De acordo com o parágrafo único do art.5º do Código Civil prevê que cessará para os menores a incapacidade: ( É A CHAMADA EMANCIPAÇÃO)
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; ( ATRAVÉS DE UM DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO)
NOS SEGUINTES CASOS
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A emancipação a que se refere o inciso I acima e que consiste na aquisição da capacidade civil antes da idade legal, extingue o pátrio poder ou o poder familiar, fazendo cessar igualmente a condição de pupilo na tutela. Porém, não se pense que a emancipação seja direito do menor. A própria lei fala em concessão do pai ou da mãe (o que implica idéia de benefício), e sentença do juiz (que pressupõe naturalmente exame dos fatos e das circunstâncias).
A emancipação pelo casamento é porque não é plausível realmente que fique sob a autoridade de outrem, pai, mãe ou tutor, quem reúna condições para casar e assim constituir a própria família.
A emancipação civil, em qualquer dos casos, é irrelevante na órbita jurídico-penal. ( SE FOR CONDENADO APLICA-SE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.)
LEVE CONSIGO A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR, CERTIDÃO DE CASAMENTO DO CASAL, CIC E REG DO PAI EE DA MÃE E DO MENOR A SER EMANCIPADO EM UM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
2007-12-26 01:58:44
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answer #1
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answered by Professor 6
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O parágrafo único do art.5º do Código Civil prevê que cessará para os menores a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A emancipação a que se refere o inciso I acima e que consiste na aquisição da capacidade civil antes da idade legal, extingue o pátrio poder ou o poder familiar, fazendo cessar igualmente a condição de pupilo na tutela. Porém, não se pense que a emancipação seja direito do menor. A própria lei fala em concessão do pai ou da mãe (o que implica idéia de benefício), e sentença do juiz (que pressupõe naturalmente exame dos fatos e das circunstâncias).
A emancipação pelo casamento é porque não é plausível realmente que fique sob a autoridade de outrem, pai, mãe ou tutor, quem reúna condições para casar e assim constituir a própria família.
A emancipação civil, em qualquer dos casos, é irrelevante na órbita jurídico-penal.
2007-12-25 21:22:27
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answer #2
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answered by Federa.bical 4
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Emancipação precisa o menor ser maior de 16 anos e ter a concordância dos pais...Isso é feito no Cartório de Notas...Agora, se um dos pais não quiser, o outro poderá requerer judicialmente alegando os fatos pertinentes!
2007-12-25 19:49:20
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answer #3
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answered by Gigih-ca Ripilica 2
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1- Através do casamento;
2- Com o consentimento dos pais (com registro em cartório);
3- Com diploma de curso superior (letra morta)
2007-12-25 19:48:54
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answer #4
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answered by Anonymous
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Todos os documentos...
identidade, cpf
assim como os dos pais
E DINHEIRO, SE NÃO QD TERMINAR O PROCESSO O MENOR JÁ ESTARÁ MAIOR RSRSRS
2007-12-25 19:49:19
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answer #5
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answered by Anonymous
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uma autorização de um juiz ,simples .
2007-12-25 19:48:07
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answer #6
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answered by paulo d 4
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