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Destruir propriedades e objetos é violencia? Dano a propriedade é violencia?
Creio que não, mas gostaria de ter outras opiniões.

2007-03-19 08:52:21 · 8 respostas · perguntado por Anonymous em Governo e Política Lei e Ética

Quando faço a pergunta não me refiro ao termo 'legal', mas a opinião pessoal de cada um.

2007-03-19 09:18:17 · update #1

8 respostas

Direito Penal II-2.4. Do Dano (Art. 163 a 167-CP).

2.4.1-Dano: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena-detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Dano qualificado: Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Cabem: Conciliação no caput (art. 72 a 74 da Lei 9.099/95)
Na modalidade simples trata-se de infração de menor potencial ofensivo e nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a reparação do prejuízo provocado constitui causa extintiva da punibilidade.
Transação possível no caput, vez tratar-se de ação privada
Suspensão condicional do processo: nos incisos I a III, do parágrafo único (art. 89 da Lei 9.099/95), cuja ação penal é pública incondicionada. Quanto à possibilidade da suspensão condicional do processo na ação penal privada (hipóteses do caput e parágrafo único, IV, deste art. 163, é discutida a possibilidade como observado
Consiste num delito onde não é necessário comprovar a obtenção de lucro ou vantagem, basta comprovar o prejuízo sofrido.
“Tipo objetivo: A figura contém três núcleos alternativos: destruir (eliminar, extinguir), inutilizar (tornar inútil, imprestável) ou deteriorar (arruinar, estragar). A deterioração não se confunde com a conspurcação, pois nesta não fica afetada ‘a individualidade ou substância da coisa’ (Hungria, Comentários ao Código Penal, 1967, v. VII, p. 106). Quanto ao desaparecimento a opinião mais acertada é de que não configura crime de dano (nessa posição: Damásio de Jesus, Direito Penal – Parte Especial, 1995, v. 2, p. 346; H. Fragoso, Lições de Direito Penal – Parte Especial, 1995, v. I, p. 240; Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. II, p.306; contra: Hungria, Comentários ao Código Peal, 1967, v. VII, p. 105) A conduta pode ser comissiva ou omissiva. O objeto material é coisa (imóvel ou móvel), que deve ser alheia. Em face dos próprios verbos que o art. 163 emprega, não se perfaz o delito de dano sem que a coisa fique prejudicada no seu valor ou utilidade.” (Delmanto-2002).
A conduta omissiva deve ser intencional e o agente figurar na condição de garante (tem obrigação de evitar o resultado. Exs.: “administrador da fazenda, por ódio ao proprietário, deixa de regar a plantação, que vem a ressecar e morrer” (Hungria); “deixar um quadro exposto à intempérie” (Paulo José da Costa). [Führer ob.cit.] Objeto jurídico: O patrimônio
Sujeito ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário. Por condômino ou sócio, haverá crime apenas se o bem for infungível ou, se fungível, quando o valor do prejuízo exceder ao montante da quota-parte do agente. O proprietário que destrói ou danifica objeto seu em poder de terceiro (aluguel; penhora, etc), incide no delito do artigo 346 do Código Penal.
Sujeito passivo: “Só o proprietário. Para Heleno Fragoso, eventualmente também o possuidor (Lições de Direito Penal – Parte Especial, 1995, v. I, p. 240).”
Tipo Subjetivo: o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou prejudicar. Delmanto entende que está implícito o especial fim de agir para prejudicar (elemento subjetivo). Consuma-se com o efeito danoso. Admite-se a tentativa.
Confronto: Em bem especialmente protegido por lei, art. 63 da Lei 9.605/98 e art. 165 do CP. Acerca de dano em florestas ou em vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues: art. 50, da citada lei ambiental. Pichar, grafitar ou outro meio de conspurcar edificação ou monumento urbano: Lei 9.605: “Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arquelógico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano, e multa.” Impedir ou embaraçar curso do trabalho (sabotagem): art. 202-CP. Coisa própria: 346-CP.
Meio ou resultado de outro crime, ficará por este absorvido.
Classificação: Delito comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo ou omissivo, material, subsidiário e instantâneo; requer exame de corpo de delito (CPP, art. 158).
