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se a transfusão é feita p salvar vidas, então pq algumas religiões são contra, e até mesmo p pessoas da mesma familia?

2006-08-20 12:13:18 · 7 respostas · perguntado por Anonymous em Sociedade e Cultura Religião e Espiritualidade

7 respostas

A base religiosa que os Testemunhas de Jeová alegam para não permitirem ser transfundidos é obtida em alguns textos contidos na Bíblia.

No livro do Gênesis (9:3-4) está escrito:

"Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com sua alma - seu sangue - não deveis comer."
No Levítico (17:10) existe outra restrição semelhante:
"Quanto qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo."
Existe mais uma citação, ainda neste mesmo sentido nos Atos dos Apóstolos (15:19-21).
Já existe uma farta bibliografia a respeito desta questão. A maioria divide-a em duas abordagens básicas: o paciente capaz de decidir moral e legalmente e o paciente incapaz.

O paciente reconhecidamente capaz deve poder exercer a sua autonomia plenamente. Este posicionamento foi utilizado pelo Prof. Diego Gracia, da Universidade Complutense de Madrid/Espanha. O Prof. Gracia utiliza esta situação como paradigmática no exercício da autonomia do indivíduo frente a pressões sociais. O Prof. Dunn ressalta que esta é uma posição corajosa, mesmo que questionável por outras pessoas que não compartilham desta crença.

Para alguns autores, como Genival Veloso de França este posicionamento só é válido enquanto não houver risco de morte iminente associado ao estado do paciente. Nesta situação o médico estaria autorizado a transfundir o paciente, mesmo contra a sua vontade, com base no princípio da Beneficência. O argumento utilizado é o de que a vida é um bem maior, tornando a realização do ato médico um dever prima facie, sobrepujando-se ao anterior que era o de respeitar a autonomia. Este posicionamento tem respaldo, inclusive no Código de Ética Médica.

Artigo 46 - (É vedado ao médico) efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente risco de vida.

Artigo 56 - (É vedado ao médico) desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo e, caso de iminente risco de vida.
O Conselho Federal de Medicina se manifestou, em 26 de setembro de 1980, através de uma resolução no. 1021, especificamente sobre a questão da transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová.
A Constituição Brasileira de 1988 propõe a liberdade de crença para todo cidadão. Quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, como por exemplo uma pessoa acidentada inconsciente, a questão ganha outras conotações, pois o papel de proteger o paciente, apesar da vontade expressa de seus responsáveis legais pode ser ampliado. A questão que pode ser levantada no caso de adolescentes é até que ponto eles não podem ser equiparados, desde o ponto de vista estritamente moral, aos adultos, quanto a sua opção religiosa. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, lhes dá o direito de exercerem sua liberdade de culto, garantindo igualmente o respeito a esta manifestação. Este mesmo Estatuto permite que, em caso de adoção, o menor com doze ou mais anos possa também se manifestar. Por que este consentimento também não pode ser ampliado para esta questão? Muitas vezes as equipes de saúde solicitam à Procuradoria da Infância e Adolescência que busque autorização judicial para a realização do procedimento, através da suspensão temporária do pátrio poder.

A restrição à realização de transfusões de sangue pode gerar no médico uma dificuldade em manter o vínculo adequado com o seu paciente. Ambos tem diferentes perspectivas sobre qual a melhor decisão a ser tomada, caracterizando um conflito entre a autonomia do médico e a do paciente. Uma possível alternativa de resolução deste conflito moral é a de transferir o cuidado do paciente para um médico que respeite esta restrição de procedimento.

Os seguidores desta denominação religiosa - Testemunhas de Jeová - estão muito bem organizados para auxiliarem as equipes de saúde no processo de tomada de decisão. Existem Comissões de Ligação com Hospitais, que são constituídas por pessoas que se dispõem a ir ao hospital prestar assessoria visando o melhor encaminhamento possível ao caso. A Comissão de Ligação de Hospitais dispõe de um cadastro de médicos que pode ser útil em tais situações.

