SÓ COMPLEMENTANDO A RESPOSTA ACIMA, POIS TAMBÉM EXISTE O DRAWBACK ELETRONICO
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O "drawback" é um regime especial de incentivo à exportação;
São duas as modalidades do regime:
Suspensão: na importação de mercadorias a serem utilizada em processo de industrialização de produto a ser exportado, os tributos federais (imposto de Importação e IPI) terão sua exigibilidade suspensa. Há isenção de ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 27/90, com alterações dos convênios 77/91 e 94/94;
Isenção: é isenta de tributos federais a importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes, destinada à reposição de mercadorias anteriormente importadas, utilizadas na industrialização de produto exportado. É a reposição de estoque com benefício isencional;
As importações realizadas ao amparo do regime de DRAWBACK não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Nas duas modalidades há isenção do AFRMM.
Não será concedido o regime para: I) importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado a consumo na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: II) exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; III) exportação contra pagamento em moeda nacional; IV) exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.
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O regime drawback poderá ser concedido para:
Matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados no processo de industrialização de produto a exportar ou exportado;
Partes, peças, aparelhos e máquinas, quando complementares de aparelhos, máquinas, veículos ou equipamentos a exportar ou exportados;
Material destinado a embalagem, acondicionameto ou apresentação de produto a exportar ou exportado, desde que seja propiciada, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final e que não se caracterize como embalagem de transporte;
Animais destinados ao abate para posterior exportação;
Matéria-prima e outras mercadorias que, embora não integrante do produto final a exportar ou exportado, sejam consumidas no processo industrial (ex.: alvejamento, purificação, ou operações semelhantes);
Mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação destinada à venda no mercado interno;
Matéria-prima, produto intermediário e componentes destinados ao processo de industrialização, no país, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de concorrência internacional;
Mercadorias destinadas à reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado. O regime drawback será concedido à operação que se caracterize como industrialização, a saber: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento e reacondicionamento.
O regime pode ser concedido a empresas industriais e comerciais. No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do regime, e posteriormente exportada.
Operações Especiais:
Drawback intermediário: pode ser concedido nas modalidades de suspensão e isenção.Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresa denominada fabricante-intermediário, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido à empresa industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Drawback genérico será concedido apenas na modalidade suspensão, admite a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensada a classificação na NCM, a quantidade e o preço unitário.
Drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão, permite a participação solidária de duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação.
Modalidade "Suspensão"
O pleito de concessão do regime será processado no módulo específico do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Os interessados na fruição do regime deverão prestar as informações relativas às operações no próprio módulo. O DECEX poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais que sejam necessários para análise do pedido. O registro informatizado da operação concedida é equivalente ao Ato Concessório do Drawback.
O regime poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim, da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
O prazo de validade do Ato Concessório é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas e será compatibilizado ao ciclo produtivo do produto a exportar, com o objetivo de permitir a exportação no menor prazo possível.
O prazo de validade poderá ser prorrogado, desde que o pleito seja devidamente justificado, observado o limite de 2 (dois) anos para a permanêcia da mercadoria importada, com suspensão dos impostos.
Para comprovação das exportações será utilizado o Relatório Unificado de Drawback, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e de exportação.
Modalidade "Isenção":
Somente poderão ser utilizadas as Declarações de Importação registradas até 2 (dois) anos antes da data de apresentação do Pedido de Drawback.
A empresa deverá indicar a classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
O valor do produto exportado corresponderá ao valor líquido da exportação, assim entendido, o preço total no local de embarque, deduzidas as parcelas relativas a fornecimentos do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.Para habilitação no regime drawback - modalidade isenção - as empresas utilizarão o Relatório Unificado de Drawback, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e de exportação
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O que é o Drawback Eletrônico?
O Regime de Drawback, criado pelo Decreto-Lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu sistemática informatizada para controle dessas operações denominada Sistema Drawback Eletrônico, implantada no dia 01.11.2001, que opera em módulo próprio integrado ao SISCOMEX, para permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.
Objetivo do Projeto
O novo Sistema constitui notável avanço na operacionalização do regime, integrando-se ao SISCOMEX nas vertentes de importação e exportação. Além de agilizar e modernizar o sistema, a nova sistemática facilita o acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações.
Parceria
A concepção e definição das regras negociais do módulo DRAWBACK é da responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior e o SERPRO desenvolveu o Sistema em sua base tecnológica.
Funções do Módulo
Registro do Drawback em documento eletrônico, com todas as etapas (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa) informatizadas.
Tratamento Administrativo automático nas operações parametrizadas.
Acompanhamento das Importações e Exportações vinculadas ao sistema de Drawback eletrônico.
Requisitos Operacionais
São os mesmos recursos exigidos para acessar o Siscomex Exportação.
Vantagens do Projeto
Para as empresas:
agilização / automaticidade / eficiência / redução de custos / simplificação Para o Governo:
redução de custos / segurança / agilidade
Habilitação de usuário
A habilitação para o acesso ao Sistema Drawback Eletrônico será concedida aos representantes legais das empresas, autorizados a operar na exportação, não sendo necessário nenhuma providência para os atuais usuários habilitado no Perfil Exportados do Siscomex.
Acesso ao Sistema Drawback Eletrônico
As transações do Sistema Drawback Eletrônico estão disponibilizadas na Rede SERPRO e podem ser acessadas como opção do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
2006-08-22 11:27:00
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answer #1
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answered by Alexandre L 6
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O regime aduaneiro especial de drawback, instituÃdo em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo à s exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.
O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefÃcio a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada à s seguintes operações:
Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no PaÃs, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).
Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.
Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais: Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.
O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo especÃfico do SISCOMEX.
As principais funções do sistema são: a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa); b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do drawback.
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.
As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback.
A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversÃveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
2006-08-22 15:13:07
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answer #2
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answered by Anonymous
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