Seria, eu acho, sempre interpretar as normas de acordo com a constituição ou faze-las aproximar-se cada vez mais da constituição. Um exemplo é o direito de propriedade, antes da CF de 88 ele era considerado um direito muito amplo, enfim, só que hoje a CF prevê que a propriedade cumpra sua função social, limitando-a.
2007-03-22 01:05:23
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answer #2
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answered by Núbia Maria 2
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O Direito civil como ramo da ciência jurÃdica tem como função básica reger as relações humanas, situando-se presente na vida de todo e qualquer cidadão. à um direito aplicável à generalidade das pessoas.
Dessa forma, tendo a necessidade de gerir a vida entre particulares desponta o Código Civil de 1916 que trouxe à baila os influxos da época em que fora contextualizado. O código Civil brasileiro foi incorporado a partir das codificações do século XIX, estas por sua vez, tinham como estima primordial o indivÃduo. A repulsa ao Absolutismo, modelo concentrado de poder que vigorou por muito tempo em boa parte das civilizações, corroborou para que se primasse por uma intervenção mÃnima do Estado, em que fosse sobrelevado o pressuposto de que todos eram iguais (igualdade formal) e pudessem ter a garantia de proteção a seu patrimônio.
O Direito civil da época ambicionava o destroço das regalias feudais, tendo como alicerce os ideais da Revolução francesa, sobretudo, no que tange à igualdade e à liberdade. Então, na visão dos civilistas fazia-se necessário uma nÃtida divisão entre a codificação e o constitucionalismo, como se este último fosse apenas calcado numa constituição polÃtica, a qual não deveria inferir na órbita privada por ser função exclusiva do Código Civil.
Em razão disso, o código civil de 1916 passou a ser considerado como “Constituição Privada”, criando o mito de que o Direito civil era desideologizado, como dizer que o código tinha estabilidade mesmo em face de sucessão polÃtica. Seria estranho, se o rumo das coisas fosse diverso devido ao perÃodo histórico em que foi estabelecido o Código de 1916, brotado sob o escudo do Liberalismo econômico, aspirando de forma prioritária os direitos e liberdades do indivÃduo contra a ingerência do Estado.
Nessa esteira, tem-se que a codificação representou manifesta consagração ideológica, por mais que não se admitisse, dos valores da burguesia que estava temerosa quanto às pretensões intervencionistas. Tendo esse contexto como pano de fundo, a responsabilidade civil passar a existir, mesmo que de forma incipiente, nos primeiros tempos de seu desenvolvimento.
A igualdade pretendida no estado mÃnimo se caracterizava por ser na realidade abstraÃda das desigualdades reais, não se guiavam pela máxima de tratar os desiguais com desigualdade. Consubstanciando relações intersubjetivas, nas quais figuravam os hegemonicamente mais fortes e os que por força das circunstâncias se submetiam a estes. Não se ponderava a justiça social e por óbvio, o hiposuficiente por ser o mais fraco como bem já denota a expressão, tinha que provar numa relação de emprego, tome-se como exemplo, a sua isenção de culpa no caso concreto. Caracterizando dessa forma, uma responsabilidade subjetiva com culpa provada, uma responsabilidade baseada na culpa.
Aos poucos, esse Estado Liberal vai “fraquejando” e a responsabilidade civil avança. Ainda na vigência do Código de 1916 e a partir da jurisprudência, transpõe-se a culpa provada passando a viger a culpa presumida, na qual tome-se o exemplo outrora citado, cabia ao patrão por sua vez, provar a sua isenção de culpa, caracterizando a inversão do ônus da prova. à dessa forma que a responsabilidade Civil caminha mesmo que não a passos largos, para o reconhecimento da reparação à vÃtima independendo de culpa.
Com o advento do Estado Social percebeu-se que o desÃgnio de estar isento de ideologias, não passava de mito, uma vez que a ideologia liberal regulava as relações interpessoais. Adentra-se em um Estado interventor que ultrapassa o paradigma do Liberalismo desmedido. A constituição devia estender sua atuação aos campos econômico e social, a fim de propiciar uma igualdade material.
O Direito Público aos poucos se robustece e abranda “o papel de estatuto único e monopolizador das relações privadas”, conforme as elucidações de Gustavo Tepedino. Foram concebidas leis extracodificadas para atender as demandas sociais, denominadas pelo mesmo autor como “legislação de emergência”, contornando um intervencionismo incipiente do Estado, mas não alterando significativamente a dogmática do direito civil. O papel do Código Civil começava a ruir e se inclinar a mudanças que só ratificavam a importância do Welfare State que tomou forma de fato, a partir dos movimentos sociais e do processo de industrialização.
2007-03-22 01:48:46
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answer #3
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answered by patpedagoga 5
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Nossa cara Núbia está certíssima. Todas as "ramificações do direito" (entre aspas porque o direito é uno) devem obediência, em primeiro lugar, à Carta Magna.
2007-03-22 01:13:24
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answer #4
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answered by L 3
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