_DIREITO_
Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. A classificação predominante na doutrina indica a distinção entre duas espécies de normas, as regras e os princípios, enquanto para juristas do mais alto escol haveria ainda, sem prejuízo das anteriores, os postulados normativos (Humberto Ávila) e os valores (Juarez Freitas).
Dividido em dois grandes ramos — público e privado — e em diversas especialidades, o Direito constitui-se numa das Ciências Sociais cujo objeto não está no indivíduo, diretamente, mas no estudo das regras e princípios que disciplinam as relações humanas.
A definição exata de Direito nunca foi ponto pacífico entre os pensadores. Ao longo da História diversas formas de ver-se esta ciência (ou área de conhecimento) foram ora aceitas, depois abandonadas: o Direito já foi visto como algo de "inspiração divina", ou tendo como fonte a "natureza", sempre como algo que tende a realizar a Justiça através de regras e do elemento coercitivo imposto pelo Estado, que o diferencia das demais normas sociais (éticas, morais e religiosas).
A definição de Kant
Segundo Kant, o "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade." Como se percebe, há três palavras-chave nesta asserção: conjunto de condições, arbítrio e liberdade. Para Kant, liberdade é a posse de um arbítrio próprio independente do de outrem, é o exercício externo desse arbítrio: arbítrio é o querer consciente de que uma acção pode produzir algo; conjunto de condições ou obrigações jurídicas (aqui Kant revisita Ulpiano) implica ser honesto, não causar lesão/dano a ninguém e aderir a um Estado em que se assegure, frente a todos, aquilo que cada um possua.
Com o suporte dessas notas fornecidas pelo próprio Kant e por Recaséns Siches, poderíamos refazer a afirmação: "o direito implica pressupostos (honestidade e respeito à posse de outrem, verbi gratia) que possibilitam a concretização recíproca do querer de cada um e de todos, observando-se que o querer exercido/possuído por cada um encontra como limite o querer de todos". Esta definição, de carácter valorativo/axiológico, reflecte a importância do elemento liberdade (posse e exercício de arbítrio). Só há liberdade dentro de limites e estes são impostos pela ideia de preservá-la. Jusnaturalista, Kant não menospreza o papel desempenhado pelo direito posto, embora afirme ser este posterior ao natural, que o legitima.
Escolas
A respeito do Direito, por se tratar de um conceito filosófico, serão apresentadas algumas das correntes que buscaram uma explicação para esse conceito. Seguem abaixo cinco dessas correntes:
Escola de Viena: diz que o Estado é a personificação da Ordem Jurídica.
Escola Alemã: supremacia do Estado sobre o Direito.
Escola do Direito Natural: surgiu entre os séculos XVII e XVIII, e diz que o Direito é natural do ser humano, algo inato e universal.
Escola Histórica de Savigny: apresenta uma visão histórica do Direito.
Teoria do Direito Divino: segundo a qual, as leis humanas são de inspiração divina, inefáveis.
Tanto o direito quanto a moral coincide em que ambos destinam-se a regular a conduta humana. Diz-se que a moral respeita a vida interior do indivíduo e o direito a vida exterior.
O direito divide-se em quatro tipos: público e privado, objetivo e subjetivo.
Continuando com definições, passa-se ao conceito de lei. A lei é a fonte primordial do direito. É a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa. Existem diversos tipos de leis, federais, municipais, imperativas, facultativas, de fundo, etc. Dentro da hierarquia das leis, a Constituição é o diploma maior do Estado.
O Estado é a nação politicamente organizada, sendo constituído por: território, povo, governo e ordem jurídica. O governo pode ser encontrado em três maneiras: monarquia, aristocracia e democracia. Nas republicas, podemos encontrar o sistema presidencial e o parlamentar.
As coisas constituem o domínio ideal do objeto do direito. Tudo aquilo de ordem material sobre o qual o homem exerce seu domínio na satisfação de suas necessidades, quer pelo uso direto, quer mediante troca, pode ser objeto de direito. Constitui bem material tudo aquilo que possa ser delimitado no espaço, sujeito à vontade humana e suscetível de avaliação monetária.
