REVISTA DA UFG - Tema BRASIL RURAL
Órgão de divulgação da Universidade Federal de Goiás - Ano VII, No. 1, junho de 2005
--------------------------------------------------------------------------------
FERREIRA, A. H.; FREITAS, C. C. R.; FREITAS, R. - A função sócio-ambiental como critério para o julgamento de ações que envolvem litígios coletivos pela posse da terra rural. Revista da UFG, Vol. 7, No. 01, junho 2004 on line (www.proec.ufg.br)
--------------------------------------------------------------------------------
A FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL COMO CRITÉRIO PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES QUE ENVOLVEM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DA TERRA RURAL
Allan Hahnemman Ferreira, Cleuton César Ripol de Freitas, Robledo de Freitas1
RESUMO: A função sócio-ambiental da terra faz parte da definição jurídica de propriedade. Sendo assim, a posse da terra, que é o exercício do direito de propriedade, deve também observar os requisitos da função sócio-ambiental. O Poder Judiciário é responsável pela aferição do cumprimento da função sócio-ambiental, seja da propriedade, seja da posse. No caso da posse, ele tem demonstrado inoperância na fiscalização da função sócio-ambiental, especialmente quando as ações têm por objeto conflitos coletivos pela posse da terra rural. Nesses casos, há um número elevado de violações aos direitos humanos, que tem crescido muito nos últimos anos.
Palavras-chave: função sócio-ambiental; judiciário; conflitos agrários.
A prática da assessoria jurídica popular coletiva, que permite/obriga vivenciar a disputa pela posse da terra politicamente e juridicamente em Goiás, aliada aos números sobre as violações aos direitos fundamentais dos (as) trabalhadores (as) no Centro-Oeste, divulgados anualmente pela Comissão Pastoral da Terra - CPT, fundamenta este texto.
A assessoria jurídica popular é uma combinação política-técnica do direito. Caracterizada por um acompanhamento diário de vítimas, como sem-terras, sem saúde, sem alimento, sem educação, sem dignidade humana, ou de violação ou ameaça dos direitos humanos, a saber, despejos violentos, prisão arbitrária, lesões corporais e psicológicas, e tantas outras formas de tratar dos direitos e garantias fundamentais da classe trabalhadora.
Isso ocorre com as famílias vinculadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra que, sendo um dos principais movimentos sociais de massa do Brasil, tem o acesso à justiça mitigado. Por outro lado, quando a “justiça” se faz presente, figura enquanto réu, nos processos judiciais, principalmente os criminais e possessórios.
Falta ao MST uma legitimidade que o Estado ignora. Daí a oportuna observação de Antônio Carlos Wolkmer e José Rubens Morato Leite, os quais, ao concluirem que o ordenamento jurídico não acompanha as demandas sociais a contento, afirmam:
“A crise dos paradigmas de legitimação, as mudanças no modo de vida, a entrada em cena de novos sujeitos sociais e a ampliação das prioridades materiais tendem a favorecer o aparecimento de novas formas “idealizadas” e “práticas” de juridicidade. A nova juridicidade rompe e transpõe os cânones clássicos da dogmática jurídica contemporânea, mitificada pelos princípios da neutralidade científica, da completude formal, do rigor técnico e da autonomia absoluta.” (WOLKMER, 2003:7).
Assim, como uma das maneiras de exercer pressão política para a efetivação da Reforma Agrária, o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), por deliberação coletiva, ocupa propriedades rurais em Goiás, sem cumprir a função sócio-ambiental, conforme determina a Carta Magna.
Essas ocupações levam o judiciário, sob influência do latifúndio, a julgar o confronto entre os direitos da Reforma Agrária e da propriedade. Em muitas vezes, após uma apreciação do pedido da posse, são deferidas as liminares para despejo, com autorização para o uso da força policial.
