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Uma empresa entregou seu imóvel como garantia de um empréstimo feito num banco. Acontece que essa "entrega" não foi assinada por todos os sócios. Minha dúvida é que no contrato social no nome de cada sócio em Gerência e uso do nome comercial consta a palavra ISOLADAMENTE. A firma é dividida entre o pai (50%) e o restante entre os três filhos, sendo uma casada. O Contrato é assinado pelos quatro. Mas quando o banco aceitou a negociação da dívida recebendo a hipoteca do bem imóvel, quem assinou a "Confissão, novação e assunção de dívida em garantia hipotecária e fidejussória" foram: o pai, a mãe e apenas um dos filhos. Gostaria de saber se está correto. Obrigada a todos que me ajudarem.

2006-07-24 21:20:52 · 5 respostas · perguntado por Lindinha 1 em Negócios e Finanças Crédito

5 respostas

O projeto de lei nº 4497/2004, originário do Poder Executivo, altera dispositivos do Código de Processo Civil e se propõe a regrar as execuções por título extrajudicial, cujas normas, no entanto, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento de “cumprimento” da sentença.

A idéia central constante da exposição de motivos consiste em conduzir a um processo de execução “mais adequado” à nossa realidade é às necessidades de um renovado e eficiente processo civil.

Esmiuçando o projeto de lei, vê-se que, dentre as alterações apresentadas, registram-se boas e más sugestões. Analisaremos, apenas as últimas.

Refiro-me às regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens, que implica em mudança relevantíssima para os devedores, ou seja, os executados em geral.

Atualmente, segundo a lei vigente, são absolutamente impenhoráveis – dentre outros – os vencimentos dos funcionários públicos, salários, pensões oriundas dos cofres públicos, proventos decorrentes de aposentadoria, honorários dos profissionais liberais, os ganhos do trabalhador autônomo etc..

A jurisprudência tem respaldado tal entendimento, ressalvando os processos movidos pelo credor de pensão alimentícia.

Aliás, é próprio da natureza do nosso ordenamento jurídico a garantia da incolumidade daqueles rendimentos, cuja impenhorabilidade poderá ser oponível em qualquer processo de execução civil, trabalhista, ou previdenciário.

Os tribunais reconhecem, exemplificativamente, que os proventos da aposentadoria não podem ser objeto de penhora, por se tratar de princípio de ordem pública e, portanto, irrenunciável. Há um acórdão no sentido de que tal princípio abrange salário a qualquer título, isto é, todo o direito do empregado, presente, passado e futuro, pago ou não na constância do emprego ou por despedida. Assim, descabe, inclusive, a penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário.

Quais as conseqüências, caso venham a prevalecer as alterações introduzidas pelo projeto de lei nº 4497/04? Da atualização pretendida pelo Poder Executivo será “considerado penhorável até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de Imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos obrigatórios.”

O corolário dessa tentativa de melhorar os procedimentos executivos, ou seja, a pretendida “atualização” prevista no Projeto de Lei, seria seguramente desastrosa para as classes médias em vertiginoso processo de empobrecimento. Como se não bastasse a aludida medida, o referido projeto de lei propõe a abolição da consagrada (no direito brasileiro) impenhorabilidade no que tange ao bem de família.

Não obstante, a legislação atualmente em vigor dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, excluindo o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, o qual, sendo impenhorável, não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária; ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pai ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Ressalvam-se, apenas, algumas poucas exceções elencadas na lei.

A abolição da impenhorabilidade do imóvel de moradia da família ocorrerá na hipótese em que o valor do imóvel for superior a mil salários mínimos. Assim, apura-se o valor em dinheiro até esse limite, que será entregue ao devedor (proprietário do bem). O que ultrapassar essa quantia, tocará ao credor.

Questiono, sobretudo, a quem beneficia essa alteração a ser introduzida pelo projeto citado que atinge um dos pilares da Constituição Cidadã de 1988, cujo artigo 6º, assegura, no mesmo patamar, dos direitos à educação, saúde, etc, o relevantíssimo direito à moradia

2006-07-24 22:15:10 · answer #1 · answered by ribeironego 2 · 0 0

Se o Contrato Social, o que constitui a empresa, dis que o sócio pode assinas sozinho, somente ele com a assinatura dele pode dispor de qualquer bem da empresa.
Caberá recurso na justiça se o valor em que o banco pagou pelo imóvel questão não for usado na empresa e o sócio agir de má fé.
Vc ainda pode procurar o Contador da empresa, sendo um dos sócio que ele vai explicar para vc.

2006-07-27 14:03:23 · answer #2 · answered by Dr. J 6 · 0 0

Não sou advogado, mas sempre se pode entrar com "embargo de terceiros". Mesmo que não resolva seu problema, vc vai ganhar tempo para resolvê-lo. Boa sorte!

2006-07-25 06:25:28 · answer #3 · answered by Eduardo P 4 · 0 0

oi

2006-07-25 05:02:05 · answer #4 · answered by BIRILO 6 · 0 0

Judicialmente cabe uma ação contra o banco,caso não haja no mesmo nenhuma procuração indicando que alguém pode assinar sozinho,ou no cartão de assinatura terem atribuído,que bastaria um sócio assinar sendo ele o sócio gerente,neste caso legalmente o banco teria razão,leia o contrato social e peca vistas aos documentos assinados pela empresa antes de tomar medidas legais contra o mesmo.

2006-07-25 04:31:29 · answer #5 · answered by Anonymous · 0 0

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