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3 respostas

Tem uma Lei específica que rege o trabalho dos representantes comerciais onde é descrita toda as atividades e direitos da classe.Para que você se intere melhor ai está ela:

LEI Nº 4.886 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965

COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.420 DE 08 DE MAIO DE 1992-DOU DE 11/05/92

REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Exerce a Representação Comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a Representação Comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

ARTIGO 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a Representação Comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo Artigo 6º desta Lei.

ARTIGO 3º - O candidato, a registro, como Representante Comercial deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 ( dez ) anos;
e) quitação com a Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas " b" e " c " deste artigo.
PARÁGRAFO 2º - Nos casos de transferência ou do exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais .
PARÁGRAFO 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
PARÁGRAFO 4º - Não pode ser Representante Comercial:
a) o que não for comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com registro comercial cancelado como penalidade.

ARTIGO 5º - Somente será devido remuneração, como mediador de negócios comerciais, o Representante Comercial devidamente registrado.

ARTIGO 6º - Serão criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao Conselho Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.

ARTIGO 7º - O Conselho Federal instalar-se-á dentro de 90 ( noventa ) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver com condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
PARÁGRAFO 1º - O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, cabendo--lhe além do próprio voto, o de qualidade no caso de empate.
PARÁGRAFO 2º - A renda do Conselho Federal será constituída de 20% ( vinte por cento ) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

ARTIGO 8º - O Conselho Federal, será composto de Representantes Comerciais de cada estado, eleito pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de 02 ( dois ) delegados.

ARTIGO 9º - Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal e estabelecer-lhes as bases territoriais.

ARTIGO 10º - Compete, privativamente, ao Conselho Federal:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
c) aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
e) baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
f) elaborar o Código de Ética Profissional;
g) resolver os casos omissos.

ARTIGO 11º - Dentro de 60 ( sessenta ) dias, contados da vigência da presente Lei serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos Representantes Comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

ARTIGO 12º - Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) 2/3 ( dois terços ) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembléia geral;
b) 1/3 ( hum terço ) formado de Representantes Comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos assembléia geral realizada no Sindicato da classe.
PARÁGRAFO 1º - A Secretaria do Sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
PARÁGRAFO 2º - Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia geral, com a participação dos Representantes Comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.
PARÁGRAFO 3º- Havendo, num mesmo Estado, mais de um Sindicato de Representantes Comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na Sede do Sindicato da classe situado na capital e, na sua falta na Sede do mais antigo.
PARÁGRAFO 4º - O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe além do próprio voto o de qualidade, no caso de empate.
PARÁGRAFO 5º - Os Conselhos Regionais terão no máximo 30 ( trinta ) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.


ARTIGO 13º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 03(três) anos.
PARÁGRAFO 1º - Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
PARÁGRAFO 2º- A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.

ARTIGO 14º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a 1/3 ( Hum terço ) dos seus integrantes.

ARTIGO 15º - Os Presidentes dos Conselho Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do Sindicato.

ARTIGO 16º - Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos Representantes Comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.

ARTIGO 17º - Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de Representantes Comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei mediante a feitura do processo adequado de acordo com o disposto no artigo 18;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas registrados.

ARTIGO 18º - Compete aos Conselhos Regionais aplicar ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até 01 (hum) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
PARÁGRAFO 1º - No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
PARÁGRAFO 2º- As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
PARÁGRAFO 3º - O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si, ou por procurador regularmente constituído.
PARÁGRAFO 4º - O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
PARÁGRAFO 5º - Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.
PARÁGRAFO 6º - Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

ARTIGO 19º - Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar, negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

ARTIGO 20º - Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

ARTIGO 21º - As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

ARTIGO 22º - Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - As pessoas jurídicas farão constar, também, da propaganda além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

ARTIGO 23º - O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.

ARTIGO 24º - As Diretorias dos Conselhos Regionais, prestarão contas de sua gestão ao próprio Conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

ARTIGO 25º - Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano Conselho Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.

