English Deutsch Français Italiano Español Português 繁體中文 Bahasa Indonesia Tiếng Việt ภาษาไทย
Todas as categorias

Bom dia, gostaria que se possível alguém me ajudasse quanto a este assunto. Preciso fazer um trabalho.

Pede-se que explique cada um destes e cite 2 exemplos. Vi na constituição, mas não explica cada um deste separadamente.
Se alguém souber onde posso encontrar seria muito grata.

Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

2007-03-23 02:21:34 · 3 respostas · perguntado por Vinha 1 em Ciências Sociais Outras - Ciências Humanas

3 respostas

olhe este site que explica todos separados:
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Processo_legislativo.htm

emendas à Constituição;
A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar.

Lei complementar
É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.


Lei ordinária
É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.

Lei delegada
É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.


Medida provisória
A medida provisória, reflexo do antigo decreto-lei, não possui natureza jurídica de lei, sendo apenas dotada de força de lei.
Embora seja um ato sob condição (condição de ser um dia aprovado pelo Congresso Nacional), é vigente e eficaz.

Decreto Legislativo
Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF).
As regras sobre seu procedimento não estão previstas na Constituição Federal, mas sim no regimento interno

Resolução
Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno.

abracw


outros:
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf059.htm
http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigobd.asp?item=%20773

2007-03-23 02:52:31 · answer #1 · answered by phill 3 · 0 0

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
"As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-Membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de
independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República. Essa orientação - malgrado
circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-Membro - é de aplicar-se em termos ao poder
constituinte local, quando seu trato, na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação
ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada ao Executivo ou ao Judiciário:
é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-Membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores
públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em
vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos
Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a
declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a
identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em que, como se afirma, decorre ela de leis válidas
anteriores que a ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos". (ADI 1.434, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/00)
I - emendas à Constituição;
file:///K|/STF%20-%20CF.htm (226 of 574)17/08/2005 13:02:41
STF - Constituição
"O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no
processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo
constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves
(leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio
Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/09/2003. Inocorrência, no caso, de ofensa ao
processo legislativo, CF, art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão
Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão 'se inferior', expressão dispensável, dada a
impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." (MS 24.642 , Min.
Carlos Velloso, DJ 18/06/04)
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
"No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade
normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que,
incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O
exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro — não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) —, está sujeito à necessária observância
das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no
sistema jurídico brasileiro. O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República — dispõe de
competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de
constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina
e Jurisprudência. Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. — Os
tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico
brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em
conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes". (ADI
1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01)
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

2007-03-23 02:37:09 · answer #2 · answered by tacianojunior 2 · 0 0

www.google.com.br, digite cada um deles e entre nos sites jurídicos q aparecerem. Boa sorte.

2007-03-23 02:30:05 · answer #3 · answered by Wagner M 2 · 0 0

fedest.com, questions and answers