Existe normalmente um aparato policial preparado para cumprir a ordem judicial. A ameaça de agressões físicas e psicológicas aumenta. Nos últimos anos, o número de famílias despejadas cresceu bastante, bem como o das ofensas aos direitos humanos dos (as) membros (as) do MST.
O que se pretende é focalizar o papel do judiciário nas possessórias. Todavia, já explicitando que há um vínculo entre os atores do conflito agrário, e que não há como fazer uma abordagem mais coerente das possessórias, sem partir de uma análise sócio-jurídica do conflito e do direito, constata-se que o estudo do direito deve ser cortado pelas reflexões críticas fundadas em outras ciências, especialmente para tentar acompanhar o desenvolvimento das sociedades ou de grupos.
O enfoque, entretanto, o fato de que o Estado detém a exclusividade de dizer o direito, ao considerar inúmeras variáveis, reafirma a tese da função sócio-ambiental da terra rural.
Cumpre a função sócio-ambiental a posse da terra, que tem os requisitos sociais, ambientais e econômicos, a partir de sua utilização. Seu principal efeito, portanto, é o de elevar o conceito da dignidade da pessoa humana a um plano substancial e não meramente formal, porque atende diretamente as exigências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como os programas de erradicação da pobreza.
A ênfase ao meio ambiente é de extrema relevância, haja vista que hodiernamente se vê um confronto entre a questão ambiental e a produção no campo, como o que ocorre no cerrado goiano, onde milhares de hectares de mata são destruídos para a plantação de soja, principalmente.
Logo, o MST, como ator no conflito social, contribui para desvendar a justiça, justamente demonstrando uma das faces do poder, conforme esclarece Alberto Melluci:
“Os movimentos contemporâneos são profetas do presente. Não tem a força dos aparatos, mas a força da palavra. Anunciam a mudança possível, não para um futuro distante, mas para o presente da nossa vida. Obrigam o poder a tornar-se visível e lhe dão, assim, forma e rosto. Falam uma língua que parece unicamente deles, mas dizem alguma coisa que os transcende e, deste modo, falam para todos”. (MELLUCI, 2001:21).
A função sócio-ambiental da propriedade e da posse
Foi a Constituição de 1988, que pela primeira vez no Brasil, inseriu o tema meio ambiente em sua concepção unitária, embora não tenha sido a primeira Constituição da América Latina a fazê-lo, tendo sido precedida pelas Constituições do Equador e do Peru de 1979, Chile e Guiana de 1980, Honduras de 1982, Panamá de 1983, Guatemala de 1985, Haiti e Nicarágua de 19871.
O meio ambiente também foi incorporado pelo princípio da função social prevista na Constituição Federal, que relativizou ainda mais o direito de propriedade, vinculando sua efetividade ao cumprimento de determinados requisitos (arts. 5º, XXIII, 184 e 186 CF/88).
A Constituição Federal inseriu as vertentes social, ambiental e economicista no direito de propriedade, ou seja, não existe propriedade, se os requisitos da função social não forem cumpridos simultaneamente.
Embora a constituição garanta o direito de propriedade, sendo a função social condicionante dela, seja rural ou urbana, o imóvel que não a cumpre faz o proprietário perder o direito, ou seja, ele não pode reclamar esta garantia junto ao poder judiciário.
Questão geradora de muitas controvérsias é a da insuscetibilidade de desapropriação de imóvel rural produtivo, previsto no artigo 185, II da Constituição Federal. Da leitura do texto, inserido pela bancada ruralista na época da constituinte, através principalmente da UDR2, pode-se pensar que todo imóvel produtivo não é passível de desapropriação por descumprimento da função social. Ora, se assim fosse, um imóvel rural que não observa a ótica social ou ambiental, mas sendo produtivo sob o ponto de vista economicista, não seria suscetível de desapropriação.
Ademais, o texto do artigo 186 diz “simultaneamente”, ou seja, os requisitos sociais, econômicos e ambientais devem ser cumpridos ao mesmo tempo, sem a presença de um deles, a função social não se aperfeiçoa como conceito constitucionalmente harmônico.