2006-08-20 12:26:27 · answer #1 · answered by Filósofo 3 · 0 0

Name:Valderez Bosso
Location:Jundiaí, SP, Brazil

Advogada formada pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí/SP. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pelo CEU - Centro de Extensão Universitário de São Paulo/SP. Membro da Comissão de Bioética, Biodireito e Biotecnologia da OAB/SP.



QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERENTES A TRATAMENTO MÉDICO SEM TRANSFUSÃO DE SANGUE

BIOÉTICA E DIREITO
Valderez Bosso



É cediço por todos, sobre a polêmica existente no fato das Testemunhas de Jeová, recusarem-se a transfusões de sangue em tratamentos médicos/cirúrgicos, por motivos de convicção religiosa.

Justificam tal conduta, principalmente, com o Livro de Levítico em seu capítulo 17 e versículo 10, bem como, o Livro de Atos no seu capítulo 15 e versículo 20, nos quais, Jeová Deus, desaconselha o uso de sangue, e ainda prelecionam, que o sangue pertence a Ele.

Deve-se ter ainda, que esta decisão tem para as Testemunhas de Jeová, a mesma importância que o adultério, a idolatria e a imoralidade sexual. Defendem também, a abstenção à participação político-administrativa governamental, não votam nem são votados em cargos políticos, não prestam homenagem aos símbolos nacionais, recusam-se, inclusive, servir às Forças Armadas.

Muitas perguntas surgem decorrentes de tal assunto, como por exemplo:

1. À luz dos preceitos constitucionais, tem o paciente direito de recusar a transfusão de sangue em iminente risco de vida?

2. Têm os pais o direito fundamental de tomar as decisões médicas em favor de seus filhos menores, mesmo quando isso envolve recusar um tratamento médico que poderá salva-lhes a vida?

3. Há algum conflito entre o direito constitucional à vida e os direitos à liberdade e à privacidade?

4. As liminares satisfativas concedidas em sede de medidas cautelares ou de procedimentos de jurisdição voluntária, determinando a administração de uma transfusão de sangue recusada pelo paciente, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa?

No entanto, para uma profunda reflexão sobre o assunto e respostas as questões formuladas acima, faz-se mister ater-se primeiramente aos princípios constitucionais fundamentais.

Direito à vida
Direito à dignidade
Direito à liberdade religiosa
Direito à privacidade
Direito à liberdade de pensamento


O direito à vida, consagrado no Art. 5º, caput, da CF/88, é o fundamento de todos os demais direitos. É essencialmente um direito contra o Estado, que deve preservar a vida e atuar positivamente no sentido de proteger este direito. Importa, especialmente, para fins de avaliar os limites da livre disponibilidade que todos os homens têm no que diz respeito a este bem jurídico fundamental.

Atrelado a esse direito, está a idéia de dignidade da pessoa humana, consagrado no Art. 1º, III, da CF/88. O conteúdo jurídico do direito à vida, pois, orienta-se por assegurar a inviolabilidade desta como um bem jurídico da maior grandeza.

A liberdade religiosa, de consciência e de crença, consagrada no Art. 5º, VI da CF/88, está a concretizar uma das vertentes da livre expressão de pensamento, pois há que se destacar a liberdade de opinião cuja característica é a escolha pelo homem da sua verdade, não importando em que domínio: ideológico, filosófico ou religioso. Ela adquire o nome de liberdade de consciência, quando tem por objeto a moral e a religião.

Quando a própria Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, dá também a liberdade para exerce-la em todos os momentos da vida de um indivíduo, independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos religiosos.

Ademais, no Art. 5º, VIII da CF/88, é assegurado que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Cuida nesse passo, a Constituição, da chamada escusa de consciência.

