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Que providência devo tomar para pedira a guarda das minhas sobrinhas que são deixadas sozinhas constantemente pela mãe e pelo pai?

2007-03-18 14:53:22 · 5 respostas · perguntado por Marisol 2 em Família e Relacionamentos Família

5 respostas

Direito e deveres dos pais em relação aos filhos
menores
O poder familiar é um conjunto de obrigações e
deveres dos pais, com o fim de proteger e dirigir os filhos menores, inclusive
os seus bens. Assim, a lei apresenta uma série de deveres e direitos dos pais
quanto à pessoa dos filhos menores, consoante determina o art. 1.634 do
CC:
“Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico
se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercitar o poder familiar;
V – representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição”.
Os filhos menores, portanto, têm o direito de exigir dos pais que lhes
dêem habitação e alimentos e, sobretudo, escola para uma razoável criação.
O descumprimento desses deveres pode caracterizar o delito de abandono
material (C. Penal, art. 244153) ou o delito de abandono intelectual (C. Penal, art. 246). A falta de vigilância, como já vimos, implica em responsabilidade
civil, quando o filho pratica atos danosos.
De todos os direitos atribuídos aos pais e previstos pelo artigo
vertente, ressalta aquele em que a lei permite aos pais exigirem dos filhos
serviços próprios de sua idade e condição, além de exigir-lhes obediência e
respeito e, para tanto, podem os pais castigá-los moderadamente. A infração ao dever de guarda e educação dos filhos menores e não
emancipados, acarreta a suspensão ou destituição do pátrio poder (CC, arts.
394 e 395). Se o dever se refere ao sustento, os pais poderão ser
judicialmente compelidos a prestar-lhes, mediante ação alimentícia (CC, art.
397).
Essa obrigação, imposta pela lei aos pais, deve ser cumprida com dedicação, amor e carinho, como se fosse uma missão sagrada, levando-os
até a sacrifícios extremos, algumas vezes.
O exercício do poder familiar pode ser suspenso, ou seja, o titular
do seu exercício pode ser privado temporariamente dele, ou pode perdê-lo
por um período bem prolongado, ou ainda, definitivamente. Trata-se da
suspensão, da perda e da extinção, respectivamente, sendo que, suspensão
é a privação do poder por um período relativamente curto; perda é a
privação do poder por um período prolongado; e extinção é o
desaparecimento definitivo do poder.
Dá-se a suspensão do poder familiar quando houver abuso por parte
do pai, faltando aos seus deveres paternos, como por exemplo, arruinando
ou esbanjando os bens do filho. Nesse caso, pode ficar privado apenas da
administração dos bens do filho, mas não dos demais direitos e deveres.
A lei prevê ainda como casos de suspensão, quando o pai ou a mãe
forem condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda a
dois anos de prisão, ou forem judicialmente interditados ou declarados
ausentes.É caso de perda do poder familiar, quando o pai ou a mãe
castigarem imoderadamente o filho, ou deixarem-nos em abandono ou ainda
praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.
A extinção se verifica quando houver a morte dos pais ou do filho,
ou surgir a emancipação ou a maioridade deste, ou ainda, quando se
consumar a adoção, passando o poder familiar ao adotante.
O poder familiar independe da vontade dos próprios pais, pois é um
direito irrenunciável e somente se extingue, se perde, ou se suspende nos
casos previstos em lei.O menor, que é incapaz, deve ser protegido, orientado e amparado
até a maioridade. Ninguém, melhor do que o pai ou a mãe, para defendê-lo e
protegê-lo, e o fazem através do poder familiar. Se, no entanto, os pais
estiverem mortos, ou forem destituídos do poder familiar, ou ainda,
tornarem-se incapazes, o menor será posto sob tutela.
Se isso acontecer, alguém será investido de certos poderes
imprescindíveis à missão de amparar o menor, inclusive seus bens. Esse
alguém chama-se tutor. Sua função primordial é substituir, de certa
maneira, os pais.
Tutela, portanto, é um conjunto de direitos e deveres atribuídos a
uma terceira pessoa, para proteger e administrar os bens dos menores que
não se acham sob o poder familiar, bem como cuidar de sua criação e
educação.
Trata-se de um encargo no interesse do menor e assim, poder-se-ia
afirmar que o tutor exerce uma espécie de munus154 público, pois tal
incumbência tem a inspeção do juiz.
Assinala-se, ainda, que a tutela e o poder familiar são institutos que
não podem coexistir. Onde um incide não há lugar para o outro.
Espero que isso lhe ajude! Um abraço!

2007-03-18 15:14:54 · answer #1 · answered by elidarolim 4 · 2 0

Vá ao conselho tutelar da sua cidade e faça a denúnica.

2007-03-19 06:47:25 · answer #2 · answered by JIMMY NEUTRON " O Avaliador 6 · 0 0

A elida tem toda a razão, entretanto, procure um advogado, haja vista vc estar mexendo com algo que não é muito fácil de se mexer que é o pátrio poder.

2007-03-18 22:26:55 · answer #3 · answered by carmosay 4 · 0 0

Primeiramente procure um advogado!!!
blz?
ele te esplicará tudo tchim tchim por tchim tchim!!! Inclusive toda a relação de fatos e papeladas a rpoceder tá ligado?
valew brother!!!

2007-03-18 22:00:04 · answer #4 · answered by steel 1 · 0 0

Va a um juiz da infância e relate os fatos ao conselho tutelar de sua área.

2007-03-18 21:56:18 · answer #5 · answered by Joana 4 · 0 0

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