sim mais tambem tem outras forma de se limpar o nome,como plorezemplo vc tirar um titulo de eleitor e um cpf. me add nego7002@hotmail.com. o novo codigo civil O s bancos de dados de proteção ao crédito – SPC, Serasa, entre outros – podem ser definidos como entidades que têm por principal objeto a coleta, o armazenamento e transferência a terceiros (credor potencial) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito - serviços de proteção ao crédito.
Se é certo, de um lado, que desempenham importante papel para o mercado de consumo ao agilizar a concessão de crédito, também é verdadeiro, de outro, que as suas atividades são potencialmente ofensivas à honra e privacidade das pessoas, valores protegidos nos mais diversos ordenamentos jurÃdicos.
No Brasil, a principal norma que disciplina os serviços de proteção ao crédito é a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Além de disposição expressa no sentido de que o consumidor tem direito a ser comunicado da inscrição, ter acesso à s informações registradas, bem como exigir a correção de dados inverÃdicos ou inexatos, são estabelecidos limites temporais (art. 43).
Ao indicar prazo máximo para o registro, o CDC seguiu salutar tendência internacional. A Diretiva 95/46/CE, da União Européia, determina, na letra e, do artigo 6º, que as informações constantes em qualquer espécie de banco de dados devem permanecer nos arquivos “apenas durante o perÃodo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente.” Nos Estados Unidos, o Fair Credit Reporting Act (FCRA) estipula, como regra geral, que as informações não podem ficar registradas por perÃodo superior a sete anos.
Há, na verdade, duas referências a limites cronológicos na Lei 8.078/90. O §1º, do artigo 43, dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a perÃodo superior a cinco anos. O § 5º, do mesmo dispositivo, estabelece, por seu turno, que “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”
As entidade de proteção ao crédito, portanto, não podem conter informações negativas referentes a perÃodo superior a cinco anos (artigo 43, § 1º). O fundamento é evidente. Como esclarece Antônio Herman Benjamim: “é o lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja esquecida pelo mercado. Se até os crimes mais graves prescrevem, não há razão para que o consumidor fique com sua ‘folha de antecedentes de consumo’ maculada ad eternum.”
O termo inicial da contagem do prazo, indicado pelo § 1º, devecoincidir com o momento em que é possÃvel efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito. Assim, vencida a obrigação e não havendo pagamento, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos.
Ao lado do prazo de cinco anos, decorrente do § 1º, do art. 43, os registros concernentes à débitos prescritos devem ser cancelados, conforme os termos do § 5º, do artigo 43 . Prescrita a ação para cobrança de dÃvidas, não pode o banco de dados transferir a terceiros quaisquer informações a respeito. Trata-se de outro limite temporal imposto à s entidades arquivistas que convive, sem dificuldades, com o qüinqüênio, estabelecido no § 1º, do art. 43.
Há entendimento doutrinário no sentido de que, em relação aos tÃtulos de crédito, o prazo prescricional seria o da ação executiva. Não parece ser essa a melhor interpretação. O CDC, ao se referir à “prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor”, não deixou espaço para o intérprete concluir que, no caso de dÃvidas cambiais, a prescrição refere-se à ação de execução.
Ao contrário, o objetivo da norma, ao aludir a cobrança de débitos parece ter sido justamente explicitar que a prescrição aludida não é a da ação executiva.
Assim, a informação deve ser excluÃda do banco de dados no prazo de cinco anos se, antes, não restar caracterizada a prescrição da ação para cobrança da obrigação. A Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo entendimento coincide com a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, sintetiza, com propriedade, a convivência harmônica entre os dois prazos: “a inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco anos, se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, § § 1º e 5º, da Lei 8.078/90).”
O Código Civil (Lei 10.406/02) que, recentemente, entrou em vigor, ao indicar nos artigos 205 e 206 novos prazos prescricionais, tem suscitado discussões sobre o tema, especialmente a partir de matéria jornalÃstica de âmbito nacional, por meio da qual se sustentou que as inscrições referentes a tÃtulos de crédito deveriam ser canceladas no prazo de 3 (três) anos.
Entre os prazos especiais de prescrição, estabelecidos pelo novo Código Civil, transcrevem-se os dispositivos com relevância para a presente análise: “Art. 206. Prescreve (...) § 3º Em 3 (três) anos: (...) VIII – a pretensão para haver o pagamento de tÃtulo de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) § 5º Em (cinco) anos: I – a pretensão de cobrança de dÃvidas lÃquidas constantes de instrumentos público ou particular;”.
Teria o novo Código Civil reduzido, com os dispositivos indicados, o prazo prescricional para cobrança de dÃvidas representadas por tÃtulos de crédito, afetando o limite temporal máximo dos registros em serviços de proteção ao crédito (art. 43, § 5º, do CDC)?
Tanto o Código Civil atual como o de 1916 estipulam um prazo geral de prescrição que deve ser invocado caso não exista, expressamente, a indicação de prazo especial para a situação fática concreta. Esse prazo geral era, no Código Civil revogado, de 20 (vinte) anos (art. 177); no novo Código, é de 10 (dez) anos (art. 205). Não incide o prazo geral, se, o próprio Código ou outra lei, dispuser a respeito de forma diferenciada.
