Para 2007 estão isentos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
- os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento P1, assim como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 01 de janeiro de 2007, não exceda R$28.847,03 (vinte e oito mil e oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos);
- os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento P2, cujo valor venal, em 01 de janeiro de 2007, não exceda R$14.423,51 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos).
Ficam isentos somente do IPTU do exercício de 2007, ficando sujeito ao pagamento das taxas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2007, seja superior a R$14.423,52 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e dois centavos) e não exceda R$18.750,56 (dezoito mil setecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e seis centavos);
II - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/90;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/90;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da Lei nº 8.291/01.
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal.
Obs: As isenções e descontos, condicionados a prévio requerimento, não afastam a incidência de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
2007-03-25 09:28:03
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answer #1
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answered by Catia C 5
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O IPTU é um imposto municipal, cada cidade faz suas próprias leis para isenções.
Existem algumas isenções gerais que são válidas para todas as cidades, outras dependem do que os legisladores municipais determinaram.
Você não cita qual a cidade onde mora, desta forma fica impossível saber qual o critério adotado para a isenção.
O valor do IPTU, independente de qual cidade, pode sempre ser questionado pelo contribuinte, e muitas vezes revisto e abaixado pelos órgãos arrecadadores.
Acho que o melhor a fazer é ir à prefeitura,ou sub-prefeitura e levar seu problema, quem sabe você não consegue uma isenção ou pelo menos abaixar este valor?
2007-03-26 10:21:58
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answer #2
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answered by ricardo n 6
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