Não. Existe a economia normativa.
Exemplo de ciência não-normativa:A biologia.
Da biologia não podem ser deduzidas diretamente diretrizes éticas ou políticas.
Enquanto a economia positiva ocupa-se da descrição de fatos, circunstâncias e relações econômicas, a economia normativa expressa julgamentos éticos e valorativos. As grandes divergências entre os economistas aparecem nas discussões de caráter normativo, como por exemplo o da dimensão do Estado e o poder dos sindicatos.
A economia pode ser definida assim: o estudo de como as pessoas e a sociedade decidem empregar recursos escassos, que poderiam ter utilizações alternativas, para produzir bens variados.
Pode-se fazer a seguinte divisão no estudo econômico:
- Macroeconomia- analisa o comportamento da economia como um todo, por meio de preços e quantidades absolutos. Faz parte dela os movimentos globais nos preços, na produção ou no emprego.
- Microeconomia- estuda o comportamento de cada “molécula econômica” do sistema, por meio de preços e quantidades relativas. Para exemplificar, pode-se citar a análise do funcionamento de empresas.
Apresentam-se três versões para a expressão "ciência normativa" (estudo aplicado ao Direito):
a)Ciência que estabelece normas
Aqui se trata o direito ciência que apenas determina normas para guiar o comportamento humano no seio social. Desta acepção verifica-se o caráter valorativo do direito, já que se pressupõe à norma a existência de um valor tutelado, sendo então, o direito, uma ciência valorativa(19).
b)Ciência do estudo das normas
Kelsen, ao afirmar que o objeto do direito é a norma jurídica, estabelece, tacitamente, que o Direito é uma ciência normativa por conhecer e estudar normas, e não apenas por determiná-las, pois, afirmava o referido autor, que uma ciência para assim ser considerada não pode prescrever, uma vez que a prescrição pressupõe algo e ciência não pressupõe, constata, descreve(20).
Para Kelsen o direito afirma-se como ciência normativa na medida que estuda e descreve normas, sem a elas ligar valores.
Deve-se aqui fazer uma ressalva: nessa concepção kelseniana, "normativo" se contrapõe à "explicativo" e não à "descritivo", assim como "descritivo" não se contrapõe a "normativo", e sim a "prescritivo"(21).
Tendo em vista tal observação fica fácil de se entender a afirmação kelseniana de que o direito é uma ciência normativo-descritiva. É normativa na medida em que estuda normas, sendo descritiva de normas. A ciência jurídica descreve normas, as quais prescrevem condutas, sendo, portanto, descritivamente "dever-ser", adquirindo caráter de ciência não pelo seu objeto, mas sim por sua função.
O direito, por fim, seria uma ciência do "dever-ser" descrito em normas e que as estuda.
b)Ciência que instrumentaliza a norma
Cossio afirma que a ciência do direito é normativa, mas diz que essa normatividade não deriva de ser seu objeto a norma, e sim de que o direito utiliza-se das normas para o estudo da conduta, que é seu real objeto. A norma para Cossio, é apenas um meio pelo qual se conhecem as condutas humanas, sem as quais o conhecimento jurídico-científico não se concretizaria.
Do exposto, podemos concluir que apenas a primeira tese da normatividade científica do direito não procede, pois suas especulações entram em conflito já com a idéia de ciência.
O caráter de cientificidade, todavia, está presente nas duas outras teses. Tanto Kelsen quanto Cossio não desviam do ideal de ciência almejado pela expressão "ciência normativa". A divergência surge em relação à posição do foco na normatividade: se na norma ou na conduta.
Por ser equívoco, o termo "ciência normativa" abre espaço a disputas elucidativas a sua correta utilização, tornando-se, ao fim, um termo contraditório e impróprio, indicador de elementos distintos.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2388
2007-03-24 10:01:50
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answer #1
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answered by José F 4
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