Em relação aos tÃtulos de crédito (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc.), que são instituÃdos e disciplinados por leis especÃficas, normalmente há indicação de prazo especial para ajuizamento de ação cambial, por intermédio da via executiva. Todavia, extinto o referido prazo, não significa que a dÃvida esteja prescrita, apenas que o meio processual para recebimento do valor será outro: o credor poderá ajuizar ação (de conhecimento) de cobrança do débito, ação monitória, indenizatória ou de enriquecimento sem causa, conforme as peculiaridades de cada situação. Todas essas ações, no Código Civil revogado, estavam, por ausência de prazo especial, sujeitas ao prazo geral de 20 (vinte) anos.
O novo Código Civil ao se referir, no art. 206, § 3º, VIII, à “pretensão para haver o pagamento de tÃtulo de crédito” está indicando prazo para ação cambial que não impede a cobrança judicial do débito por outros meios e sob a disciplina de outro prazo prescricional, como sucede em relação à ação de cobrança.
Consigne-se que o dispositivo ressaltou que o prazo para ação cambial de três anos incide apenas se não houver outro prazo indicado na lei que cria e disciplina determinado tÃtulo de crédito. Este ponto é importante, pois as normas especÃficas dos tÃtulos de crédito, em geral, estipulam prazo para ajuizamento da ação cambial que, repita-se, não impede a cobrança do respectivo débito em prazo maior.
Não se deve confundir a cobrança do tÃtulo por intermédio de ação cambial com a cobrança de dÃvida que, eventualmente, pode estar representada por meio de tÃtulo de crédito. A ação cambial apresenta para o credor duas vantagens mais visÃveis: 1) segue a via executiva; 2) não há necessidade de demonstrar, a princÃpio, a existência da causa que gerou o tÃtulo de crédito (um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, por exemplo), basta apresentar o tÃtulo e exigir o pagamento do valor constante na cártula.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação executiva, pode o credor, por exemplo, promover ação ordinária de cobrança do débito, na qual o tÃtulo de crédito servirá apenas como meio de prova concernente ao negócio jurÃdico realizado. No Código anterior, o prazo prescricional para ação de cobrança era de 20 (vinte) anos (art. 177). O novo Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a “cobrança de dÃvidas lÃquidas constantes de instrumentos público ou particular” (art. 206, § 3º, VIII). Essa redução, todavia, não altera os limites temporais dos registros em bancos de dados de proteção ao crédito, pois não é menor do que o qüinqüênio previsto no § 1º, do art. 43, do CDC.
Em linhas gerais, são esses os elementos a ser considerados pelo intérprete ao analisar, em casos concretos, os limites cronológicos máximos dos registros em entidades de proteção ao crédito.
A situação mais comum, relativa ao consumidor, pessoa fÃsica, que tem ensejado maior número de questionamentos, em face dos termos do novo Código Civil, diz respeito ao pagamento de produtos e serviços mediante cheque que, por motivos diversos (ausência de fundos, encerramento da conta, contra-ordem, etc.), não é compensado. Qual o prazo prescricional para cobrança da dÃvida do consumidor?
O cheque está disciplinado pela Lei 7.357/85 cujos artigos 59 a 62 cuidam da prescrição. A ação executiva fundada no cheque prescreve em 6 (seis) meses a contar do prazo de apresentação do tÃtulo (que é de 30 dias, quando emitido na praça do pagamento, e de 60 dias quanto emitido em praça diversa). Ultrapassado esse prazo, a própria lei prevê o prazo de mais dois anos para ajuizamento de “ação de enriquecimento” (art. 61). Essa ação, com prazo maior, embora não seja executiva, não perde o caráter cambial, o que dispensa, a princÃpio, a demonstração do negócio jurÃdico subjacente. Extinto esse segundo prazo, o credor ainda pode ajuizar ação de cobrança do débito, demonstrando que o consumidor recebeu determinado produto, em virtude de contrato de compra e venda, e não efetuou o respectivo pagamento. Nesse caso, a ação será de conhecimento e o cheque servirá, ao lado de outros elementos, como prova do negócio realizado. O prazo dessa ação de cobrança no novo Código Civil é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII . Ou seja, a mudança do prazo prescricional, na hipótese, não apresenta, em relação à disciplina dos serviços de proteção ao crédito, qualquer vantagem imediata para o consumidor.
Um outro ponto, que não tem sido discutido pela doutrina, merece consideração. O § 5º, do art. 43, do CDC, é claro no sentido de que o registro deve ser cancelado quando “consumada a prescrição” da cobrança de débito e não no prazo previsto para prescrição da ação. A diferença é sutil, mas altera substancialmente a definição do limites cronológicos estabelecidos pelo CDC. A prescrição não se consuma quando ocorre uma das hipóteses de interrupção do prazo (art. 202 do novo Código Civil). A citação é a mais comum forma de interrupção da prescrição (art. 219 do CPC). Assim, apenas para ilustrar o raciocÃnio, imagine-se que determinado débito tenha o prazo prescricional de dois anos. O registro não deve ser cancelado ao completar dois anos, se houver sido ajuizada ação de cobrança, com citação válida, após um ano e onze meses do vencimento da dÃvida: a prescrição não está consumada, pois foi interrompida, gerando nova contagem do prazo de dois anos.
Como se percebe, o delineamento dos limites temporais das inscrições em bancos de dados de proteção ao crédito, com base no § 5º, do art. 43 do CDC, envolve análise cuidadosa de diversos aspectos. Embora o prazo para ação de cobrança de débitos tenha sido reduzida pelo novo Código Civil, em princÃpio, não há vantagem para o consumidor cujo nome se encontra registrado em serviços de proteção ao crédito.
2006-07-25 04:54:52
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answer #5
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answered by ribeironego 2
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