A Constituição de 1988, Art. 5º, X, é expressa no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Tais direitos são autônomos entre si, assim, a proteção outorgada a cada um não depende da violação do outro.

Assim, o direito à vida privada, consiste, fundamentalmente, na faculdade que cada indivíduo tenha em obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar. Sabe-se que na legislação penal básica, em seu Capítulo V, a honra é um dos valores constitucionais assegurados no mesmo plano da intimidade, da vida privada e da imagem.

Julio Fabbrini Mirabete[1], acevera, in verbis: “a honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, no dizer de Noronha, como o ´complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria´.”

Na mesma obra, Mirabete[2], cita o pacto de São José da Costa Rica, nos termos do art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 16-11-92, “ toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

Liberdade e legalidade. Em um primeiro momento pode-se ter como sendo a faculdade que cada pessoa possui de decidir ou agir segundo a sua própria determinação. De outro lado, sob o prisma social e jurídico, pode-se conceituar como sendo o poder de agir de cada pessoa, dentro de uma sociedade, segundo a sua própria determinação, mas sempre, é claro, respeitando as normas legais.

Neste sentido, é o Art. 5º, caput, da CF/88, onde reza que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, à segurança e à propriedade.

Não fosse suficiente a menção ao caput do Art. 5º da CF/88, diz ainda o seu inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio, da legalidade, não é outro, senão o caminho tomado pela liberdade, assegurando um campo da autonomia.

O reconhecimento de tais direitos fundamentais corresponde a uma convicção profundamente arraigada na consciência humana. Ou seja, a de que acima das leis positivas, há um Direito, ao qual estas se devem conformar, para serem válidas e merecerem obediência. Esse direito identifica-se ao justo que independe da vontade dos poderosos e decorre da própria natureza das coisas. Desse Direito, resultam projeções, faculdades, que resguarda, a dignidade de cada um dos seres humanos.

Feitas às observações necessárias, no que tange aos direitos constitucionais fundamentais, cumpre analisar aqui, as reflexões advindas da recusa das Testemunhas de Jeová em receber transfusão de sangue que hoje, são mais de 6 milhões de fieis em mais de 230 países[3].

A Bíblia menciona a palavra sangue mais de 400 vezes, fazendo inclusive, referência à salvação de vidas. Em declaração a Noé, por exemplo, Jeová disse: Tudo que vive e se move nos servirá de comida... Contudo, não deveis comer carne com vida, isto é, com sangue.”[4]

Luiz Vicente Cernicchiaro assinala que: No Direito nacional, o sangue é tido como substância essencial à vida do homem e de alguns animais: poderá ser objeto material do crime de lesão corporal (art. 124, CP), necessário que é à saúde. Os adeptos de ‘Testemunhas de Jeová’, ao contrário, além da realidade e características físicas, conferem-lhe natureza sacra e, por isso, intocável, impossível, então, como conseqüência, a prática de transfusão.[5]

Segundo ainda, Miguel Kfouri Neto, as Testemunhas de Jeová consideram que o sangue alheio é impuro e moralmente contaminado. Daí a recomendação de não consumir esse material biológico, quer por via oral ou endovenosa.[6]

Outrossim, àqueles que são favoráveis às transfusões de sangue nas Testemunhas de Jeová declaram ser a proibição infundada, visto que na época em que a Bíblia foi escrita não se conhecia à transfusão.

No entanto, é preciso que se tenha claro que as práticas religiosas das Testemunhas de Jeová em nada violam o ordenamento jurídico brasileiro, ou de qualquer outro sistema, mesmo porque, não existe lei proibitiva, no sistema jurídico pátrio, da opção individual em realizar transfusão de sangue. Nem há, igualmente, legislação impondo aos médicos a desconsideração da vontade individual do cidadão.

Assim, quando o Estado determina a realização de transfusão de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da liberdade individual. Mascará-se a intervenção indevida com o manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela decisão.

