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Tipo os orgão que serão pagos, os valores máximos para que seje cobrado, entre essas coisas...

2006-08-17 02:43:52 · 5 respostas · perguntado por Anonymous em Negócios e Finanças Impostos Brasil

5 respostas

Aqui está a resposta, clara e objetiva, na forma da lei.
Bem especificada.
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DA NOTA FISCAL

Art. 18. A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.

Art. 19. A Nota Fiscal quando confeccionada em talonário será emitida com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e quando em jogo solto ou em formulário contínuo será emitida de forma legível, devendo, em qualquer caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.

Parágrafo único. No caso de eventual impossibilidade técnica no preenchimento mecanizado ou informatizado, a emissão da Nota Fiscal confeccionada em jogo solto ou em formulário contínuo será feita manual ou datilograficamente, em caráter excepcional, devendo ser registrado o fato no LRISS.

Art. 20. Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:

I - a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços", “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada”, “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa” ou “Nota Fiscal Fatura de Serviços”;

II - o número de ordem, série correspondente, subsérie, quando for o caso, o número e a destinação da via;

III - campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);

IV - nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente;

V - campos destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ), do tomador de serviço;

VI - campo destinado à discriminação dos serviços prestados, seguido de colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, do valor unitário e do valor total da prestação dos serviços, e campo destinado ao registro do valor total da Nota Fiscal;

VII - campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto, da alíquota correspondente, e do valor do ISS;

VIII - a expressão “VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano)” abaixo da denominação;

IX - código de segurança, fornecido pela Sefaz;

X - informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.

§ 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados indicados no caput, terá rodapé destacável, contendo campos para:

I - declaração de recebimento dos serviços discriminados no corpo da Nota Fiscal, com espaços destinados a data e assinatura do tomador dos serviços;

II - denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal.

§ 2º A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo, Série Única, além do disposto nos incisos do caput e do § 1º, à exceção do número de ordem referido no inciso II, ainda deverá conter:

I – a numeração de ordem atribuída pela seqüência do programa informatizado a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé destacável, quando for o caso;

II – o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente.

§ 3º Poderão ser incluídos outros campos na Nota Fiscal, desde que não lhe prejudiquem a clareza e não interfiram nos campos obrigatórios.

§ 4º A discriminação dos serviços prestados, a que se refere o inciso VI do caput, deverá ser detalhada, de modo a identificar tão somente os serviços sujeitos à tributação do ISS.

Art. 21. A Nota Fiscal deverá ser emitida em, pelo menos, 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via, para o tomador dos serviços;

II – a 2ª via, para registro contábil;

III – a 3ª via, para arquivo do sujeito passivo, à disposição da fiscalização municipal.

Art. 22. A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre que atingido esse número, com a indicação da série seguida da seqüência numérica para cada reinício.

Art. 23. O sujeito passivo que necessite utilizar Nota Fiscal em Série Única para pontos distintos de um mesmo estabelecimento deverá identificá-las por subsérie para cada ponto, mediante autorização prévia da SEFAZ.

Parágrafo único. A subsérie será designada por letra minúscula, na ordem alfabética de “a” a “z”.

Art. 24. O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da expedição da AIDF, à exceção da Nota Fiscal conjugada, que obedecerá o prazo de validade estabelecido pelo Estado.

Art. 25. Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta) jogos.

Art. 26. Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social poderá o sujeito passivo utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas, com endereço e/ou razão social anterior, se dentro do prazo de validade, mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde que devidamente comunicado à SEFAZ.

Art. 27. A Nota Fiscal será cancelada:

I – quando ocorrer lacuna na sequência numérica e cronológica de emissão, dando-se sequência à última Nota Fiscal emitida, vedada a emissão com data retroativa;

II – findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;

III – quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou

IV - por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.

§ 1º A Nota Fiscal cancelada deverá ter todas as suas vias anexadas ao talonário, ou encadernadas, quando se tratar de Nota Fiscal não confeccionada em talonário, anotando-se no LRISS o motivo do cancelamento, bem como o número daquelas que porventura a substituir.

§ 2º A Nota Fiscal cancelada deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da emissão da última Nota Fiscal integrante do lote cuja confecção foi autorizada.

Art. 28. O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Série A, exceto nos casos específicos previstos neste Decreto.

