É isso aí que o TNK respondeu, mas resumindo, assim como qualquer empregado pode trabalhar 44 horas semanais ou, no máximo, 8 horas diárias, não podendo fazer horas extras.
Para mais explicaçoes procure a Lei que ele mencionou.
2006-09-19 16:15:17
·
answer #2
·
answered by Vanessa L 2
·
0⤊
0⤋
http://www.prt2.gov.br/estagio/estagio.htm
A relação jurídica de estágio está prevista na Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, com as modificações introduzidas pela Lei n. 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 87.497, de 18 de agosto de 1982.
O art. 2º do Decreto n. 87.497/82 define o estágio curricular da seguinte forma:
"Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino."
Vê-se, portanto, que a finalidade do estágio é proporcionar ao estudante experiência prática na sua linha de formação, concedendo-lhe complementação do ensino e da aprendizagem.
O estágio, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de responsabilidade da instituição de ensino, a qual deve decidir sobre a matéria e a sua regulamentação. A lei possibilita que as empresas, públicas e particulares, ofereçam oportunidades de estágio aos estudantes, regularmente matriculados em cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial, mas esse estágio deve obedecer à regulamentação instituída pela instituição de ensino, inclusive carga horária.
Essa regulamentação se dá pela criação, pela instituição de ensino, de uma sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio.
E não poderia ser de outra forma, se o estágio é da competência e da responsabilidade direta da instituição de ensino é ela quem deve regulamentá-lo, sempre tendo em vista o alcance de sua finalidade, que é a complementação do ensino teórico com a prática.
A lei condiciona, também, a realização do estágio à formalização, primeiramente, de um instrumento jurídico entre a instituição de ensino e a empresa, onde serão previstas todas as condições de realização desse estágio. Em um segundo momento é formalizado o Termo de Compromisso entre a instituição de ensino, a empresa concedente do estágio e o estudante, por intermédio do qual a empresa se compromete a fornecer a experiência prática ao estagiário, relacionada obviamente ao curso por ele freqüentado.
O legislador possibilitou, também, que a instituição de ensino recorresse aos serviços dos agentes de integração para identificar as oportunidades de estágio nas empresas, facilitar o ajuste das condições do estágio e manter cadastro dos estudantes. Sem dúvida que o agente de integração é um importante elo entre a instituição de ensino, a empresa e o estudante. Contudo, sua participação é facultativa. E mais, o fato de o estágio estar sendo intermediado pelo agente de integração não afasta a responsabilidade da instituição de ensino no direcionamento do estágio e na sua fiscalização.
A instituição de ensino deve prever na regulamentação o período do curso em que o estágio deve se desenvolver.
Assim, não importa qual o ano do curso em que o estagiário esteja freqüentando, mas sim se o estágio foi organizado e está sendo acompanhado e fiscalizado pela instituição de ensino.
Se a instituição de ensino não tem condições de criar uma sistemática de controle e regulamentação dos estágios desenvolvidos pelos seus alunos nos primeiros anos do curso não deve, em hipótese alguma, participar do Termo de Compromisso previsto na Lei n. 6.494/77.
Quanto à remuneração, a lei faculta o pagamento de uma bolsa, obrigando, apenas, a contratação, pela instituição de ensino ou pela empresa concedente, de um seguro contra acidentes pessoais.
Isso porque a relação de estágio não se confunde com a relação de emprego. A finalidade do estágio é formativa enquanto que a do emprego é produtiva.
No que diz respeito à jornada de atividade em estágio, o legislador, apenas, previu a necessidade de existir uma compatibilização entre o horário escolar do estudante e o horário da empresa concedente, não dispondo a respeito de qualquer limite.
Essa jornada, contudo, deve ser estabelecida pela instituição de ensino, já que o art. 4º do Decreto 87.497/82, ao prever a obrigatoriedade de a instituição de ensino regular a matéria, textualmente, deixou a seu encargo estabelecer a "carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo".
2006-09-19 16:07:49
·
answer #3
·
answered by TNK 2
·
0⤊
0⤋
40 hrs semanais ---- estagiario é um funcionario comum,,,,,,,mas apenas fazendo estagio.
2006-09-19 16:06:29
·
answer #8
·
answered by Anonymous
·
0⤊
1⤋