Desse modo, se nem mesmo á lei é conferida a possibilidade de imiscuir-se neste tema, proscrevendo determinada opção individual sobre tratamentos médicos, o que não se dirá da decisão individual do profissional da medicina? Resta absolutamente claro que este não poderá sobrepor-se á indicação expressa do cidadão.

Celso Bastos preleciona, in verbis:

“...criar-se-ia situação extremamente estapafúrdia, beneficiando aquele que não procurasse auxílio médico, em detrimento daquele que, procurando-o, acabasse por perder sua liberdade pessoal. Em outras palavras, para que a transfusão de sangue pudesse ser obrigatória, a depender apenas da orientação médica apropriada, seria impositivo que também a procura pela orientação médica fosse obrigatória. Ora, o indivíduo, sabendo que sua doença ou enfermidade irá necessitar de transfusão de sangue, pode deixar de procurar os médicos justamente pela inclinação religiosa que lhe proíbe a transfusão. Neste caso, ele não se vê constrangido por qualquer punição jurídica pessoal em função desta sua recusa. Aliás, trata-se de mera decorrência de princípios constitucionais basilares, a começar da já referida liberdade individual, livre disponibilidade sobre os atos e conseqüências destes atos.”[7]

Assim, se a própria Constituição expressa, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e não se exerce estes apenas em locais pré-determinados, como em igrejas, templos, etc.., a orientação religiosa há de ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida, independentemente do local, horário ou situação. De outro modo, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos religiosos, mas apenas “proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Nesse passo, vale dizer que a liberdade a escolha por tratamentos médicos, e mesmo a escolha do médico, são opções de todo e qualquer cidadão, como por exemplo, preferir tratamentos homeopáticos aos alopáticos, ou escolher o médico A ou o B. Deve-se ter também como exemplo, o fato de muitas pessoas, que possuem câncer, negarem-se terminantemente a fazer aplicações de quimioterapia.

Destarte, é preciso salientar que as Testemunhas de Jeová, não são contra os tratamentos médicos para salvar-lhes a vida, são contra somente a transfusão de sangue, primeiro e fundamentalmente, no que tange a crença religiosa por ser o sangue impuro, e segundo por carrear inúmeras infecções, inclusive a AIDS, além de apresentar as seguintes reações adversas: reações imunomediadas; reações transfusionais sorológicas e homolíticas tardias; reações transfusional não-homolítica febril; reações alérgicas; reações anafiláticas; lesão pulmonar aguda, relacionada com a transfusão; púrpura pós-transfusional; aloimunização; toxidade por eletrólitos; sobrecarga de ferro e as mais variadas complicações infecciosas.[8]

O Dr. Aryer Shander, chefe de anestesiologia e tratamento intensivo, do Hospital Englend / EUA, disse em uma entrevista: “as pessoas morrem em decorrência de doenças ou por complicações decorrentes de ferimentos”. Sendo assim, o dever primário do médico é respeitar o paciente , o qual tem o direito de escolha pelo tipo de tratamento que entender mais adequado. Ademais, é também dever do médico, desenvolver alternativas de tratamentos, pois, se um paciente possui alergia a penicilina, não podemos, simplesmente, dizer a ele que não terá tratamento para a sua doença, mas sim, devemos lhe dar outra alternativa.

De fato, pretendem utilizar-se de tratamentos médicos alternativos, e em resposta, os cientistas têm desenvolvido meios, para se evitarem as transfusões sanguíneas, inclusive com melhores resultados, principalmente no que se refere ás cirurgias eletivas ou programadas, mediante a utilização de transfusão autólogas.

Segundo Jay E. Menitove, a transfusão autóloga consiste na coleta e reinfusão do próprio sangue do paciente para reduzir a exposição a sangue alogênico.[9]

Assim, se o médico fizesse-nos a seguinte pergunta antes de uma cirurgia: - Você prefere que a cirurgia seja feita com ou sem transfusão de sangue ? Essa resposta, naturalmente, seria, sem transfusão.

