tipos de aborto, trazendo cada nomenclatura uma carga mais ou menos pejorativa ou ideológica. Assim, é comum falar-se de:
* Aborto voluntário ou interrupção voluntária da gravidez, também designado como aborto provocado ou procurado - é sempre considerado aborto directo, porque visa, realmente, a interrupção da gravidez ou a morte do embrião ou feto. Inclui os seguintes casos:
o Aborto honoris causa, honroso ou moral - no caso de a concepção ter ocorrido devido à violação da gestante (a grávida);
o Aborto eugénico ou profiláctico - no caso de o feto apresentar malformações graves;
o Aborto por motivos sociais - quando a gestante alega não ter condições económicas, ou outras, para manter, com dignidade, a criança.
* Aborto involuntário, espontâneo ou casual - interrupção involuntária da gravidez, também conhecido como desmancho.
* Aborto indirecto, que inclui o aborto terapêutico ou aborto necessário - neste caso não se pretende provocar o aborto, mas este é o resultado da acção terapêutica que pretende manter a gestante viva.
Espécies de aborto
Aborto espontâneo
O aborto espontâneo ou desmancho ocorre sem provocação externa e involuntariamente. O feto ou embrião pode já ser inviável ou morrer depois do aborto. Geralmente, embriões ou fetos com má-formações deixam de ter funções vitais antes do fim da gravidez e resultam num abortamento. Como na maioria das sociedades a procriação é classificada como um acto muito positivo a perda de um possÃvel filho pode trazer problemas psicológicos para todos os envolvidos.
Causas
* Anormalidades Cromossômicas
As anomalias cromossômicas são as causas mais comuns de abortamento no primeiro trimestre da gestação, geralmente com a morte do ovo antecedendo a sua expulsão. Respondem por cerca de 50% dos abortamentos espontâneos, subclÃnicos ou clinicamente reconhecidos. As trissomias são observadas em aproximadamente 70% das oportunidades, as monossomias do par sexual em 15 a 25% e as poliploidias em cerca de 5% dos abortamentos motivados por cromossomopatias. As anormalidades autossômicas estruturais, como as deleções, os reagrupamentos, as inversões e as translocações, também evoluem, no mais das vezes, para o abortamento.
* Etiologia mendeliana, poligênica e multifatorial
Em 30 a 50% das perdas fetais no primeiro trimestre não são demonstradas anormalidades genéticas. A maior parte destes abortamentos estão relacionados à alterações estruturais secundárias às anormalidades poligênicas. As anormalidades estruturais mais freqüentes são as translocações (5% dos abortamentos habituais), inversões, deleções e duplicações.
* Infecções
Diversas infecções são aceitas atualmente como etiologia do abortamento. Os microorganismos e situações clÃnicas freqüentemente relacionados ao abortamento espontâneo são: rubéola, varÃola, malária, Salmonella typhi, Citomegalovirus, Brucella, Toxoplasma, Mycoplasma hominis, Chlamydia trachomatis e Ureaplasma urealyticum. A infecção transplacentária sem dúvida pode ocorrer com qualquer destes microorganismos e perdas fetais esporádicas podem ser causadas pelos mesmos, embora a comprovação histopatológica seja rara e o tratamento com antibióticos nem sempre seja efetivo.
* Alterações Anatômicas
Nesse grupo, os maiores responsáveis por interrupção precoce da gravidez são a incornpetência istmocervical, os miomas, as malformações uterinas e as sinéquias uterinas (sÃndrome de Asherman).
* Doenças Endócrinas
* Insuficiência lútea
* Tireoidopatias
* Diabetes
* Mecanismos Imunológicos
* Drogas, agentes quÃmicos e outros agentes ambientais
Aborto provocado ou interrupção voluntária da gravidez
O aborto provocado, também denominado interrupção voluntária da gravidez, ocorre pela ingestão de medicamentos ou por métodos mecânicos. A ética deste tipo de abortamento é fortemente contestada em muitos paÃses do mundo. O grande ponto desta discussão passa por definir quando o feto ou embrião se torna humano ou vivo: se na concepção, no nascimento ou em um ponto intermediário; em contraposição a discussão também passa por dar prioridade a uma vida digna quer à mulher quer ao possÃvel novo bébé. Por isto, freqüentemente este debate está combinado com as concepções religiosas, espirituais ou sociais de cada um.
Em praticamente todo o mundo esta prática é legal para situações como estupro.
Bastando o pedido da mulher esta prática é legal apenas em paÃses como Alemanha, Canadá, China, França e Rússia, sempre dentro de certos limites e com aconselhamento técnico.