Etimologia
A palavra Direito vem do latim directum, que também deu origem ao português "directo". Directum, por sua vez, era o particípio passado do verbo dirigere que significa "dirigir" ou "alinhar". Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum. Em todas as línguas ocidentais, a palavra que designa o direito tem conexão com uma dessas duas etimologias: right, em inglês, Recht, em alemão, diritto, em italiano, derecho, em espanhol e droit, em francês.
O termo "direito" foi introduzido com o sentido actual já na Idade Média, aproximadamente no século IV. A palavra usada pelos romanos era ius. Quanto a esta, os filólogos não se entendem. Para alguns ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo iubere, que quer dizer mandar, ordenar. O radical, para eles, seria o proto-indoeuropeu, yu, que significa vínculo (tal conteúdo semântico está presente em várias palavras da língua portuguesa, como cônjuge, jugo, etc). Para outros, ius estaria ligado a iustum, aquilo que é justo, tendo seu radical no védico Yos, significando aquilo que é bom. Esta discussão entre iustum e iussum, porém, é muito mais ideológica do que verdadeiramente etimológica. A linguística histórica moderna é mais consensual quanto à origem da palavra.
Várias línguas modernas usam o mesmo radical para "aquilo que é certo" ou "correcto" e para o direito. Em francês, droit; em alemão, Recht; em espanhol, derecho; em italiano, diritto; em russo, pravo. A situação em inglês é ligeiramente diferente, usando-se law, de origem germânica nórdica, quer para significar lei, quer para direito.
Noções elementares
Direito Objetivo
É um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a norma agendi, reguladora de todas ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições políticas, ou públicas, e particulares, opõe-se ao Direito Subjetivo que, embora fundado nele, revela se o poder e faculdade outorgados às pessoas e às instituições, para que possam defender as relações jurídicas, de qualquer ordem, que afetam a seu patrimônio ou a sua própria existência, quando ameaçados ou turbados.
Direito (conjunto de normas jurídicas- regras e princípios), é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social. Consiste a Tutela na formulação de Regras gerais e abstratas, abrangendo de determinada(as) categoria(s)de interesses, da conduta das pessoas em face destes, antecipando-lhes qual delas será protegida pelo Estado, em caso de conflito.
A Filosofia do Direito lega-nos ensinamentos que nos conduzem a compreender, em tempo e espaço, a linha de pensamento que se desenvolve e, permite-nos que desenvolvamos as nossas considerações. Assim, a considerarmos o estudioso francês, Montesquieu, quando definiu que Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas, legou-nos ensinamento de que as leis são relações necessárias e que têm diversas naturezas que as produzem. Assim, quando Caio Mário da Silva Pereira, em suas Instituições de Direito Civil, diz que "Leis são princípios de adequação do homem à vida social", teve o grande civilista brasileiro a sua consideração de que "Leis são princípios". E assim, indagar-se-íamos se leis são princípios ou se derivam da natureza que são os seus princípios, segundo Montesquieu. E de tal forma, quando vemos a Teoria da Tridimensionalidade do Direito, do brasileiro, Jusfilósofo, Miguel Reale, considerou ele o fato, o valor e a norma, aí, demonstrou que a norma (lei) tinha conteúdo inseparável, como sendo o fato e o valor (Filosofia do Direito-Miguel Reale). Assim, interessa-nos conduzir o leitor às específicas literaturas jurídicas a que nos referimos, para encontrar o presente assunto, com a riqueza que seus autores as conceberam. Depois desse intróito, falar das subcategorias que são as disposições didático-pedagógicas que disciplinam as leis e as condificam, passa a ser compreendidas, com menor esforço.
Conjunto de todas as normas jurídicas de um Estado
É o gênero pelo qual o Direito Positivo ou as normas jurídicas emanadas do Estado. São normas de Direito Objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos. As cláusulas de um contrato são normas de Direito Privado, sendo pois normas individuais, pois não derivam diretamente do Estado, mas sim da vontade dos particulares. O Direito Positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do latin jus positum: imposto que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurídico nacional". Enfim, todo Direito Positivo é Direito Objetivo, mas nem todo Direito Objetivo é Direito Positivo (Telles Jr., Goffredo, O Direito Quântico, São Paulo: Max Limonad).
O Direito Objetivo traça as normas de conduta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essas normas e desenvolvem suas atividades dentro das características culturais por elas traçadas ficam sob a proteção do seu direito. Tal pode conferir pelo Direito para a realização de interesses humanos é o que constitui o Direito Subjetivo como descrito no livro "Introdução ao Direito 6a edição", especificamente na página 143.