Há que se ressaltar ainda, que existem hoje, disponíveis em todas as áreas da medicina, em todo o mundo, inúmeras alternativas de tratamento cirúrgico sem sangue. Além de métodos para diminuir a perda de sangue, como por exemplo, o uso de eletrocautere em vez do bisturi; cola de febrina (por contato); preservar os glóbulos vermelhos, através de emodiluição (diluição do sangue); recuperação intraoperatória de células (aspira o sangue durante a cirurgia, passa-o por um purificador e em seguida reintroduz-se novamente no paciente); uso de hormônio elitropoetina recombinante, etc.

Vale dizer, que tais métodos são muito eficientes, e que nos próximos 5 a 10 anos não mais serão utilizadas transfusões de sangue em nenhum paciente, seja ele Testemunha de Jeová ou não.

Diante do exposto até o momento, vimos que ninguém pode ser constrangido a consultar um médico ou submeter-se a um tratamento terapêutico específico contra sua vontade livre e conscientemente manifestada. Mas o que dizer da responsabilidade dos pais e dos médicos quando se tratar de menores?

Vimos que o direito de recusa da transfusão de sangue do paciente adulto encontra amparo em diversos dispositivos Constitucionais, e que não há mandamento obrigatório para que elas submetam-se a transfusões de sangue.

Porém, no que tange às crianças e adolescentes, primeiro é preciso saber qual as conseqüências pela orientação adotada pelas pessoas responsáveis pelo menor de idade. E em segundo é preciso configurar a responsabilidade do profissional médico.

Quanto aos pais ou responsáveis, Celso Bastos acevera: “...é preciso deixar certo que não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. A recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, quando se tem algumas outras vias, que atingem até melhores resultados do que a técnica padrão, não é suficiente para configurar a culpa em qualquer de suas modalidades. (...) Em verdade, o que os pais querem é salvar a vida dos seus filhos por métodos alternativos, sem que com isto tenha-se de pagar um alto preço que seria a violação de princípios religiosos que lhe são por demais caros.”[10]

No que tange aos médicos, note-se que há uma declaração formal, cartão, o qual contém informações pertinentes ao indivíduo que os porta. Esse documento é tão lícito quanto legítimo, já que constitui um ato jurídico plenamente válido, eis que observa as condicionantes do agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. e isenta os médicos por quaisquer resultados adversos causados pela recusa dos paciente em aceitar sangue. E no que se refere aos portadores menores de idade, a condição do agente capaz é observada sempre que os pais aponham sua assinatura.

Portanto, tomando-se por base todas as informações acima destacadas, podemos agora, responder aos quesitos formulados inicialmente, ou seja:

1) A luz dos preceitos constitucionais, tem o paciente direito de recusar a transfusão de sangue em iminente risco de vida?

Sim, com base no Princípio da Legalidade. E o fundamento para essa resposta está contido no Art. 5º, inciso II da CF, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Contudo, é fundamental o consentimento da pessoa. E no caso da pessoa maior de idade, estar inconsciente, é necessário que esta esteja portando o seu cartão pessoal, contendo a sua declaração de vontade, não se deixando de observar os requisitos legais para a sua validade, ou seja, agente capaz, objeto não proibido pelo Direito e forma prescrita em lei. Também, deve-se considerar os Princípios Constitucionais Fundamentais, como o direito à liberdade de pensamento, liberdade religiosa e de crença, privacidade e a dignidade da pessoa humana.

2) Têm os pais o direito fundamental de tomar as decisões médicas em favor de seus filhos menores, mesmo quando isso envolve recusar um tratamento médico que poderá salva-lhes a vida?

