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2006-09-01 12:49:37 · 2 respostas · perguntado por Rudimar da Rosa 1 em Negócios e Finanças Empresas

2 respostas

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** Resumidamente **
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É a chamada sociedade por cotas de responsabilidade limitada na qual todos os sócios respondem pessoal e solidariamente até a integralização total do capital social. Na verdade, toda e qualquer sociedade responderá ilimitadamente com todo seu patrimônio, pois a limitação é relativa aos sócios.

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** Na Lei **
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Sociedade Limitada - arts.1.052 a 1.087

O Decreto nº 3.708/19 foi revogado pelos arts.1.052 a 1.087, por força do § 1º, parte final, do art. 2º da LICC.

A definição de sociedade por quota, regulada pelo Decreto nº 3.708/19, é a mesma da definição de sociedade limitada regulada pelo Código Civil.

Sendo o Decreto nº 3.708/19 uma complementação à primeira parte do Código Comercial, uma vez revogada expressamente esta, implicitamente revogado está aquele. (TJMG)

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

65 – Art. 1.052: a expressão “sociedade limitada”, tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil, deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”. (JF)

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade anônima. " (PL 6960/02)

“Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo e do contrato social, pelas normas da sociedade anônima”. (PL 7160/02)

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.



Seção II
Das Quotas



Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

“Art. 1.055. ..............................................................

§ 1o. Pela exata estimação de bens que conferir ao capital social responde o sócio, até o prazo de um ano da data do registro da conferência à sociedade.

.......................................................................” (PL 7160/02)

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.



Seção III
Da Administração



Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

"Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas naturais designadas no contrato social ou em ato separado.

......................................................................................." (PL 6960/02)

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

“Art. 1.061. O contrato pode permitir a designação de administradores não sócios”. (PL 7160/02)

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

“Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo na data do ato de designação. Mas a designação só produzirá efeitos perante terceiros depois de averbada no registro competente.

Parágrafo único. O ato de designação mencionará o nome do administrador, nacionalidade, estado civil, domicílio, documento de identidade, a data da nomeação e o prazo de gestão”. (PL 7160/02)

66 – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural. (JF)

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

“Art. 1.063. .....................................................................

.........................................................................................

§ 2o. Para produzir efeitos perante terceiros, a cessação do exercício do cargo de administrador deve ser inscrita no registro competente, mediante requerimento apresentado pela sociedade ou pelo próprio administrador.

§ 3o. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, de boa fé, após a averbação no registro competente, que poderá ser promovida pelo renunciante, obrigando-se a repartição competente, nessa última hipótese, a proceder à averbação independentemente da apresentação de quaisquer certidões negativas de ônus fiscais exigíveis da sociedade”. (PL 7160/02)

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

“Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras da sociedade”. (PL 7160/02)



Seção IV
Do Conselho Fiscal



Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

“Art. 1.066. Pode o contrato instituir conselho fiscal, composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, especificando, detalhadamente:

I- se de caráter permanente, ou não;

II- o número de cargos ;

III- o quorum para instalação e para o preenchimento de cargos, de acordo com o disposto no § 2o;

IV- o prazo de mandato, que não poderá ser inferior a um ano;

V- as funções e atribuições, observado o disposto no art. 1.069.

§ 1o. Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau;

§ 2o. É assegurado aos sócios, que representarem pelo menos um quinto do capital social, salvo se menor percentual for estabelecido no contrato, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente”. (PL 7160/02)

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

“Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, pelo prazo de mandato do conselho fiscal.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito”. (PL 7160/02)

Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

“Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, pela reunião ou assembléia dos sócios que os eleger”. (PL 7160/02)

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

“Art. 1.069. ............................................................

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade, devendo os administradores ou liqüidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

................................................................................

III - exarar no mesmo livro e apresentar à reunião ou assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

..............................................................................

V - convocar os sócios se for retardada por mais de sessenta dias a convocação da reunião ou assembléia anual, ou sempre que ocorram motivos graves ou urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação”. (PL 7160/02)

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.



