English Deutsch Français Italiano Español Português 繁體中文 Bahasa Indonesia Tiếng Việt ภาษาไทย
Todas as categorias

Regras de condominio

2007-03-13 23:21:04 · 6 respostas · perguntado por isabel c 1 em Casa e Jardim Outras - Casa e Jardim

6 respostas

.
Bom, eu penso que, se não pagou, não poderá usar...

É uma regra dura, mas vivemos em um mundo capitalista.

Se atrasarmos a conta de luz, eles nos cortam a energia...
O mesmo ocorre com a água, a TV paga, etc...



☼ Um abraço ☼

2007-03-13 23:25:33 · answer #1 · answered by Roberto Moura 7 · 0 0

O condômino em atraso, antes de mais nada é um inadimplente.


Como a Inadimplência DESVALORIZA todo o Condomínio
Data: Terça, 31 de Outubro de 2006 (8:00:00)
Tópico: Informação / Guías
Rômulo de Gouvea
EU NÃO SABIA DE NADA!!!

Poderá esta resposta acima ser dada pela administradora do condomínio ou pelo síndico quando faltar dinheiro no caixa do condomínio ou quando os imóveis desvalorizarem? Outra pergunta que poderá ser feita é: Quem é o responsável legal por estas perdas?
Todos sabem das dificuldades de se equilibrar as contas do condomínio com a atual política de reajuste das taxas públicas praticadas em valores acima da inflação. Isto fez com que o atual Código Civil trouxesse em 2002, uma esperança para o proprietário de apartamento, com o objetivo de aliviar as taxas de rateio de despesas de condomínio com a redução do ônus da inadimplência que cai sobre os condôminos que são pontuais.
A intenção do escritor do Novo Código foi estabelecer ferramentas para estancar a sangria financeira no caixa do condomínio, causada pela inadimplência estimulada pela lei anterior 4.591/64. Esta lei, foi editada em uma época em que não havia inflação (42 anos atrás - em 1.964) onde consta somente uma multa de até 20% aplicada uma vez só ao inadimplente e o juro fixado em 1% ao mês.
Com o advento da inflação no Brasil, este percentual de multa tornou-se ineficaz e ao contrário de inibir a inadimplência estimulou o calote no condomínio, pois o condômino inadimplente passou a pagar sua dívida com a taxa única de multa de até 20%. Esta multa era paga uma vez só, um dia após o vencimento ou 365 dias depois. A multa é a mesma, fixa e não cumulativa e nem proporcional.
Estes fatores (juro fixado em 1% e multa fixada em até 20%) retro-alimentou a crescente taxa de rateio das despesas condominiais entre os condôminos pontuais, que passou a financiar, com o custo baixo, o inadimplente. Para verificar que a multa é irrisória basta dividir o percentual da multa de até 20% pelos meses de um ano de inadimplência, encontramos a correção irrisória máxima de 1,66% de multa fixa mensal.
O Código Civil veio com o objetivo de restabelecer as finanças condominiais, pois as taxas condominiais no Brasil já atingem o valor do aluguel e a projeção, em 2003 da AABIC (ASSOCIAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS DE SÃO PAULO) era que este fato somente ocorreria em 10 anos, portanto em 2013. Porém a realidade se antecipou à projeção. Hoje, 7 anos antes do prazo projetado as taxas de condomínio já atingem o valor do aluguel e muitos condomínios e poderá inviabilizar todos os condomínios no Brasil, como já está acontecendo em alguns que não conseguem pagar as contas de água e demais serviços imprescindíveis devido a dois fatores: primeiro ao alto custo da taxa de condomínio; segundo, a conseqüência lógica, a inadimplência que quebra o caixa do condomínio.
A causa principal da inadimplência é que a falta de atualização das correções irrisórias das taxas de condomínios atrasadas que estimulam a inadimplência. As convenções são antigas e desatualizadas, regidas ainda pela Lei 4.591/64 – embora esta lei fora alterada substancialmente pelo Código Civil – a maioria dos condomínios estão aplicando ainda os índices previstos na lei antiga, por exemplo, juro fixado em 1% ao mês ao inadimplente. Este fato, aliado à multa reduzida para 2% sem aplicar juros de mercado autorizado pelo Código Civil causam uma quebra de caixa do condomínio. A continuar assim estaremos diante da falência do mercado imobiliário condominial. O vilão deste triste episódio tem nome e endereço, chama-se inadimplência, e o endereço é o condomínio.