O constitucionalista Celso Bastos responde a esse quesito dizendo: “Sabe-se que o pátrio poder inclui a tomada das decisões que envolvem toda a vida dos filhos menores sob sua tutela. Não se pode negar, pois, a tomada de decisões pelos pais, desde que os filhos sejam atingidos pela incapacidade jurídica para decidirem por si mesmos. A decisão sobre não submeter-se a determinado tratamento médico, como visto, é perfeitamente legítima e, assim, inclui-se, como qualquer outra, no âmbito de decisão dos pais quando tratar-se de filho menor de idade.”[11]
Também, há que deixar claro, que sempre que a criança ou adolescente menor de idade for capaz de dar o seu consentimento, este deverá ser ouvido juntamente com o consentimento dos pais ou responsáveis.

3) Há algum conflito entre o direito constitucional à vida e os direitos à liberdade e à privacidade?

Não, não há conflito, já que todos esses direitos devem ser compreendidos em conjunto.

4) As liminares satisfativas concedidas em sede de medidas cautelares ou de procedimentos de jurisdição voluntária, determinando a administração de uma transfusão de sangue recusada pelo paciente, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa?

No que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando se concede uma liminar determinando uma transfusão de sangue, estes, são indiscutivelmente feridos, haja vista que, via de regra, admitir-se-á uma cautelar quando esta puder ser revertida. Sendo assim, se a cautelar tem efeito satisfativo, ou seja, não se poderá reverter a transfusão, nesse caso serão feridos os preceitos constitucionais acima questionados, além do direito a dignidade, liberdade religiosa e de pensamento etc.



BIBLIOGRAFIA:

BASTOS, Celso Ribeiro, Direito de recusa de pacientes, de seus familiares ou dependentes, ás transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Parecer, Celso Bastos Advogados Associados, 23/11/2000.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Transfusão de Sangue, Ins: Revista Jurídica, nº 262, ago. /1999.

Jay, E. Menitove, Transfusão sangüínea. In: Cecil, Tratado de medicina interna, 20ª. Ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997.

KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico, 3ª. Ed., São Paulo: RT, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Atlas, 17ª ed.,2001, vol.2.

SORIANO, Aldir Guedes, Terapia Trasfusional: Aspéctos Jurídicos, texto extraído do Jus Navegandi, www.1.jus.com.br/doutrina/text... Cf. Jeffery S. Dzieczkowiski & Kenneth C Anderson, Biologia e terapia transfusional..In: Harrison, Medicina Interna, 14ª. Ed. Rio de Janeiro: McGraw Hill, 1998.

VIEIRA, Tereza Rodrigues, A recusa de transfusões de sangue em testemunhas de Jeová, Revista Literária de Direito – Outubro/Dezembro de 2003.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

BÍBLIA SAGRADA

[1] MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Atlas, 17ª ed.,2001, vol.2, pág. 153
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini, op cit.,pág. 153.
[3] VIEIRA, TEREZA RODRIGUES, A recusa de transfusões de sangue em testemunhas de Jeová, Revista Literária de Direito – Outubro/Dezembro de 2003.
[4] Livro de Gênesis, capítulo 9, versículos de 3 a 6.
[5] CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Transfusão de Sangue, Ins: Revista Jurídica, nº 262, ago./1999. p.51.
[6] KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico, 3ª. Ed., São Paulo: RT, 1998, p.170.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro, Direito de recusa de pacientes, de seus familiares ou dependentes, ás transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, Parecer, Celso Bastos Advogados Associados , 23/11/2000.

[8] SORIANO, Aldir Guedes, Terapia Trasfusional: Aspéctos Jurídicos, texto extraído do Jus Navegandi, www.1.jus.com.br/doutrina/text... Cf. Jeffery S. Dzieczkowiski & Kenneth C Anderson, Biologia e terapia transfusional..In: Harrison, Medicina Interna, 14ª. Ed. Rio de Janeiro: McGraw Hill, 1998, p.769-772
[9] Cf. Jay E. Menitove, Transfusão sangüínea. In: Cecil, Tratado de medicina interna, 20ª. Ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997, p. 989.
[10] Op cit, pg. 25 e 26
[11] Op. Cite, pág. 31.