Seção V
Das Deliberações dos Sócios



Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

“Art. 1.071. ........................................................

............................................................................

IV - o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato;

............................................................................

VI - a incorporação, a fusão, a cisão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

............................................................................

IX - a confissão de falência.

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com autorização de sócios titulares de mais da metade do capital social, ou de quorum mais elevado se assim exigido no contrato”. (PL 7160/02)

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

“Art. 1.072. ....................................................

........................................................................

§ 1º. A deliberação em assembléia só será obrigatória se o número dos sócios for superior a vinte.

.........................................................................”. (PL 7160/02)

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

“Art. 1.073. ...................................................

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de pelo menos um quinto do capital, salvo menor percentual previsto no contrato, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

........................................................................”. (PL 7160/02)

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

“Art. 1.074. .......................................

............................................................

§ 3º. Ao sócio que votar matéria em que haja interesse conflitante com o da sociedade, aplica-se o disposto no art. 1010”. (PL 7160/02)

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

“Art. 1.075. ........................................

............................................................

§ 2º. A ata será, nos trinta dias subseqüentes à reunião, apresentada ao registro competente para inscrição e averbação;

§ 3º. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia da ata, autenticada pela mesa”. (PL 7160/02)

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

“Art. 1.076. As deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, se o contrato não exigir quorum mais elevado.

Parágrafo único. No caso de empate, aplica-se o disposto no § 2º do art. 1010”. (PL 7160/02)

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

“Art. 1.077. Salvo disposição em contrário no contrato, quando houver modificação do contrato em virtude de fusão ou cisão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à deliberação, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031”. (PL 7160/02)

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

“Art. 1.078. .........................................

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

.............................................................” (PL 7160/02)

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

“Art. 1.080. São anuláveis as deliberações dos sócios ou administradores infringentes do contrato ou da lei, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos daí decorrentes”. (PL 7160/02)



Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital



Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

“Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1º. Salvo disposição diversa no contrato social, até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares;

................................................................

§ 3º. Decorrido o prazo da preferência proceder-se-á, à modificação do contrato para adequar o capital ao seu resultado”. (PL 7160/02)

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

“Art. 1.082. .............................................

I - depois de integralizado, se houver perdas e até o montante dos prejuízos acumulados;

..............................................................”. (PL 7160/02)

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

“Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal ou do número de quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público competente, da ata da reunião ou assembléia que a tenha aprovado”. (PL 7160/02)

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

“Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal ou do número das quotas.

§ 1º. No prazo de sessenta dias, contado da data do registro da modificação do contrato que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado;

.......................................................................

§ 3º. Satisfeitas as condições estabelecidas nos parágrafos antecedentes, tornar-se-á a redução eficaz desde a data do ato que a tenha aprovado”. (PL 7160/02)



Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários



Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

“Art. 1.085. A exclusão de sócio somente será admitida nas hipóteses expressamente previstas no contrato social e, sendo este omisso, poderão os sócios, desde que representem mais da metade do capital social, deliberar a exclusão por justa causa, fundamentando as razões de sua decisão.

.............................................................”. (PL 7160/02)

67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: em razão da exigência de justo motivo, a quebra de affectio societatis não é causa suficiente para a exclusão do sócio. (JF)

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

"Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto no art. 1.031 " (PL 6960/02)



Seção VIII
Da Dissolução



Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

“Art. 1.087. Ressalvado o disposto no contrato social, a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1033”. (PL 7160/02)

2006-09-03 16:31:14 · answer #1 · answered by Alexandre L 6 · 0 0

Sociedade limitada, em direito, no Brasil e em Portugal, refere-se à natureza jurídica de uma empresa constituída como sociedade. Pode reunir características e condições de sociedades tipicamente de pessoas (sociedade civil) e de sociedades de capital (sociedade comercial), portanto, podem ser sociedade anónima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

2006-09-01 19:59:46 · answer #2 · answered by Tonaárea 5 · 0 0

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