Uma Patente, na sua formulação clássica, é um direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade de "propriedade" sobre o invento. Em contrapartida é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais do invento.
Os direitos exclusivos garantidos pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem a vender ou importar a dita invenção
Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
Há, em certos países, outras modalidades de direito análogas à patente de invenção, como, por exemplo:
Modelo de utilidade
Desenho industrial
Copyrights
Trademarks
Tradesecrets
Índice [esconder]
1 A política pública relativa à patente
2 Requisitos de obtenção
3 Patente e monopólio
4 Temporariedade das patentes
5 O invento cai em conhecimento público
6 Proteção Legal
7 Patentes de software na Europa
8 Ver também
9 Ligações externas
A política pública relativa à patente
Segundo os estudos clássicos sobre o sistema de patentes, foram quatro as teses que justificaram a criação do privilégio, sendo a mais antiga a do direito natural; mas a concepção dominante sempre foi a de que monopólio legal, com a obrigação de publicar o objeto protegido, induz simultaneamente ao investimento criativo e à divulgação do conhecimento. Vide Fritz Machlup, An Economic Review of the Patent System, Government Printing Office, 1958.
ideia é de que "se fui eu a inventar aquilo é meu".
e não existir uma protecção legal, os inventores tenderão a manter a invenção secreta.
ao divulgar a patente, haverá a partilha do conhecimento usado na criação da patente. ou seja "já sabemos como é que ele fez aquilo"
muitas patentes surgem na base de outras patentes; "usei o conhecimento daquela patente e melhorei-a"
quando acabar o termo do contracto, qualquer pessoa pode usar aquele conhecimento.
as patentes incentivam a busca pelo conhecimento, incentivam a eficiencia economica, investigação e Desenvolvimento I&D.
Mas isto tem também um outro lado:
há quem ache que dar este incentivo, não seria necessário pois acham que os incentivos de mercado são mais do que suficientes.
há também os elevados custos de transacção da negociação com patentes anteriores. uma vez que grande parte das patentes são geradas via outras patentes, uma patente que é baseada numa outra terá de pagar pelos direitos de propriedade.
Requisitos de obtenção
Para se obter uma patente, tem-se que demonstrar perante o Estado (no Brasil e em Portugal, a um Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI) que a tecnologia para a qual se pretende a exclusividade é uma solução técnica para um problema técnico determinado, ou seja, é um
invento
A definição de invento é definido vagamente para poder abarcar uma variedade de objectos.
novidade
Isto é, tem de ser substancialmente diferente de qualquer coisa que esteja já patenteada, que já esteja no mercado, ou que já tenha sido escrito numa publicação. Na verdade, uma pessoa nem pode patentear a sua própria invenção se for discutida publicamente há mais de 1 ano.
atividade inventiva
Tem de ser não óbvio o que quer dizer que uma pessoa "normal" não teria a mesma ideia após examinar a invenção existente. É melhor dar um exemplo: uma pessoa não pode patentear uma tostadeira que consiga suportar mais pedaços de pão, porque isso é apenas pegar na patente existente e torná-la maior.
aplicabilidade industrial ou utilidade
Significa que a invenção terá de servir um propósito e que funciona realmente. Ou seja não se poderia pensar em patentear uma máquina do tempo: "eu tive a ideia da máquina do tempo, que é uma máquina que se pode viajar para o passado ou para o futuro e regressar quando se quiser". Não, isto não pode ser patenteado até que seja possivel comprovar que funciona.
O principio da utilidade previne ainda o uso de praticas ilegais ou imorais.
Cada País, na forma do Acordo TRIPs, pode determinar um conjunto de inventos que não sejam objeto de patentes, mesmo satisfazendo os requisitos indicados.