Assim, não pode haver produtividade sem função social, pois a produtividade é apenas uma das condicionantes da função social. Seria aceitar que um imóvel rural utilizasse trabalho análogo ao escravo e nada acontecesse sob o prisma constitucional. Isso sim, seria um total enfrentamento da Carta Magna, que tem por princípio o da dignidade da pessoa humana.
Além da Constituição Federal, as leis ordinárias também fazem previsão da função sócio-ambiental da propriedade rural. O estatuto da terra (lei nº 4.504 de 1964), em seu artigo 12, diz que “à propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social; seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo”.
No que tange à função sócio-ambiental da posse, a discussão não é nova. Clóvis Bevilácqua, idealizador do Código Civil de 1916, já trazia uma teoria, a de Kohler, acerca do interesse social sobre a posse. Este autor ensinava que:
“A posse não é instituto individual, é social; não é instituto de ordem jurídica e sim da ordem da paz”. 3
Definir a função sócio-ambiental da posse não é difícil, até porque se trata do mesmo princípio, com os mesmos requisitos da propriedade.
Em suma, a posse é definida como a manifestação da propriedade. Assim, podemos dizer que posse é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos da propriedade, ou de algum deles somente. Sendo os poderes: de usar, gozar, dispor e reaver de quem quer que injustamente possua a propriedade. Desta forma, não há propriedade, pelo menos imóvel, se não houver posse, pois a posse é o exercício da propriedade.
Com efeito, aquilo em que é exercido (a propriedade) deve cumprir sua função social, sob pena de não ser legalmente amparado e sofrer as sanções. Portanto, faltando um dos requisitos da função social da posse, sua proteção não é de direito.
“Em princípio, a posse somente é possível nos casos em que possa existir propriedade ou manifestação mitigada dela. Posse e propriedade, em compreensão jurídica, caminham juntas”.4
A função sócio-ambiental da posse rural no contexto das ações possessórias: critérios e conseqüências
As Nações Unidas, por meio do relatório da Secretaria Geral de Estudos e Documentação da Conferência Mundial do Meio Ambiente, destacou este tema como uma das prioridades, que constituíram a agenda temática das Conferências de Cúpula da ONU da década de 1990 a administração da justiça e o Estado de Direito.5
Com efeito, a administração da justiça é assunto de preocupação da ONU, especialmente pela Comissão de Direitos Humanos, que já constituiu um relator especial sobre a Falta de Independência do Judiciário. Ou seja, o Judiciário, como responsável pela efetivação dos direitos humanos, já demonstrou parcialidade suficiente, comprometedora da efetivação dos mesmos direitos, para a constituição de uma relatoria especial.6
No Brasil não é diferente. Em função da recente Emenda Constitucional, a Emenda Constitucional nº 45, foi possível travar uma discussão sobre o Poder Judiciário: sua composição, legitimidade, julgamentos e casos exemplares, competência e outras.
Foi assim que Dalmo de Abreu Dallari fez uma importante e contundente crítica à organização judiciária ao apresentar o texto “A hora do judiciário”, conforme se vê de um excerto do artigo:
“A realidade é que a organização judiciária, quase em todo o mundo, é deficiente em relação às novas demandas que lhe são dirigidas e às novas responsabilidades que decorrem, inclusive, de inovações constitucionais. Há inegáveis e graves inadequações na organização e nos procedimentos de órgãos judiciários, em parte relacionadas com os sistemas processuais, mas em grande parte devidos à secular acomodação da magistratura, que se ajustou ao formalismo, valorizou demasiadamente as aparências, aceitou a submissão ao Executivo e distanciou-se do povo”. 7
Assim, as decisões judiciais, normalmente conferidas em ações possessórias, baseiam-se exclusivamente no direito privado da posse. Há situações em que o imóvel manifestamente descumpre a legislação ambiental, mas são protegidos, posto que não há a observância pelo Poder Judiciário e até pelo Ministério Público da função sócio-ambiental da posse, o que compromete substancialmente a decisão do Poder Judiciário.