Não há dano culposo, todavia, a Lei 9.605/98, no artigo 62, parágrafo único prevê a forma culposa nos crimes contra o meio ambiente. “A embriaguez do agente afasta o dolo de dano” (TAMG, RJTAMG 14/302). Ocorrendo violência ou grave ameaça à pessoa (I); uso de inflamável ou explosivo, não constituindo crime mais grave (II); contra bem público, de concessionário ou de sociedade de economia mista (III); motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima (IV), dá-se o dano qualificado com penas mais severas.
“Ao ser preso: Caracteriza o crime de dano a conduta do agente que, após ameaçar outrem, chuta a porta de viatura de policiais que obstaram a sua fuga” (TACrSP, RJDTACr 24/126-7).
Em fuga de preso: Os danos causados por preso que procura fugir, sendo meios necessários à evasão, não podem tipificar o delito de dano, por falta de ‘dolo específico’ (TACrSP, julgados 76/22, 75/198, 68/428; TJMG, JM 131/465). Se serra a grade em tentativa frustrada de fuga, não há lesão significativa ao bem alheio, devendo ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância (TACRsSP, RJDTACr 9/75-6). Contra: Se perfurou parede de cela para fugir (TACRrSP, RJDTACr 17/66), por entender ser dispensável o ‘dolo específico’(TACRrSP, RJDTACr 19/86, 21/114; TJMG, mv – RJTAMG 51/281) ou se danificou grade para confeccionar arma (TACrSP, julgados 96/141). A despeito de ser a fuga fato atípico, não pode ser causa ou ocasião para a prática de dano ao patrimônio público (TACrSP, RJDTACr 15/89, RT 782/590)
Ação penal: Iniciativa privada no dano simples (caput) e no qualificado pelo motivo egoístico ou prejuízo considerável (parágrafo único, IV); é pública incondicionada nas demais (art.167). Se houver concurso de uma forma de dano de ação pública com outra de ação privada do ofendido, deverá formar-se o litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e a vítima, esta oferecendo queixa-crime e aquele formulando a denúncia. Ex.: dano à lâmpadas de iluminação pública e a veículo de particular estacionado próximo.
2.4.2-Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de 15 dias a 6 (seis) meses ou multa).Cabem: Conciliação (art. 72 a 74 da Lei 9.099/95) e possibilidade de transação e suspensão condicional do processo. Ação penal privada (art. 167-CP), procedendo-se mediante queixa.
A primeira conduta é comissiva (introduzir), já a segunda é omissiva (não retirar os animais) quando tinha obrigação de fazê-lo.
Sujeitos: ativo, qualquer pessoa; passivo, proprietário ou possuidor do imóvel invadido. Consuma-se com a simples introdução ou abandono, ainda que o fato se dê em relação a apenas um animal, conforme inclinação geral da doutrina, todavia Delmanto entende que só implica se a introdução ou abandono for de dois ou mais animais, face a inexpressividade de um só e devendo-se comprovar o prejuízo.
Ocorre com o desvio do seu curso natural ou represamento de águas alheias, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo a uma propriedade pública ou privada. Se o fim é danificar a propriedade, é o caso do artigo 163-CP, já enfocado.
Crime comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo ou omissivo, material e de dano. Ação penal privada (art. 167-CP). Inexiste culpa.
2.4.3-Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico: Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98 no seu artigo 62: “Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, sem prejuízo da multa”.
Cabem: a transação a suspensão condicional do processo (art. 76 e 89 da Lei 9099/95).
A palavra tombar é utilizada no sentido de registrar publicamente.
As condutas são iguais as do crime de dano (Art. 163-CP), contra coisa imóvel ou móvel desde que tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.
Se for contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural passa para o artigo 65 da Lei 9605/98. Na ignorância do tombamento vai para o artigo 163- CP: Dano. Monumentos arqueológicos ou pré-históricos: Lei 3.924/61, que os considera como patrimônio nacional, sem alusão à necessidade de registro, dando lugar à configuração do artigo 163, parágrafo único, III-CP. Ação Pública Incondicionada.
2.4.4. Alteração de local especialmente protegido: Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Revogado, também, tacitamente pela Lei 9.605 de 12.2.98: “Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa” Por ser mais gravoso o dispositivo em vigor, não retroage.
Na mesma linha do ilícito anterior (art. 165-CP), apenas foi substituído o verbo “danificar” por “alterar”. Na ignorância do tombamento, vai para o artigo 163-CP (dano).
“A denúncia precisa indicar qual a lei que especialmente protege o local, em razão do tombamento, valor histórico ou predicado artístico” (TJSP, RT 542/305). Ação penal: pública incondicionada.

