não sei
2006-09-04 00:32:04
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answer #1
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answered by sorria_ch 3
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só pode recber auxilio quem trabalhou mais de 6 meses ...
2006-09-04 00:11:13
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answer #2
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answered by Anonymous
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Vc tah c preguiça de ler a lei?
2006-09-07 12:53:21
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answer #3
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answered by Marcela AMOR 3
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LEI Nº 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre o benefício do Seguro- Desemprego, altera disposto da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Art 3º- O benefício do Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do Seguro-Desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
§4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada artigo 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§5º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do Seguro-Desemprego, o CODEFAT observará, dentre as outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de emprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de Junho de 1994; 173º da Independência e 106 da República.
2006-09-04 12:55:12
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answer #4
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answered by TIOZIM 5
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Num sei.
2006-09-04 01:01:37
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answer #5
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answered by Ines M 5
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Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
5º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
2006-09-04 00:24:26
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answer #6
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answered by Gilvane S 3
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