Destarte, o judiciário tem papel fundamental ao apreciar os litígios em que envolvem conflitos coletivos pela terra. Nos últimos anos o número de ordens de despejo cresceu em proporção geométrica. O pior é que as ordens judiciais autorizam a força policial a apoiar os despejos, que muitas vezes são extremamente violentos.
Em Goiás não é diferente, ao contrário. Enquanto o estado vê passivamente o bioma cerrado ser destruído em função da expansão do agronegócio, mormente a produção de soja, a violência aumenta e também o número de despejos. É o que constatou o professor Carlos Walter, ao analisar os dados da Comissão Pastoral da Terra de 2003:
“É interessante destacar que na quase totalidade desses Estados em que o Poder Judiciário vem mantendo um índice elevado de ordens de prisão e de despejo, com exceção do Pará e do Acre, é onde temos a expansão da moderna agricultura empresarial, o chamado agronegócio (MT, GO, TO, RO, MS)”. 8
Conforme se vê no gráfico, o número de famílias despejadas em Goiás aumentou mais de sete vezes no ano de 2003 em relação a 1998. Esses dados não referem-se à violência sofrida pelos (as) trabalhadores (as), que também aumentou. Significa que, além do aumento de famílias despejadas, certamente houve um número maior de policiamento para efetuar os despejos.
Gráfico 01
Fonte: CPT Nacional
Fazenda Flozeira: análise de caso
Um caso exemplar de descumprimento da função sócio-ambiental da propriedade e da posse, combinado com uma reintegração de posse violenta, foi o que ocorreu na fazenda Flozeira, no município de Campestre em Goiás. Esse caso é o retrato de como são julgadas as demandas em face dos (as) trabalhadores (as) rurais envolvendo imóveis que não cumprem a função sócio-ambiental.
A população rural da cidade de Campestre, em meados de janeiro, após notar que vários peixes do ribeirão Santa Maria estavam morrendo procurou as autoridades ambientais locais para que tomassem providências.
Parte do imóvel foi arrendado para o cultivo de arroz. O arrendatário, em total desrespeito à legislação ambiental, plantou até as margens de dois córregos e de uma represa, que absorveram muito veneno (Furadan e Permetin). Além do mais, nas curvas de nível, fundamentais para amenizar os efeitos da chuva, formaram-se poças de águas com alto teor de veneno. O impacto maior não foi no ribeirão Santa Maria, mas em dois córregos afluentes do Santa Maria e uma represa, que receberam barro envenenado e sementes envenenadas.
O resultado da amostra pesquisada na SANEAGO revelou que o índice de veneno foi 3 vezes superior ao permitido. O exame realizado deteve-se na coleta de água e peixe, sendo que a extração da amostra ocorreu aproximadamente 8 dias após o derramamento no rio, portanto muito do veneno já havia se dissipado em função das fortes chuvas.
Em fevereiro o imóvel rural foi ocupado por mil famílias integrantes do MST, que em menos de 13 (treze) horas foram brutalmente despejadas pela polícia militar, em obediência à ordem judicial prolatada na ação possessória. Na desocupação foram usadas armas de fogo com munição letal e também de borracha. Há 10 exames médicos constatando as lesões corporais sofridas na ação policial.
No mínimo, a violência poderia ter sido evitada se a liminar de reintegração de posse considerasse o cumprimento da função sócio-ambiental.
O direito ambiental, através de seus princípios, reclama uma melhor participação nas decisões judiciais, seja para colocar em voga a questão do meio ambiente, seja para servir de instrumento de informação para a sociedade.
