O ex-empregado, que se transforma em empresa ou pessoa jurídica, deixa de ser empregado e passa a ser um prestador de serviços, mas continua cumprindo horário, recebendo ordens e exercendo as mesmas atividades de antes, nas dependências do contratante. Quem presta serviço nessas circunstâncias, em atividade não eventual, é considerado empregado, segundo o art. 3º da CLT.
A conseqüência da mudança de status -- de pessoa física e empregado para pessoa jurídica e prestador de serviços -- é que o ex-empregado não terá mais direitos trabalhistas, como férias, 13º terceiro, FGTS, multa por ocasião da demissão, nem previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão e licença-maternidade, entre outros, exceto, no caso da previdência, se continuar segurado do INSS e pagar 20% sobre o mesmo valor que, como empregado, pagava de 8 a 11%.
A empresa contratante, por sua vez, além de poder contar com a prestação de serviços ininterrupto pelos 12 meses do ano (empresa não tira fé
2007-03-27
03:28:45
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NONAME
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