a nota promissória, para se tornar um titulo executável, deve ser preenchida em sua totalidade, data vencimento, local, dados do comprador e do emissor, avalista, valor da compra, em especial não esquecendo da assinatura do comprador, etc. Nota promissória sem o devido preenchimento não têm valor como titulo. Ela tbm tem prazo pra ser executada, passando o mesmo apenas poderá ser ajuizada a Ação de Cobrança, que no caso demora mais que a Execução.
A data da emissão da nota promissória constitui requisito essencial, sem o que não há como considerá-la título executivo extrajudicial, não se admitindo, outrossim, o preenchimento após o ajuizamento da ação executiva.
A ausência da data e do local da emissão na nota promissória constitui irregularidade formal no título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva.
Traduz a nota promissória prescrita verdadeira confissão de dívida, de valor líquido e certo, e, por tal razão, apta a instruir a ação de cobrança, bem como, se preferisse o autor, ação monitória, conforme art. 1.102A do CPC. Desta forma, incumbe ao réu, em sua defesa, demonstrar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pretenso direito afirmado na exordial, com base na disposição constante do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.
No presente caso não se trata de uma execução de títulos de crédito, mas de uma ação de cobrança, que seguiu o rito ordinário, na qual o título foi apresentado como uma das provas da existência da dívida, sendo certo, inclusive, que o réu/apelante não a nega.
Ora, acredito que foi escolhida a ação de cobrança justamente porque a referida nota promissória não possui mais força executiva, já que prescrita. Porém, a ocorrência de prescrição do direito executivo, descaracterizando a nota promissória como cambial não afasta a pretensão do credor de buscar o adimplemento da obrigação através das vias ordinárias se servindo do documento como meio de prova de existência do débito.
nota promissória, promessa de pagamento, compromisso solene e escrito pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro, desde que devidamente preenchida, contendo todos seus requisitos extrínsecos e essenciais, como no caso presente, é instrumento hábil ao ajuizamento da ação de execução, nos termos do artigo 585, I, do Código de Processo Civil.
"A nota promissória tem também seus requisitos determinados em lei (Lei n. 2.044/08, art. 54). É título de circulação, mas criado pelo próprio devedor e não pelo credor (sacador), como ocorre com a letra de câmbio. Daí não haver nota promissória sem assinatura do devedor.
A nota promissória pode ser fornecida em branco, apenas com a assinatura do devedor, entendendo-se que ao credor foram dados poderes de preenchimento. Para a execução, todavia, todos os requisitos, sob pena de não ser deferida, deverão estar presentes: denominação de nota promissória, soma de dinheiro a pagar, nome da pessoa a quem deve ser paga, assinatura do emitente ou de mandatário, com especiais poderes (Lei n. 2.044/08, art, 54 I a IV). "( In Manual de Dir. Proc. Civil, - 6ª ed. P. 38). "
Assim, preenchidos todos os seus requisitos de validade, a nota promissória é título executivo extrajudicial independente de prévio protesto (art. 585, I, CPC), não se aplicando ao caso o artigo 51 do Decreto nº 2.044/08, ou artigo 44 do Decreto nº 57.663/66, que não prevêem sua exigibilidade para o manejo da ação executória
2006-09-04 15:57:18
·
answer #1
·
answered by sabes190023 2
·
0⤊
1⤋
nome completo, CPF, RG do devedor
reconheço e pagareia a importancia de ( importancia da divida), à
nome competo, CPF, RG, do credor
assina e reconhecer firma
2006-09-04 22:18:17
·
answer #2
·
answered by NAS 3
·
0⤊
0⤋