Mas nem tudo é patenteável, uma planta recém descoberta ou um animal não poderá ser patenteável. Mas poderá o ser se a planta for produzida por engenharia genética, o que seria então semelhante a patentear um processo, ou um programa de computador. O engenheiro genético não criou nenhuma das partes, mas é a combinação das partes que fazem o critério de novidade e não óbvio, e portanto patenteável.
Patente e monopólio
Sendo um direito de exclusividade no exercício de uma certa atividade econômica, a patente tem aspectos que a assimilam ao monopólio. No entanto, muitas vezes existem diversas tecnologias alternativas para solucionar o mesmo problema técnico, o que pode moderar ou retirar da patente, em cada caso, o aspecto de monopólio. Com mais precisão, dir-se-ía da patente ser um monopólio instrumental, eis que a exclusividade recai sobre um instrumento específico de acesso ao mercado, e não sobre o mercado em questão.
Note-se que a exclusividade recai sobre a solução técnica descrita e reivindicada no pedido de patente, ou seja, há proteção de substância, e não só da forma do pedido. O Direito Autoral, no entanto, concede essencialmente uma proteção de forma.
Uma forma bastante interessante que está ocorrer nos tempos mais modernos é o licenciamento das patentes. o que permite ao pequeno inventor acumular capital rapidamente apenas licenciando, o que pode provocar uma traduçao da ideia á concretização de uma forma muito mais rápida, porque o inventor escolhe não gerir, fabricar distribuir a sua invenção, e dedicar-se ao acto puro de inventar deixando outros concentrar-se da fabricação. Isto é o principio da especialização.
Temporariedade das patentes
A concessão se dá por um tempo limitado (a partir da vigência do Acordo TRIPs, normalmente 20 anos a contar da data de depósito). Ao fim desse período o objeto do direito de exclusividade (ou seja, a tecnologia descrita e reivindicada na patente) cai em domínio público e pode ser usada por todos sem quaisquer restrições.
O invento cai em conhecimento público
O termo "patente" reflete um dos aspectos fundamentais da política pública relativa a esse direito. Patente significa, em português como em muitas outras línguas ocidentais, aquilo que é de conhecimento público, e não oculto ou secreto. Isso porque é elemento essencial do procedimento de concessão de patentes a publicação do relatório descritivo que enuncia o problema técnico que se visa resolver, e a solução técnica proposta. Em muitas leis nacionais, essa descrição deve ser de tal forma que um técnico conhecedor do campo da tecnologia em questão possa, com base no documento publicado, reproduzir o invento.
Assim, qualquer pessoa, mesmo sem poder usar do invento enquanto a patente não cair em domínio público, terá o conhecimento da solução técnica, podendo inclusive aperfeiçoá-la ou inventar outra solução, com base nas informações obtidas.
Há certas tecnologias (como certas invenções de produto, relativas à biotecnologia molecular) em que a discrição escrita não dá o efeito de conhecimento. É. neste caso, preciso o depósito do próprio elemento patenteado em instituição que garanta seu acesso ao público. Assim se faz, pois o requisito de acesso à informação é elemento essencial do equilíbrio de interesses jurídicos relativos á patente.
Proteção Legal
É de responsabilidade dos detentos da patente fazer prevalecer a patente. O Estado não vai atrás de infrigimentos. Para parar com infrigimentos, o detentor deve avisar ao prevaricador que este último está violando certos direitos, e caso o ato perdure, o detentor deverá levar o caso ao Tribunal.
No Brasil, a proteção da Propriedade Industrial, inclusive as Patentes, é objeto da [Lei 9279 de 14/5/1996]. Segundo o art. 10 de tal lei, são invenção as criações puramente intelectuais e abstratas, tais como um Método Rápido de Divisão, um Novo Método para ensinar Idiomas etc. Entre as hipóteses que não existe invenção para efeitos da lei, está o dos programas de computador, em si mesmo e os métodos de negócio. No entanto, é possível o patenteamento de software em condições similares às que se obtém proteção no sistema europeu.