2.4.5. Ação penal: Art. 167. Nos casos do art. 163, do n° IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Nos casos do artigo 163, caput (dano simples), do artigo 163, parágrafo único, IV (dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), e do artigo 164 (pastoreio ilegítimo) somente se procede mediante queixa (ação penal privada). Nos demais casos a ação é penal pública incondicionada.

2007-03-19 09:00:46 · answer #1 · answered by B.A. 5 · 0 1

O termo violencia se aplica contra pessoas. mas a destruiçao de oisas alheias é crime.

2007-03-19 10:15:35 · answer #2 · answered by Mystic 7 · 1 0

tendo avaliado de como tenha acotecido o dano. pode ser violêcia sim, se alguém invade sua casa, quebra portaõ bate no seu carro, para, sei lá, tirar satisfações ou te agredir, pode ser considerado violecia.
existe vario outros casos, mas pode ser denunciado como violencia!

2007-03-19 09:01:34 · answer #3 · answered by Loko diPedra by Huan 3 · 1 0

Parabéns ao Césio 13. Excelente aula sobre o assunto. Notável saber jurídico. abraços.

2007-03-27 06:47:02 · answer #4 · answered by Anonymous · 0 0

Olá Lenin,

Acho que falta um pouco de Princípios Gerais do Direito Penal. Para caracterizar crime, tem que preencher todos os elementos do tipo.

No caso do crime de dano (Art. 163 "caput" do CP), não é violência. Afinal não está escrito que é necessário a violência real (agressões) ou ficta (grave ameaça).

Se a ação for com violência real ou ficta, será o Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal), com pena mais grave.

É isso.

Quanto a opinião pessoal de cada um, isso é absolutamente irrelevante, eis que, como se diz: "A regra é clara".

B-jos para todos.

2007-03-27 04:15:19 · answer #5 · answered by Si 7 · 0 0

Opinião pessoal, de cada um, para que? Para apoiar? Apoiar O que?

Danos a propriedade, não só é violência, como é crime, amplamente tipificado.

Para ser mais claro, isto dá cadeia.

2007-03-24 13:23:50 · answer #6 · answered by Denis 6 · 0 1

O césio falou em todos os direitos.
Direito maior tem os movimentos, sem terra, sem teto, etc. podem quebrar, arrebentar e são impunes.
QUEM PAGOU OS ESTRAGOS DA CÂMARA EM BRASÍLIA?
Depende se usar boné pode ser condenado e ser modelo para os nossos representantes que usam o boné em total apoio.
No Brasil?
Leis?
Direitos?
TÁS BRINCANDO.
Se invadirem a sua propriedade rural ou urbana, você, educadamente, deverá procurar a justiça e pedi a reintegração de posse, neste tempo de espera, você deve ficar pagando os impostos e tudo mais,sustentando a propriedade.
Se tem uma porta, eles podem quebra-la pois usar a chave não é possível, pois não lhe pertence.
Podem matar animais, depredar, colocar para fora da casa quem lá estiver.. Se reagirmos seremos considerados bandidos e a turma vira santo vivo. Veja todos os casos de morte de invasores.
A sua opinião seria interessante se você nos contasse da invasão a sua casa, roubo de objetos, depredação total. Se, CLARO, A PROPRIEDADE NÃO PERTENCER AO DEPREDADOR. MESMO ASSIM, VOCÊ NÃO PODE CORTAR ÁRVORE NA SUA PROPRIEDADE.......

2007-03-19 10:32:42 · answer #7 · answered by Luz e sombra 7 · 0 1

Todo dano é considerado violência, está tipificado no código penal!

2007-03-19 09:10:53 · answer #8 · answered by Paula Cassia V 4 · 0 1

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