A norma de Direito Objetivo tem como uma de suas características ser genérica, isto é, não se aplica a ninguém em particular, mas apenas àqueles que, socorrendo-se do preceito que encerra, encontram nela guarida à sua pretensão.
Direito Subjetivo
É o poder de exigir ou pretender de outrém determinado comportamento, positivo (acção) ou negativo (omissão), ou de, por um acto livre de vontade, de per si ou integrado por uma autoridade pública (sentença judicial), produzir determinados efeitos que inevitavelmente afectam a esfera jurídica alheia.
Nesta definição encontramos as noções de direito subjectivo propriamente dito (stricto sensu) e a de direito potestativo. Em relação ao primeiro, temos que, numa relação jurídica, o sujeito activo tem um direito ao qual corresponde, no lado passivo, um dever jurídico. Este dever jurídico dá a liberdade ao seu titular de não o cumprir, expondo-se, contudo, às respectivas sanções. Já quanto ao direito potestativo, o seu titular, para o exercer plenamente, terá que afectar a esfera jurídica do sujeito passivo da relação, independentemente da vontade deste.
As perspectivas externa e interna
Num sentido a que podemos chamar externo, descritivo ou sociológico, o direito é um complexo de interacções, representações, normas e processos sociais, bem como de produção cultural, respeitantes, conforme as áreas e as orientações teóricas, à imposição e permissão de comportamentos, à criação, prevenção e resolução de litígios, à generalização de expectativas de comportamento, à repressão e punição explícitas de comportamentos não aceites, ao exercício do poder político que se arroga legítimo, à explicitação de um sistema de dominação, etc.. Este sentido da palavra «direito» corresponde àquilo a que H.L.A.Hart chamou a perspectiva externa do direito. A perspectiva externa não interessa só à Sociologia do direito e à Antropologia do direito, mas também à História do direito e ao Direito Comparado e inclusive, por vezes (embora limitadamente), a algumas profissões jurídicas, como os advogados. Neste sentido externo, a normatividade do direito significa que este corresponde a uma dicotomia entre espaços de pressão social explícita, que se impõem a cada indivíduo, e espaços em que essa pressão não existe.
O sentido da palavra «direito» a que podemos chamar interno ou judicativo (muitas outras designações são possíveis, variando conforme as orientações metodológicas ou jurídico-filosóficas e os entendimentos gerais sobre o direito) é o sentido que interessa especialmente aos juristas, sobretudo na perspectiva modelar que é a do juiz. Esta perspectiva interna (na mesma distinção de Hart) é também a dos juristas académicos e dos advogados (na maioria das situações), e a da generalidade dos práticos do direito. Aqui, procura saber-se quais as soluções para os problemas jurídicos ou, noutra leitura, quais as normas jurídicas que devem ser tidas por válidas. Assim, e de acordo com os dois principais grupos de correntes da teoria do direito, este é o conjunto das normas jurídicas válidas (ou vigentes) ou a totalidade das soluções de problemas jurídicos.
Direito e justiça
A definição do direito na perspectiva interna ainda inclui, para as correntes não normativistas puristas (Kelsen é o exemplo supremo de normativista purista) uma referência necessariamente ao valor supremo justiça. Para alguns autores (não normativistas puristas), a Justiça é um elemento interno do direito (porventura conjugado com outros como a «ordem» e a «segurança» ou «certeza jurídica»); para outros, a justiça é apenas a finalidade ou uma das finalidades do direito. O normativismo purista recusa que haja uma relação necessariamente entre direito e justiça. De qualquer modo, pelo menos esta aproximação e/ou contraposição entre direito e justiça é feita nos mais variados contextos e, pelo menos, desde a Antiguidade greco-latina. Assim, pode pelo menos afirmar-se como consensual a necessidade de existência de uma estreita relação entre direito e justiça.
Sanção e coercibilidade
Diversas correntes doutrinárias utilizam as noções de sanção e coerção para definir o Direito( Segundo Hans Kelsen, o Direito é uma ordem normativa de coerção).
A lei, fonte maior do Direito, e demais fontes
É imperioso não confundir direito com lei.
Por vezes, a palavra «lei» é usada para designar o direito, mas geralmente refere-se apenas a uma das fontes do direito, a saber, os actos de regulação emitidos por entidades como Legislativo e Executivo.