Art. 29. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será utilizada quando o pagamento do preço do serviço não for imediato, ocorrendo o faturamento para recebimento de uma só vez, ou em parcelas, sendo obrigatória sua emissão independentemente do recebimento do preço.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de construção civil, de obras hidráulicas e auxiliares da construção civil, deverá constar, com destaque, os valores deduzidos, para efeito de apuração do valor do ISS, na forma da Lei.

Art. 30. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos discriminados no art. 20, terá campos para:

I - registro por extenso do seu valor total; e

II – desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem, o valor da fatura/duplicata e a data de vencimento, de cada uma delas.

Art. 31. O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo ICMS poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado, de acordo com os modelos aprovados pelos Convênio SINIEF s/n, de 15/12/70, e Ajustes correspondentes, com a inclusão de campo que atenda às normas da legislação tributária deste Município.

Parágrafo único. A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada será a autorizada pela Fazenda Estadual.

Art. 32. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII a X do art. 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapassar R$50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista.

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NOTA: Redação atual do art. 32 dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003.

Redação original:

"Art. 32. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII e IX do art. 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapasse R$50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista."

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Art. 33. O sujeito passivo que não possua inscrição no Município, que preste o serviço em caráter eventual, que não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal, ou o recém inscrito que ainda não tenha confeccionado Nota Fiscal, poderá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, que obedecerá aos requisitos do art. 20, exceto o disposto no inciso X e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação, na qual constará:

I - a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal (CPF ou CNPJ);

II - a especificação e o valor do serviço prestado;

III - o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ); e

IV – fotocópia do DAM que comprove a regularidade do pagamento do ISS do exercício, quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto por alíquota fixa.

§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, terá suas vias destinadas:

I – a 1ª ao tomador do serviço;

II – a 2ª ao prestador do serviço; e

III – a 3ª aos arquivos da SEFAZ.

§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido.

Art. 34. Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal, além dos sujeitos passivos referidos nos incisos I a VII do art.13:

I - os indicados no art. 35, quando optem pela utilização de Carnê de Pagamento ou outros documentos autorizados mediante regime especial;

II - o prestador de serviços de diversões públicas que utilize Ingresso, Entrada, Cartela, Pule ou assemelhados, na forma disposta neste Decreto.
Parágrafo único. O prestador de serviço de agenciamento, intermediação e representação que auferir receita de comissão, emitirá Nota Fiscal por aviso de crédito.

2006-08-17 02:57:31 · answer #1 · answered by Leandro Padilha Ribeiro 2 · 2 0

REF A BLOCOS MODELO 2, PRECISA SOLICITAR PRORROGAÇAO DA VALIDADE PARA MAIS DOIS ANOS.
NO ESTADO DE GOIAS. APOS A DATA DE VALIDADE TER EXPIRADO
PORQUE OS BLOCOS TEM VALIDADE DE DOIS ANOS E MAIS DOIS APOS A VALIDADE DESTACADA
GOSTARIA DE SABER SE PRECISO IR A SEFAZ GOIAS COM REQUERIMENTO SOLICITANDO ESTA PRORROGAÇAO OU É AUTOMATICO.
EMAIL: contmasther@gmail.com

2015-08-20 04:17:36 · answer #2 · answered by jefferson 1 · 0 0

PROCURE UM CONTADOR.

2006-08-21 00:10:24 · answer #3 · answered by luck 5616 3 · 0 0

sao estes os impostos
ISS - 5% sobre o faturamento mensal
PIS - 0.65% sobre o faturamento mensal
CONFINS - 3% sobre o faturamento mensal
IRPJ - 4.8% sobre o faturamento trimestral
CONTRIBUIÇAO SOCIAL - 2.88%sobre o faturamento trimestral

2006-08-17 02:53:52 · answer #4 · answered by Thalita M 6 · 0 0

bom amigo, quero ver se entendi sua pergunta.

vc quer tirar uma nota fiscal de serviço ou venda ou compra ?

para uma nota de serviço se vc nao tiver CNPJ - cadastro nacional de pessoa jurídica, vc vai a uma prefeitura e peça uma Nota Fiscal Avulsa, eles te cobram o ISS e pronto, vc esta com a nota.

se for o caso de uma Nota Fiscal de venda ou de compra vc primeiro terá que registrar uma empresa, isso se faz na Junta Comercial, Receita Federal e INSS.

vlww quero 10 pontos...rsss

2006-08-17 02:54:02 · answer #5 · answered by Anonymous · 0 1

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