VALDEREZ BOSSO

Fonte(s):

Name:Valderez Bosso
Location:Jundiaí, SP, Brazil

Advogada formada pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí/SP. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pelo CEU - Centro de Extensão Universitário de São Paulo/SP. Membro da Comissão de Bioética, Biodireito e Biotecnologia da OAB/SP.

2006-08-21 08:02:22 · answer #2 · answered by LLian 3 · 0 0

Bom... primeiro vou falar na seguinte ordem.
1ºO que a bíblia diz.
2ºO que a lei diz
3ºOs riscos
4ºOs tratamentos

1º O que a bíblia diz? AS Testemunhas de Jeová, que por razões religiosas não aceitam o procedimento (Levítico, 17:10-14; Atos 15:28,29).

2º O que a lei diz? Em princípio, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal, art. 5°., inciso II). Quem violar tal direito individual comete o crime tipificado no artigo 146 do Código Penal (constrangimento ilegal).

3º Os riscos. Apesar de o sangue doado ser testado para as doenças transmissíveis conhecidas no momento, existe um período chamado de janela imunológica em que um doador contaminado por um determinado vírus já pode transmitir a doença através do seu sangue; entretanto, os testes realizados na bolsa ainda são negativos. Essa janela imunológica pode acontecer para os vírus HIV, HTLV I/II e para os vírus da Hepatite C e B. Exemplos disso são dois casos reais de contaminação.

http://www.giv.org.br/noticias/noticia.php?codigo=119
(Bebe pega Aids em transfusao de sangue)

http://www.giv.org.br/noticias2002/0818b.htm
(Doador de sangue contamina crianca de 10 anos com AIDS
somente na 12 tentativa seu exame deu positivo)

4º Tratamentos alternativos
Fluidos: solução de lactato de Ringer, dextran, hidroxietila de amido e outros são usados para manter o volume do sangue, evitando o choque hipovolêmico. Estão sendo testados alguns fluidos que podem transportar oxigênio.

Medicamentos: proteínas modificadas geneticamente podem estimular a produção de glóbulos vermelhos (eritropoetina), de plaquetas sanguíneas (interleucina 11) e de vários glóbulos brancos (GM-CSF, G-CSF). Outros medicamentos reduzem bastante a perda de sangue durante a cirurgia (aprotinina, antifibrinolíticos) ou ajudam a reduzir hemorragias agudas (desmopressina).

Hemóstatos biológicos: tampões (pads) de colágeno e celulose são aplicados diretamente para estancar sangramentos. Colas e seladores de fibrina podem fechar ferimentos causados por instrumentos perfurantes ou cobrir áreas maiores de tecidos que sangram.

Recuperação sanguínea: máquinas recuperam o sangue perdido durante cirurgias ou traumas. O sangue é filtrado e pode retornar ao paciente num circuito fechado. Em casos extremos, podem-se recuperar litros de sangue com esse sistema.

Técnicas cirúrgicas: através do planejamento pré-operatório, incluindo o contato com cirurgiões experientes, a equipe cirúrgica pode evitar complicações. É vital tomar medidas imediatas para estancar hemorragias. Atrasos de mais de 24 horas podem aumentar muito a mortalidade dos pacientes. Dividir cirurgias grandes em várias menores diminui a perda total de sangue.

Instrumentos cirúrgicos: alguns instrumentos a um só tempo cortam e cauterizam os vasos sanguíneos. Outros podem estancar o sangramento em grandes porções de tecido. Instrumentos de laparoscopia e outros minimamente evasivos permitem que se realizem cirurgias sem a perda de sangue que ocorre em incisões grandes.