Pelo contrário noutros paÃses (como no Brasil e Portugal) a Interrupção voluntária da gravidez é crime quando não enquadrada dentro de certos parâmetros mais estritos, o que leva muitas mulheres, movidas por diversos motivos (económicos, vergonha, medo da reacção dos parentes mais próximos, ou outras razões), a procurar abortar clandestinamente usando métodos perigosos que põem em risco a sua própria vida. Entre os métodos mais comuns pode-se referir o uso de plantas abortivas como a arruda (Ruta graveolens), erva-santa-maria (Senebiera pinnatifida), tanaceto (tanacetum vulgaris), sabina (Juniperus sabina) ou o fungo cravagem do centeio (Claviceps purpurea). Outros expedientes usados - e que resultam frequentemente em tragédia, são a introdução de objectos no canal vaginal, como agulhas de tricô, tesouras ou antenas, que provoquem a morte do feto. Um medicamento usado no tratamento de úlceras gástricas, o cytotec, com misoprostol como princÃpio activo, é também vendido de forma ilegal para provocar abortos.
Procedimentos empregados para a interrupção da gravidez
Nos dois primeiros meses da gestação
O aborto quÃmico, também conhecido como aborto médico ou aborto não-cirúrgico é aplicável apenas no primeiro trimestre da gravidez e equivale a 10% de todas as interrupções voluntárias da gravidez nos Estados Unidos e Europa. Consiste na administração de fármacos que provocam a interrupção da gravidez e expulsão do embrião. Estudos demonstram que quando usada nos primeiros 49 dias de gestação cerca de 92% das mulheres que recorrem ao aborto quÃmico completam a interrupção da gravidez sem necessidade de intervenção cirúrgica . Nos casos de falha do aborto quÃmico é necessária aspiração do útero para completar a interrupção da gravidez cirurgicamente.
Após o segundo mês de gestação
A partir do segundo mês de gestação, os métodos mais comuns e corriqueiros utilizados por profissionais para provocar o abortamento são a curetagem e a aspiração uterina.
Para fazer a curetagem, o médico, após alargar a entrada do útero da paciente, introduz dentro dela a chamada cureta, que é um instrumento cirúrgico cortante, em forma de colher. Servindo-se da cureta, um médico habilidoso pode ir cortando o feto em pedaços, e retirá-los um a um de dentro do útero. Além do feto, também a placenta deve ser retirada e cortada. Em geral, aplica-se anestesia local, de modo que a paciente permanece consciente, ainda que tenha de permanecer em uma posição que a impede de observar a operação. Após concluÃdo o procedimento, o médico deve remontar os pedaços do corpo do feto em uma mesa à parte, para certificar-se de que não restou pedaço algum no útero da gestante.
O procedimento de aspiração uterina distingue-se da curetagem porque, em vez de o médico introduzir a cureta no útero da gestante e retalhar manualmente o feto, ele introduz uma cânula de vidro, cujas extermidades internas são cortantes. A cânula está acoplada a um aparelho de vácuo e, quando o vácuo é produzido, o feto é sugado pelo equipamento e vai sendo cortado em pedaços à medida em que seus membros passam pela cânula. Como a cabeça do feto é muito grande para ser sugada pelo aparelho, o médico deve primeiro esmagá-la manualmente, antes do fim do procedimento, para que possa ser retirada pelo aparelho de sucção.
Em ambos os procedimentos deve o médico certificar-se rigorosamente de que não restou pedaço algum do feto no útero da paciente. Qualquer pedaço do feto que permanecer no interior do útero, após a interrupção da gravidez, desencadeia uma reação inflamatória imediata. Esta inflamação aumenta e se agrava progressivamente enquanto estes pedaços permanecerem dentro do útero. Sendo o útero um órgão intensamente vascularizado durante a gestação, o pus acumulado em decorrência da inflamação acaba por penetrar paulatinamente na corrente sanguÃnea da gestante, o que provoca septicemia ou infecção generalizada, que é uma das causas de morte materna por abortamento. O único recurso capaz de vencer a septicemia é a retirada imediata do resto fetal ainda presente no útero da mulher e uma forte dose de antibióticos. Se a septicemia já estiver bastante avançada, far-se-á necesária a imediata internação da paciente em uma unidade de terapia intensiva (UTI).
Legislação
América
Brasil
O aborto é tipificado como crime contra a vida pelo Código Penal brasileiro. O artigo 128 do Código Penal dispõe que o crime de aborto é impunÃvel nas seguintes hipóteses:
1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;
2. quando a gravidez resulta de estupro.
O artigo 2o do Código Civil brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurÃdica aos direitos do nascituro, e o artigo 7o do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de polÃticas públicas que permitam o nascimento.
Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4o, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5o, também estabelece a inviolabilidade do direito à vida.
Em julho de 2004, no processo da ação de descumprimento de preceito fundamental n. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até a presente data, contudo, não há ainda julgamento do processo.