Patentes de software na Europa
Na Europa as patentes são regidas pela Convenção da Patente Europeia (CPE) de 1972. A legislação nacional dos países signatários da CPE (actualmente 36) deriva desta convenção. O Artigo 52 da EPC define as Invenções patenteáveis e exclui claramente "programas para computadores".
Tradução livre do artigo 52: (1) Patentes europeias serão concedidas a todos os inventos que sejam susceptíveis de aplicação industrial, que sejam novos e que envolvam um passo inventivo. (2) Os seguintes em particular não serão considerados inventos dentro do significado do parágrafo 1:
(a) descobertas, teorias cientificas e métodos matemáticos;
(b) criações estéticas;
(c) esquemas, regras e métodos para desempenhar actos mentais, jogar jogos ou fazer negócios, e programas para computadores;
(d) apresentações de informação.
(3) As provisões do parágrafo 2 irão excluir a patentiabilidade [...] apenas quando uma aplicação da patente europeia ou uma patente europeia esteja relacionada com estes assuntos ou actividades como tais. (4) Métodos para o tratamento do corpo humano ou animal por cirurgia ou terapia e métodos de diagnóstico praticados no corpo humano ou animal não serão considerados como invenções susceptíveis de aplicação industrial dentro do significado do parágrafo 1. Esta provisão não será aplicada a produtos, em particular substâncias ou composições, para uso em qualquer destes métodos.
O parágrafo 3 é confuso, mesmo encurtado e simplificado como está aqui, mas significa que não se pode patentear "programas para computador como tal" (como diz a legislação portuguesa), ou seja em si ou por si só. Todavia um invento (uma máquina ou processo de fabrico por exemplo) que use software, esse sim pode ser patenteado. O problema é que esta barreira, não é fácil de estabelecer e ainda deixa muito à interpretação do Gabinete de Patentes Europeu (GPE). O Concelho de Apelos deste último determinou nos últimos anos que estas exclusões do Artigo 52 se referem a coisas não "técnicas", mas um programa que resolva um problema técnico tem carácter técnico e pode ser patenteado. Estima-se que o GPE tenha concedido até hoje 30 mil patentes de software.
As patentes concedidas pelo GPE são convertidas em patentes nacionais de acordo com a legislação em vigor, jurisprudência e prática dos gabinetes de cada país. Desta forma existem disparidades significativas no tratamento de alguns tipos de patentes, em particular as de software. Nomeadamente o Gabinete de Patentes do Reino Unido tem uma politica próxima do GPE, mas na Alemanha há jurisprudência contrária (caracter técnico envolve utilização das forças da natureza). Da mesma forma processos por violação de uma patente europeia têm de ser levantados individualmente em cada país, sem qualquer garantia quanto à uniformidade dos resultados.
Foi no sentido de harmonizar o tratamento destas patentes a nível europeu que a Comissão Europeia propôs em 2002 uma directiva sobre "Inventos Implementados por Computador", que basicamente codificava em lei a prática do GPE. Foi criticada por aproximar o sistema europeu ao americano, onde tudo é patenteável, por colocar em risco as pequenas e médias empresas de software assim como o desenvolvimento de software livre/fonte-aberta (vulgo "open source").
Na primeira passagem pelo Parlamento Europeu em Setembro de 2003 a directiva foi alterada no sentido de proibir eficazmente o patenteamento de software. A Comissão Europeia rejeitou essas emendas e num processo de discussão e votação conturbado conseguiu que o Concelho dos Ministros nacionais da tutela aprovasse o seu texto em 18 de Março de 2004. Na segunda passagem pelo Parlamento Europeu a 6 de Julho de 2005, apesar da forte pressão de grandes empresas multinacionais para que o texto da Comissão e Concelho fosse aprovado, a proposta de directiva acabou rejeitada de forma esmagadora (648 votos contra, 14 a favor e 18 abstenções).
2006-11-05 19:32:27
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answer #6
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answered by Anonymous
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