Tem muito mais aqui neste site
http://www.watchtower.org/languages/portuguese/library/hb/index.htm
(As transfusões de sangue — quão seguras são?)

http://www.taps.org.br/Paginas/medartigo01.html
(medicina em crise)

http://www.usp.br/agen/repgs/2005/pags/183.htm
(Técnicas de cirurgia sem sangue reduzem transfusões em operações de grande porte)


http://www.terra.com.br/planetanaweb/jornal.htm
(Isto e- on-line Tratamento diferenciado para as testemunhas de Jeová)

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-69912006000200015&lng=pt&nrm=
(Autotransplante de fígado em Testemunha de Jeová portador de hepatocarcinoma)

http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT976701-1664,00.html
(Revista Epoca- Abindo a Cabeca- Cirurgiões operam o crânio de bebê testemunha de Jeová)

http://www.giv.org.br/noticias/noticia.php?codigo=119
(Bebe pega Aids em transfusão de sangue)

http://www.giv.org.br/noticias2002/0818b.htm
(Doador de sangue contamina criança de 10 anos com AIDS).
somente na 12 tentativa seu exame deu positivo)

http://globoreporter.globo.com/Globoreporter/0,19125,VGC0-2703-3131-3-48077,00.html
(Globo Repórter- Rede Globo- Tecnologia a serviço da religião.)

http://cbs2chicago.com/nationalhealth/health_story_114163145.html
(Chicago USA - Hospital diz nao a transfusões de sangue. )Abril/2006) sabia que existem tratamentos eficazes e mais seguros ao uso terapêutico do sangue?

Que estes tratamentos não são divulgados?

Que existe uma chamada "máfia do sangue", que vende TODO o sangue que é doado (eu disse isso mesmo: TODO), aos hospitais, clínicas e laboratórios farmacêuticos para a produção de medicamentos.

O sangue que é doado (aos hemocentros) e testado, é vendido aos pronto-socorros do governo, hospitais e laboratórios, e uma bolsa de 0,5 ml de sangue, chega ao destino final, depois de totalmente fracionada, custando mais de R$ 2.000,00.

Planos de saúde de todo o brasil oferecem tratamentos alternativos ao uso do sangue, basta procurá-los...

se não tem dinheiro para pagá-los, processe o Estado, ele é capaz de autorizar o uso de tratamentos alternativos por força da lei...

Pense bem, é só um caso de informações.

Espero tê-lo ajudado, se precisar mais detalhes terei prazer em ajudar.

2006-08-21 07:57:21 · answer #3 · answered by David 4 · 0 0

QUERO VER SE FOR PRA UM FILHO DELES ENTRE A VIDA E A MORTE, SE NÃO MUDAM DE RELIGIÃO RAPIDINHO...

2006-08-20 21:09:37 · answer #4 · answered by ATECUBANOS 4 · 0 0

Por que, de acordo com eles, Deus ordenou a toda a humanidade que não comesse sangue. Por quê? Porque o sangue representa a vida. (Gênesis 9:3-6) Deus explicou isto ainda mais no código da Lei que deu a Israel.

2006-08-20 20:43:40 · answer #5 · answered by Jorjão 3 · 0 0

saudações a todos!
Em algumas religiões que conheci o sangue era tido como o condutor da alma, sendo assim era vetado qualquer uso que extrair
de qualquer ser, esta também era a razão que muitos cultos abominam qualquer tipo de sacrificio que derrame sangue mesmo os de animais. Desde de já quero que fique claro que não sou a favor desta ou daquela religião apenas gosto de responder curiosidades. Obrigado a todos

2006-08-20 19:27:51 · answer #6 · answered by Shigo 1 · 0 0

Porque elas acham que o sangue é mais do um mero líquido que transporta nutrientes pelo nosso corpo.
Por isto, não acham certo misturar !!!
mas eu acho que os médicos não podem deixar de salvar uma vida por causa disto!
Acredito que fazem a transfusão assim mesmo !

2006-08-20 19:20:51 · answer #7 · answered by Amora 4 · 0 0

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