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O direito do mar é parte importante do direito internacional publico, e suas normas, durante muito tempo. A codificação dessas normas ganhou alento já sob o patrocínio das nações Unidas, havendo-se concluído em Genebra, em 1958. a) Uma Convenção sobre mar territorial e a zona contígua; b) Uma Convenção sobre o alto mar; c) Uma Convenção sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar; d) Uma Convenção sobre a plataforma continental.
Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado costeiro nem constituam ameaça à segurança.
A soberania do Estado costeiro - diz Convenção de 1982 – estende-se além do seu território e das suas águas interiores, a uma Zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. A soberania em tal caso alcança não apenas as águas, mas também o leito do mar, o respectivo subsolo, e ainda o espaço aéreo sobrejacente. Esta soberania só não é absoluta, porque sofre uma restrição tópica, trata-se do direito de passagem inocente. Não só os navios que flanqueiam a costa realizam passagem inocente, mas também aqueles que tomam o rumo das águas interiores para atracar num porto, ou deli se retirar. Em todos os casos a passagem inocente deve ser continua e rápida, e nada pode degenera-la sob risco de ato ilícito: proíbem-se ao navio passante manobras militares, atos de propaganda, pesquisas e busca de informações, atividades de pesca, levantamento hidrográficos, enfim tudo quanto não seja estritamente relacionado com o ato simples de passar pelas águas territoriais. O Estado tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção e equipamentos diversos, a proteção do meio ambiente e a prevenção de infrações, disciplina de passagem e ainda pode estabelecer rotas marítimas. Não pode o Estado Costeiro impor obrigações que frustrem ou dificultem a passagem inocente, nem discriminar navios em função de sua nacionalidade ou do Estado a que esteja servindo, e ainda pelo fato só da passagem cobrar taxas sendo legitima a percepção do preço de serviços prestados, a base de uma tabela não discriminatória. Os navios de guerra são imunes à jurisdição local, podem, contudo, receber ordem de imediata retirada do mar territorial quando afrontem a respectiva disciplina. Sobre os navios de comercio em transito pelo mar territorial o Estado costeiro abster-se-á de exercer jurisdição civil, salvo por responsabilidade decorrente do ato de pó ali passar. A jurisdição penal do Estado costeiro tampouco será exercida sobre o navio mercante em transito, exceto se a infração produz conseqüência sobre a ordem territorial, ou tem a ver com trafico de tóxicos; e ainda em caso de pedido de interferência feito pelo capitão pi pelo cônsul do estados de nacionalidade do navio.(podemos rever e fazer tópicos).

2007-03-20 08:22:19 · answer #1 · answered by Vanyle 6 · 0 0

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