Chile
Na República do Chile o aborto é proibido em qualquer circunstância, durante todo o perÃodo da gestação.
Cuba
O aborto é permitido até à s 12 semanas desde o triunfo da Revolução Socialista, em 1959. Cuba é o único paÃs hispânico em que o aborto é legal sem restrições.
Nicarágua
Em Nicarágua o aborto é proibido em qualquer circunstância e durante todo o perÃodo da gestação.
Europa
Alemanha
A interrupção da gravidez é regulada na Alemanha pelo Artigo 218 do Código Penal. O aborto até ao terceiro mês de gravidez é permitido. à exigido apenas que a mulher tenha uma entrevista com um conselheiro especializado antes de tomar uma decisão definitiva.
Ãustria
Já desde 1975 que na Ãustria (um paÃs católico e conservador) o aborto é permitido nos três primeiros meses de gravidez. Uma posterior interrupção da gravidez é permitida em caso de perigo de vida ou de dano de saúde (indicação médica), ou no caso de a mulher não tiver atingido 16 anos no momento em que se tornou grávida, ou ainda no caso de se saber que a criança será deficiente.
França
O aborto foi legalizado na França em 1975. à legal até a décima semana de gravidez. à exigido o aconselhamento da mulher e uma semana de espera. Após a décima semana torna-se necessária a certificação de dois médicos de que a saúde da mulher se encontre em perigo ou que a criança possa vir a ser deficiente.
Polônia
Na Polônia o aborto só é permitido nos casos de estupro ou incesto, quando o feto está com severa malformação, ou quando a vida ou saúde da mãe está em risco; mesmo nesses casos, apenas até a 12a semana da gestação. Movimentos de direitos humanos fazem campanha para que a Constituição polonesa seja reformada, no sentido de ampliar a proteção legal da vida humana até o momento da concepção.
Portugal
Em Portugal a interrupção voluntária da gravidez é punida até 3 anos de prisão, excepto em situações muito particulares como violação, deformação do feto ou perigo para a vida da mulher. Nas situações permitidas a interrupção voluntária da gravidez pode ser realizada quer em clÃnicas particulares quer em estabelecimentos públicos.
Em 28 de Junho de 1998 foi realizado um referendo no qual o não à despenalização, ganhou com 51% dos votos expressos (apenas 31% do eleitorado foi às urnas). As sondagens anteriores ao referendo previam uma clara vitória do sim. No referendo 1.308.607 pessoas votaram[1] sim, 1.357.698 votaram não e a pergunta era: «Concorda com a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez, se realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».
Em Outubro de 2006 a Assembleia da República, com os votos favoráveis do PS, PSD e BE, a abstenção do CDS-PP e o voto contra do PCP e dos Verdes, decidiu convocar um novo referendo, que deverá ocorrer em 2007.
Reino Unido
O aborto é legal na Inglaterra, Escócia e PaÃs de Gales desde 1967. Nessa altura, a legislação britânica era uma das mais liberais da Europa. Hoje, a maioria dos paÃses europeus adoptaram legislação semelhante.
Suécia
A primeira legislação aceitando o aborto na Suécia foi emitida em 1938. Previa que o aborto seria legal caso existissem razões médicas, humanitárias ou eugénicas. A legislação actual encontra-se em vigor já desde 1974 e afirma que a decisão até à décima-segunda semana de gravidez é inteiramente da responsabilidade da mulher, por qualquer que seja a razão.
SuÃça
Na SuÃça, o aborto até à décima-segunda semana de gravidez deixou de ser criminalizado. O artigo 119 do Código Penal considera necessárias duas condições para a descriminalização do aborto: a mulher deve alegar encontrar-se numa situação de emergência e deve ser informada exaustivamente antes de se submeter à intervenção.
Ãsia
República da China (Formosa ou Taiwan)
O poder executivo da República da China (Taiwan) propôs uma emenda à legislação vigente sobre o aborto que, entre outras coisas, estabelece um perÃodo de "reflexão" de três dias para todas as mulheres que desejem abortar. Isto devido a recentes estatÃsticas que revelam um número maior de abortos que de nascimentos por ano no paÃs. Segundo um estudo de 1992 publicado pelo Journal of the Royal Society of Health, 46 por cento das mulheres de Taiwan já se submeteram a un aborto. A agência Associated Press informa que vários proeminentes ginecólogos de Taiwan actualmente crêem que há mais abortos que nascimentos por ano, uma cifra estimada em 230 mil abortos.
A emenda obrigaria as mulheres a provar que consultaram seu médico antes de buscar um aborto, e as menores de 18 anos teriam que contar com autorização de seus pais ou tutores.
E aÃ?Gostou?
Aguardo resposta...
Bjus =]
2006-11-29 21:44:04
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answer #3
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answered by cris 7
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