Oi Rafa, a lei trabalhista admite que a empresa demita gravida sim. Ela prevê uma sanção a quem fizer isso: sua esposa deve receber os salarios que receberia até o final da gravidez, mas os 4 meses de licença maternidade, e todos os outros direitos. Como férias proporcional, FGTS, 13º salario proporcional, aviso prévio, saldo de salário, etc.
Qualquer dúvida, ou se realmente houver a demissão e quiser, tenho um escritorio de cálculos trabalhistas, e posso verificar os valores devidos a ela.
Boa sorte, e que corra tudo bem na gravidez.
2006-09-14 07:50:00
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answer #1
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answered by Anonymous
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Penso eu, que está na hora dela partir para a justiça, já pensou se a moda pega?também pode ser que o diretor da empresa que a sua esposa trabalha, seja filho de chocadeira, porque é ilegal demitir uma funcionária grávida, assim como assim ela já está enrolada com a impresa, e perdido por um perdido por todos, justiça no diretor, ele vai acabar respeitando as leis trabalhistas, e nós mulheres!!!
2006-09-18 00:41:34
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answer #2
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answered by Joseli C. 7
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Consulte um advogado urgente, nenhuma empresa pode fazer isso.
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2006-09-14 14:22:45
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answer #3
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answered by Zé 7
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Ela tem estabilidade de emprego durante 9 meses e 40 dias de gestação, neste período ela não poderá ser demitida, se acontecer ela pode procurar o Ministério do Trabalho que ela será integrada novamente por lei.
Mary
2006-09-14 14:58:23
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answer #4
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answered by Mary 1
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A proteção à maternidade, está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez.
Seu parágrafo único diz que não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher no seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez
O art. 392 diz que é proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes e oito depois do parto, garantindo a licença gestante de 120 dias - CF/88 art. 7º XVIII.
O parágrafo 1 º desse artigo esclarece que o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico.
O parágrafo 2º prevê que em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º.
O parágrafo 3º, em caso de parto antecipado a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo.
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º, é permitido à mulher gestante mudar de função.
O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A licença maternidade está prevista no art. 7º. inc. XVIII da CF de 1988. Essa licença passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. Houve evolução do instituto, deixando de ser encargo direto do empregador que contratou a gestante, para ser suportado pelo empresariado como um todo, transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos razões para ser discriminada na contratação.
É o chamado salário maternidade. A licença é paga pelo empregador, que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Em se tratando de segurada avulsa ou empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social.
As contribuições ao FGTS são devidas durante a interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse havido interrupção.
é isso que eu sei..naum sei se valeu
beijos
2006-09-14 14:34:06
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answer #5
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answered by Tata 1
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Rafa, que bebe mais fofo no seu avatar!!!! Olha, sua esposa tem todos os direitos garantidos desde que ela tenha a carteira asssinada. O chefe dele não pode mandá-la embora nem por estar gravida e nem por causa nenhuma. A lei garante a ela total segurança neste sentido. É só ela procurar um advogado de pequenas causas de sua cidade e verá como tudo dá certo ok? Boa sorte pra vcs. e que tenham um bebe lindo cheio de saúde. Sejam felizes.
2006-09-14 14:31:34
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answer #6
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answered by piu-piu 4
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todos os direitos assegurados pelas leis trabalhistas, sugiro que procure um bom advogado na área trabalhista; pois ela, além de ter estabilidade assegurada, até 06 meses após o parto, ela poderá pedir indenização, se for dispensada sem justa causa.
procure um advogado, de imediato, ela tem direitos assegurados.
2006-09-14 14:30:54
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answer #7
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answered by George Machado 4
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Ela não pode ser mandada embora, é lei, quando uma mulher engravida, estando trabalhando registrada ou não não pode ser demitida. Se isso acontecer entre com um processo contra a empresa.
2006-09-14 14:30:01
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answer #8
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answered by Isis 2
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seguro desemprego
salario familia
e proseçar a impresa
q por lei nao podem demitir algue que esteja gravida ou tenha alguma deficiencia
2006-09-14 14:29:38
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answer #9
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answered by douglas s 1
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Bom, em primeiro lugar não se pode demitir mulher grávida, se a caso ela for contratada há possibilidade de quando vencer o contrato não ser renovado, caso seja de carteira assinada é só agruardar e entrar com recursos junto ao Minist. do Trabalho.
2006-09-14 14:24:20
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answer #10
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answered by barboza 1
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