Somente com a aplicação da multa de 2% e o juro fixado em 1% apenas, enquanto que pode o condomínio aplicar juros de mercado e multas especiais ao inadimplente reiterado e contumaz, de acordo com o Código Civil, estes mecanismos legais proporcionam o equilíbrio financeiro ao condomínio, e ferramentas para neutralizar a inadimplência e manter a saúde financeira do caixa do condomínio.
A Convenção de Condomínio atualizada ao Código Civil pode estabelecer juros reais de mercado, por exemplo: 0,33% ao dia para o inadimplente, o percentual de índice fica a critério de cada condomínio. Poderá a Convenção do Condomínio atualizada autorizar outros índices. Somente aumentando os juros de 1% para 2% a recuperação de caixa aumenta 90% ao anos, conforme planilhas econômica financeiras. Tudo isto autorizado pelo Código Civil. Pode ainda o condomínio estabelecer multas de 1 a 5 taxas de condomínio ao inadimplente reiterado e contumaz, conforme critérios estabelecidos e aprovados na Convenção dos Condôminos. Esta atualização completa poderá proporcionar uma recuperação de caixa do condomínio de até 178% ao ano. Variando em função dos juros estabelecidos, de 2 a 10% ao mês. Registre-se que não se trata de ganho financeiro mas recuperação financeira inflacionária em relação aos índices antigos quando o juros era fixado em apenas 1% ao mês.
O legislador proporcionou aos co-proprietários de um condomínio o poder de administrar seu patrimônio, defendendo-o de ataques dos inadimplentes. Não há outra alternativa! A omissão poderá custar muito caro aos proprietários de imóveis em condomínio.
Conclusão: O principal motivo pela falta de recuperação de caixa é a inadimplência, cujo efeito colateral é a desvalorização dos imóveis, pois causa o incessante aumento das taxas dos condomínios causada pelo re-rateio da parcela pelos condôminos pontuais para cobrir a brecha dos inadimplentes, pois tem-se que pagar as despesas totais do condomínio como água, pessoal e demais despesas.
A solução é a atualização da convenção ao atual Código Civil que corrige os valores do inadimplente de acordo com a inflação e os itens abaixo:
1 - Receber c/ juros de até 0,33 % ao dia (10% ao mês) do inadimplente;
2 - Aplicação de multas progressivas ao inadimplente reiterado até 5 taxas de condomínio; (este item compensa a redução da multa de 20% para 2%)
3 - Interrupção do fornecimento de água e gás ao inadimplente;
4 - Denunciar o inadimplente no SPC;
5 - Cobrança através da Justiça Arbitral (mais rápida que a tradicional)
6 - Proibir a venda e/ou aluguel de vagas de garagem a não condômino.
Veja o parecer do escritor do atual Código Civil, Dr. Ricardo Fiúza – Relator Geral do atual Código Civil, disponibilizado no site www.consultoriacondominios.com.br sobre os novos juros e novas multas e tire suas dúvidas.
* O autor é Advogado e Consultor Jurídico Condominial

2007-03-17 12:20:52 · answer #2 · answered by ÍNDIO 7 · 0 0

tem que constar em ata de constituição e ser aprovada por todos os condôminos. não poder ser impedimento alienatório, para isso existe leis. procure seus direitos.

2007-03-14 07:26:30 · answer #3 · answered by Anonymous · 0 0

Tente fazer isso que voce irá ver um quebra barraco daqueles heim....

2007-03-14 06:45:42 · answer #4 · answered by Gatinho Mafioso 5 · 0 0

Depende. Está na convenção do condominio? - Bom penso eu, nada mais justo, por que brasileiro é gente folgada mesmo.

2007-03-14 06:35:36 · answer #5 · answered by JIMMY NEUTRON " O Avaliador 6 · 0 0

Terá que ler as regras do condomínio. Se isso estiver estipulado o melhor é acatar, pq se alguém nao consegue pagar os encargos do apto tb nem pode ter direito a reclamar de nada.

2007-03-14 06:28:15 · answer #6 · answered by ☼ Lua Prateada® ☼ 7 · 0 0

fedest.com, questions and answers