Na enumeração tradicional das fontes do direito, ao lado da lei, fonte maior do Direito, surgem o costume (direito consuetudinário), a jurisprudência, enquanto conjunto das decisões dos tribunais, a doutrina, ou seja, a produção literária dos juristas em matérias jurídicas, e a analogia.
Famílias do Direito
Ver artigo principal: Direito comparado.
Há que diferenciar dois tipos básicos de sistemas jurídicos, duas "famílias de direitos": o direito anglo-saxónico ou "common-law" — isto é, os sistemas jurídicos próprios de Inglaterra, dos Estados Unidos e das restantes ex-colónias inglesas — e o direito continental ou romano-germânico, o "civil law", próprio dos países europeus continentais e das suas ex-colónias. Todos os sistemas jurídicos de países de língua oficial portuguesa pertencem à família romano-germânica.
No "common-law", o juiz julga sobretudo com base em decisões anteriores dos próprios tribunais, os chamados precedentes, que são vinculativos. A legislação é esparsa. Nos sistemas continentais, a principal fonte do direito é a lei, a legislação emitida pelos parlamentos e governos. As decisões dos tribunais superiores não vinculam para casos futuros. Há contudo excepções a esta não-vinculatividade: as "súmulas vinculantes" brasileiras e os "assentos" portugueses são disso exemplo.
Ramos do Direito
A ordem jurídica é unitária, mas para estudá-la são demarcados ramos. Os ramos do direito são normalmente agrupados ou no direito público ou no direito privado. A distinção entre público e privado vem de Roma, do jurisconsulto Ulpiano (Inst. 1.1.4 - D. 1.1.1.2.):
Todavia, há que se dizer que existem correntes na atualidade que chegam mesmo a questionar a validade da bipartição, que se valia de uma análise do conteúdo do interesse tutelado (interesse privado ou público) para categorizar um ramo como público ou privado. Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem pertinet. (O direito público é o que respeita à organização do Estado romano; o privado é o que concerne à utilidade dos particulares.)
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
Critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
Critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
Critério da posição dos sujeitos: ius imperii (poder de império) e paridade entre os sujeitos da relação jurídica.
Ainda que nem todas as regras de determinada categoria sejam classificáveis como de direito público ou privado,pode traçar-se a seguinte divisão:
Do Direito Público:
>Direitos Humanos
>Direito Ambiental
>Direito Animal
>Direito de Águas
>Direito Urbanístico
>Direito Cultural
>Direito Constitucional
>Direito Administrativo
>Direito Econômico
>Direito Bancário
>Direito dos Seguros
>Direito dos Valores Mobiliários
>Direito do Jogo
>Direito Eleitoral
>Direito Empresarial (sentido amplo)
>Direito da Criança e do Adolescente
>Direito Penal
>Direito do Estado
>Direito da Segurança Social
>Direito Previdenciário
>Direito Financeiro
>Direito Fiscal
>Direito Tributário
>Direito do Trabalho
>Direito Individual do Trabalho
>Direito Coletivo do Trabalho
>Direito Sindical
>Direito Processual
Teoria Geral do Processo
>Direito Processual Civil
>Direito Processual Penal
>Direito Processual do Trabalho
>Direito Militar
>Direito Internacional Público
>Direito Internacional Penal
>Direito da União Europeia
>Direito Sanitário
>Direito Privado
>Direito Civil-Constitucional
>Direito da Propriedade Intelectual
>Direito Autoral
>Direito Civil
>Direito de Família
>Direito das Obrigações
>Direito das Sucessões
>Direito das Coisas
>Direito do Consumidor
>Direito Empresarial ou Comercial
>Direito do Trabalho
>Direito Internacional Privado
>Direito Marítimo
>Direito Aeronáutico
>Direito Canônico
>Direito Imobiliário
Teoria do Direito (em sentido amplo)
Estudo filosófico ou social do direito.
>Teoria Geral do Direito
>Filosofia do Direito
>História do Direito
>Sociologia do Direito
>Antropologia do Direito
>Hermenêutica Jurídica
>Direito Comparado
>Análise Econômica do Direito ou Law and Economics
>Direito e Literatura
>Direito e Moral
2007-03-25 15:48:45
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answer #2
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answered by Anonymous
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