ARTIGO 26º - Os Sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o artigo 12, deverão tomar, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no artigo 11.

ARTIGO 27º - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização os negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12(hum doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
PARÁGRAFO 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
PARÁGRAFO 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 06(seis) meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

ARTIGO 28º - O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

ARTIGO 29º - Salvo autorização expressa não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

ARTIGO 30º - Para que o representante possa exercer a representação em juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.
PARÁGRAFO ÚNICO - O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.

ARTIGO 31º - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios ali realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

ARTIGO 32º - O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
PARÁGRAFO 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
PARÁGRAFO 2º - As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
PARÁGRAFO 3º - É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
PARÁGRAFO 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. PARÁGRAFO 5º - Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representado, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
PARÁGRAFO 6º - (VETADO)
PARÁGRAFO 7º - São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 06(seis) meses de vigência.

ARTIGO 33º - Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito nos prazos de 15(quinze), 30(trinta), 60(sessenta) ou 120(cento e vinte) dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou estrangeiro.
PARÁGRAFO 1º - Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
PARÁGRAFO 2º - Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.
PARÁGRAFO 3º - Os valores das comissões para efeito do pré-aviso como da indenização prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.

ARTIGO 34º - A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 06(seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência, mínima de 30(trinta) dias ou ao pagamento da importância igual a 1/3(hum terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03(três) meses anteriores.

ARTIGO 35º - Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.

ARTIGO 36º - Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.

ARTIGO 37º - Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim nas hipóteses previstas no artigo 35, a título de compensação.

ARTIGO 38º - Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

ARTIGO 39º - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante, aplicando-lhe o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de "Pequenas Causas".

ARTIGO 40º - Dentro de 180(cento e oitenta) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização devida pela rescisão do contratos de representação comercial vigentes na data desta lei, fora os casos previstos no artigo 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a retribuição percebida, pelo representante, nos últimos 05(cinco) anos anteriores à vigência desta lei.

ARTIGO 41º - Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios.

ARTIGO 42º - Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões ao representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
PARÁGRAFO 2º - Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
PARÁGRAFO 3º - Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
PARÁGRAFO 4º - Os prazos de que se trata o artigo 33 desta lei são aumentados em 10(dez) dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.

ARTIGO 43º - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas Del credere.

ARTIGO 44º - No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Prescreve em 05(cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.

ARTIGO 45º - Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

ARTIGO 46º - Os valores a que se referem a alínea "j" do artigo 27, o § 5º do Art. 32 e o Art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação posterior aplicável à matéria.

ARTIGO 47º - Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro, ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito da defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da Lei.

ARTIGO 3º ( Lei 8.420/92) - São suprimidos o parágrafo único do artigo 10, o parágrafo único do artigo 17 e o artigo 41 da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965.

ARTIGO 4º ( Lei 8.420/92) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5º ( Lei 8.420/92) - revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 1992, 171º da Independência, 104º da República.

(Publicada no Diário Oficial da União, Seção I de 11.05.92 ás páginas 5825 e 5826)

Espero que eu tenha esclarecido a sua dúvida e; sinceramente espero também que você tenha tino para o comércio.

2006-10-31 20:34:45 · answer #1 · answered by Daniela 6 · 0 0

Se vc for bom mesmo em Vendas. Vc Vende Galadeira até pra Esquimó ! rs

2006-10-31 20:25:05 · answer #2 · answered by *Anica* 4 · 0 0

primeiro antes de tudo mesmo, ter tino para o negócio, sem essa de firma registrada, core, e-mail, cnpj, cartão de visita.

sabe negociar, ótimo - ponto para você
consegue vender o impossivel - ótimo - ponto para você
não caia na ilusão de que tudo que é fábricado é vendável, que um ex. saia na rua vendendo uma máquina de escrever elétrica, saía, saía, saía....

2006-10-31 19:40:11 · answer #3 · answered by alceu 7 · 0 0

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