Gabi, como se trata de matéria controversa, entendi por bem, transcrever o parecer abaixo, te pedindo desculpas desde já pelo seu tamanho aparentemente extenso, mas que espero te auxilie.
O Novo Código Civil e os registros de proteção ao crédito::.
Por: Leonardo Roscoe Bessa (*)
Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, promotor titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor do MPDFT, professor de Direito do Consumidor da Fundação Getúlio Vargas
Matéria jornalística de âmbito nacional provocou intensos debates e questionamentos nos órgãos de defesa de consumidor, ao divulgar que o novo Código Civil teria diminuído para três anos o prazo máximo de manutenção de registros em bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF, entre outros). No Brasil, a principal norma que disciplina os serviços de proteção ao crédito é a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Além de disposição expressa no sentido de que o consumidor tem direito a ser comunicado da inscrição, ter acesso às informações registradas, bem como exigir a correção de dados inverídicos ou inexatos, são estabelecidos limites temporais (art. 43).
Ao indicar prazo máximo para o registro, o CDC seguiu salutar tendência internacional. A Diretiva 95/46/CE, da União Européia, determina, na letra e, do artigo 6º, que as informações constantes em qualquer espécie de banco de dados devem permanecer nos arquivos ''apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente.'' Nos Estados Unidos, o Fair Credit Reporting Act (FCRA) estipula, como regra geral, que as informações não podem ficar registradas por período superior a sete anos.
Há, na verdade, duas referências a limites cronológicos na Lei 8.078/90. O 1º, do artigo 43, dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. O 5º, do mesmo dispositivo, estabelece, por seu turno, que ''consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.''
As entidade de proteção ao crédito, portanto, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, 1º). O fundamento é evidente. Como esclarece Antônio Herman Benjamim: ''É o lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja esquecida pelo mercado. Se até os crimes mais graves prescrevem, não há razão para que o consumidor fique com sua 'folha de antecedentes de consumo' maculada ad eternum (1).
O termo inicial da contagem do prazo, indicado pelo 1º, deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito. Assim, vencida a obrigação e não havendo pagamento, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos. Ao lado do prazo de cinco anos, decorrente do 1º, do art. 43, os registros concernentes à débitos prescritos devem ser cancelados, conforme os termos do 5º, do artigo 43. Prescrita a ação para cobrança de dívidas, não pode o banco de dados transferir a terceiros quaisquer informações a respeito. Trata-se de outro limite temporal imposto às entidades arquivistas que convive, sem dificuldades, com o qüinqüênio, estabelecido no 1º, do art. 43.
Há entendimento doutrinário no sentido de que, em relação aos títulos de crédito, o prazo prescricional seria o da ação executiva. Não parece ser essa a melhor interpretação. O CDC, ao se referir à ''prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor'', não deixou espaço para o intérprete concluir que, no caso de dívidas cambiais, a prescrição refere-se à ação de execução. Ao contrário, o objetivo da norma, ao aludir a cobrança de débitos parece ter sido justamente explicitar que a prescrição aludida não é a da ação executiva.
O Código Civil (Lei 10.406/02) que, recentemente, entrou em vigor, ao indicar nos artigos 205 e 206 novos prazos prescricionais, tem suscitado discussões sobre o tema, especialmente a partir de matéria jornalística de âmbito nacional, por meio da qual se sustentou que as inscrições referentes a títulos de crédito deveriam ser canceladas no prazo de 3 (três) anos. Entre os prazos especiais de prescrição, estabelecidos pelo novo Código Civil, transcrevem-se os dispositivos com relevância para a presente análise: ''Art. 206. Prescreve (...) 3o Em 3 (três) anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) 5º Em (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular''(...)..
Teria o novo Código Civil reduzido, com os dispositivos indicados, o prazo prescricional para cobrança de dívidas representadas por títulos de crédito, afetando o limite temporal máximo dos registros em serviços de proteção ao crédito (art. 43, 5o, do CDC)? Tanto o Código Civil atual como o de 1916 estipulam um prazo geral de prescrição que deve ser invocado caso não exista, expressamente, a indicação de prazo especial para a situação fática concreta. Esse prazo geral era, no Código Civil revogado, de 20 (vinte) anos (art. 177); no novo Código, é de 10 (dez) anos (art. 205). Não incide o prazo geral, se, o próprio Código ou outra lei, dispuser a respeito de forma diferenciada.
Em relação aos títulos de crédito (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc.), que são instituídos e disciplinados por leis específicas, normalmente há indicação de prazo especial para ajuizamento de ação cambial, por intermédio da via executiva. Todavia, extinto o referido prazo, não significa que a dívida esteja prescrita, apenas que o meio processual para recebimento do valor será outro: o credor poderá ajuizar ação (de conhecimento) de cobrança do débito, ação monitória (2), indenizatória ou de enriquecimento sem causa, conforme as peculiaridades de cada situação. Todas essas ações, no Código Civil revogado, estavam, por ausência de prazo especial, sujeitas ao prazo geral de 20 (vinte) anos.(3)
O novo Código Civil ao se referir, no art. 206, 3º, VIII, à ''pretensão para haver o pagamento o pagamento de título de crédito'' está indicando prazo para ação cambial, que não impede a cobrança judicial do débito por outros meios e sob a disciplina de outro prazo prescricional, como sucede em relação à ação de cobrança.
Consigne-se que o dispositivo ressaltou que o prazo para ação cambial de três anos incide apenas se não houver outro prazo indicado na lei que cria e disciplina determinado título de crédito. Este ponto é importante, pois as normas específicas dos títulos de crédito, em geral, estipulam prazo para ajuizamento da ação cambial que, repita-se, não impede a cobrança do respectivo débito em prazo maior.
Não se deve confundir a cobrança do título por intermédio de ação cambial com a cobrança de dívida que, eventualmente, pode estar representada por meio de título de crédito. A ação cambial apresenta para o credor duas vantagens mais visíveis: 1) segue a via executiva; 2) não há necessidade de demonstrar, a princípio, a existência da causa que gerou o título de crédito (um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, por exemplo), basta apresentar o título e exigir o pagamento do valor constante na cártula.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação executiva, pode o credor, por exemplo, promover ação ordinária de cobrança do débito, na qual o título de crédito servirá apenas como meio de prova concernente ao negócio jurídico realizado. No Código anterior, o prazo prescricional para ação de cobrança era de 20 (vinte) anos (art. 177). O novo Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ''cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular'' (art. 206, 5o, I). Essa redução, todavia, não altera os limites temporais dos registros em bancos de dados de proteção ao crédito, pois não é menor do que o qüinqüênio previsto no 1º do art. 43, do CDC.
Em linhas gerais, são esses os elementos a ser considerados pelo intérprete ao analisar, em casos concretos, os limites cronológicos máximos dos registros em entidades de proteção ao crédito. Como se percebe, o delineamento dos limites temporais das inscrições em bancos de dados de proteção ao crédito, com base no 5º, do art. 43 do CDC, envolve análise cuidadosa de diversos aspectos. Embora o prazo para ação de cobrança de débitos tenha sido reduzida pelo novo Código Civil, não há, em princípio, vantagem para o consumidor cujo nome se encontra registrado em serviços de proteção ao crédito.
(1) Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 6ªed., p. 382.
(2) Veja, a propósito, o acórdão proferido no julgamento do Resp. 337.639-MG, bem como do Resp. 262.657-MG, ambos da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
(3) A respeito do tema, vejam-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas nos Resps. 383.536-PR, 36.590-MG e 196.643-RS.
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2006-09-25 05:59:46
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answer #1
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answered by kao kabeci ilê 7
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