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2 respostas

Eu não sou nenhum CDF, mas procurei na net.

Da discussão da causa debendi

Robson Zanetti
DEA/Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato nell’ Università degli Studi di Milano. Zanetti Advocacia. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br Home-page: www.robsonzanetti.com.br

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A discussão da causa debendi de um título de crédito, como o cheque, parece ser objeto de confusão por algumas pessoas e a indagação que aqui colocamos é a de sabermos quando se discute a causa da dívida expressa em um título de crédito?

Para respondermos a esta pergunta precisamos fazer uma distinção entre a fase contratual ( 1 ) e a fase cambiária ( 2 ) do título de crédito.

1 – A fase contratual

A fase contratual é a operação originária, a qual cria uma relação entre duas partes, ou seja, entre o vendedor e o comprador ou entre o prestador de serviços e receptor destes serviços. Esta primeira fase é regida pelo direito comum dos contratos quanto a sua fase de formação e de execução. Esta é a relação de base, a relação fundamental ou originária.

Desta forma, por exemplo, se uma pessoa compra um objeto de ouro e dá um cheque para seu pagamento ao vendedor vindo posteriormente verificar que não se trata de ouro, ela não precisa realizar o pagamento ou poderá pedir a restituição do que houver pago porque aqui existiu um erro quanto a substância do objeto conforme dispõe a legislação civil em matéria de obrigações.

2- A fase cambiária

Esta fase compreende as operações posteriores que recaem unicamente sobre o título de crédito criado representando o preço de venda do bem ou da prestação de serviços. Ela coloca na relação jurídica pessoas que são estranhas ao contrato de compra e venda originário ou de base. Aqui aparece a figura do endossatário ou beneficiário. Nesta segunda fase, o título tem sua vida própria com suas leis particulares de criação, circulação, garantia e de extinção.

Digamos então que uma pessoa de boa-fé tenha recebido mediante endosso o cheque que havia sido dado pelo comprador do falso objeto de ouro e venha querer recebê-lo do comprador. O comprador poderá discutir a causa debendi com o endossatário? Em princípio não, a não ser que o endossatário tenha recebido o título de má-fé. Neste momento vigora o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais regido pelo direito cambiário e não mais pelo direito comum, como ocorre na fase contratual.

Na fase cambiária são aplicadas leis especiais e não mais o direito comum e a causa debendi somente será discutida entre o credor e devedor originários que fizeram parte da relação de base ou fundamental, pois o endossatário não participa desta relação originária, a não ser que o endossatário esteja de má-fé e tenha ou deveria ter conhecimento desta situação.

2007-05-11 04:41:06 · answer #1 · answered by Ricardão 7 · 0 1

É uma expressão em latim que na jurisprudência significa "causa da dívida".

2007-05-11 13:53:50 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

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