Destarte, é necessário construir, a partir da função sócio-ambiental da posse, uma nova forma de decidir os conflitos, o que certamente influenciará na própria efetivação dos direitos humanos no campo, mormente o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Todavia, o ambiente de dificuldade no meio forense é uma constante. Desta forma, para superar as limitações impostas pela visão positivista, é necessário compreender o ordenamento jurídico como sistema, cujas características fundamentais são a ordenação e unidade. Mais do que premissas teorético-científicas, a adequação valorativa e a unidade interior do ordenamento jurídico são premissas inafastáveis do trabalho hermenêutico, já que impedem a dispersão gerada pela multiplicidade de valorações singulares e desconexas, como analisar a posse por si só ou em função do direito absoluto da propriedade, sem vinculá-la da função sócio-ambiental.
Conceber a ordem jurídica como sistema é conseqüência natural dos mais elevados valores do Direito, como o princípio de justiça e igualdade, em sua atuação generalizadora. Certamente, a realização desses princípios exige que o Direito se apresente adequadamente ordenado e o correto entendimento da Constituição pressupõe percebê-la com sistema interno de articulação de princípios fundamentais.
Quer dizer, fazer o julgamento em leitura positivista e hermética da lei faz vistas grossas para as conseqüências do conflito. Não é demais lembrar que a ONU também se preocupa com a efetivação dos direitos humanos e vincula essa efetivação ao judiciário.
Autores
1 Allan Hahmemann Ferreira - graduado em direito pela UFG.
Cleuton César Ripol de Freitas - mestrando em Direito Agrário pela UFG.
Robledo de Freitas - professor da Faculdade de Direito da UFG.
renapgo@yahoo.com.br
Referências bibliográficas
ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse: e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
BEVILÁCQUA, Clóvis. Direito das coisas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1941
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe, Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao Estudo do Direito, Ed. Renovar, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
FAORO, Raimundo. Os donos do poder. São Paulo: Editora Globo, 2000.
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Violência e democracia no campo brasileiro: o que dizem os dados de 2003. In: Conflitos no campo: Brasil 2003. Goiânia: CPT Nacional, 2003.
KREBS, Fernando Aurvalle (Org.). A reforma do poder judiciário. Curitiba: Juruá, 1999.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MARES, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: SAFE, 2003.
MARX, Karl. Crítica ao programa de Gotha. In. Marx, Karl, Engels, Friedrich. Obras escolhidas. São Paulo: Alfa-Omega, 1979. v. 2.
MELUCCI, Alberto. A invenção do presente: movimentos sociais nas sociedades complexas. Petrópolis: Vozes, 2001.
SAULE JÚNIOR, Nelson, A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 1990.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 3ª ed. São Paulo: Atlas. v. 3 2003.
WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas
[1] Cf. Paulo Affonso Leme MACHADO. Direito ambiental brasileiro. pág. 85.
2 A União Democrática Ruralista foi uma articulação criada para representar o latifúndio junto ao Congresso Nacional na época da Constituinte. Seu ícone maior é Ronaldo Caiado, deputado federal por Goiás. Vale também ver o sitio desta organização, principalmente no link “invasões”. www.udr.org.br
3 KOHLER, Josef. Lehrbuch des buergerlichen Rechts. Berlim, II, 1919. apud BEVILÁCQUA, Clóvis. Direito das coisas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1941, pág. 29.
4 Sílvio de Salvo VENOSA. Direito civil: direitos reais. pág. 32
5 Ver CF; U.N., Report of the Secretary-General on Studies and Documentation for the World Conference, doc. A/CONF. 157/PC/20, de 26.03.1996, pp. 1/6.
6 Fernando Aurvalle KREBS (Org.). A reforma do poder judiciário. pág. 11.
7 Carlos Walter Porto GONÇALVES. Violência e democracia no campo brasileiro: o que dizem os dados de 2003. In: Conflitos no campo: Brasil 2003. Goiânia: CPT Nacional, 2003. pág. 22
8 Responsáveis pela apuração na Agência Ambiental: técnico ambiental Néri Caetano Barbosa e o diretor de ecossistemas Paulo Boxexa.
2007-03-17 04:47:16
·
answer #2
·
answered by Anonymous
·
0⤊
1⤋