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conceito e importãncia de estudo

2007-03-25 12:33:50 · 1 respostas · perguntado por Susana c 1 em Educação e Referência Nível Superior

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Linhas-mestras da organização judiciária


Definida a localização estrutural dos juizes no organograma estatal (um Poder entre os Poderes), a Constituição Federal chama também a si o traçado das linhas-mestras da organização judiciária brasileira, seja ditando diretamente uma série de disposições destinadas a prevalecer em relação a todo o Poder Judiciário nacional, seja determinando a elaboração de uma lei complementar a ser observada pela União e pelos Estados em suas legislações. Essa lei complementar, que se pautará por certos parâmetros enunciados no art. 93 do Constituição, ainda não foi editada. Continua em vigor, por isso e na medida em que recepcionada pela ordem constitucional vigente, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que é do ano de 1979 e, portanto, anterior à Constituição Federal vigente (lei compl. n. 35, de 14/3/79).

São de diversas ordens as disposições constitucionais atinentes à organização judiciária (tutela constitucional da organização judiciária), estabelecendo elas:

I - o elenco fechado dos órgãos judiciários do país, fora dos quais não se admite o exercício da jurisdição (arts. 92, 98, 125, § 34, e 126). Em seu conjunto eles constituem a Justiça brasileira, ou o Poder Judiciário do país;

II - garantias institucionais ao Poder Judiciário e individuais aos juizes, ao lado de impedimentos impostos a estes;

III - a estrutura judiciária brasileira, constituída de órgãos distribuídos entre diversas Justiças e os órgãos superpostos a estas (órgãos de superposição: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça);

IV - a composição e competência dos órgãos de superposição (ar(s. 101-102 e 104-105);

V - a estrutura e competência de cada uma das Justiças da União, nos diversos graus jurisdicionais;

VI - a observância dos princípios constitucionais pelos Estados na organização das respectivas Justiças, cabendo às Constituições estaduais a disciplina da competência de seus tribunais (art. 125, caput e § 14);

VII - a determinação de que as leis locais de organização judiciária sejam necessariamente da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib.).

De envolta com a matéria puramente organizacional do Poder Judiciário, entre essas normas acham-se disposições que, ou são preponderantemente de direito processual e não de organização judiciária, ou ao menos situam-se numa zona cinzenta e participam de igual modo de ambas as naturezas. As normas sobre competência estão nessa situação, porque é natural que o mesmo poder legiferante (no caso, o Estado federado), ao instituir um órgão judiciário (os juízos e os tribunais), delimite desde logo o campo de atuação de cada um, ou seja, a sua competência.

De outro lado, ao definir a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a Constituição (a) institui o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso ordinário constitucional, que só por essa via indireta estão delineados na ordem constitucional (art. 102, incs. II-III; art. 105, incs. II-III); b) afirma o próprio princípio do duplo grau de jurisdição, ao definir ou prever a competência recursal dos tribunais em geral; c) idem, quanto à ação rescisória de seus próprios julgados, atribuídas à competência de cada um dos órgãos de superposição e dos tribunais superiores; d) idem, em relação à ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade (art. 102, inc. l, letra a).

Em resumo: a Constituição Federal institui órgãos e organismos judiciários e, ao definir-lhes a competência, indiretamente garante certos remédios processuais - como alguns recursos, a ação rescisória, a ação direta de inconstitucionalidade e a de constitucionalidade.

A par dessas, há uma série de disposições no capítulo do Poder Judiciário que são puramente processuais. Elas são: a) a que exige a motivação de todas as decisões jurisdicionais (art. 93, inc. IX); b) a que exige a maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97); c) a que dita regras para a execução contra a Fazenda Pública (art. 100); d) a que confere legitimidade ad causam a diversos sujeitos ou entidades para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103); e) a que autoriza os Estados a instituir a representação por inconstitucionalidade em face das respectivas Constituições (art. 125, § 2o).

2007-03-26 13:51:20 · answer #1 · answered by L U K E 7 · 4 0

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