Enquanto isto, nos sistemas do common law, notadamente na matriz inglesa e estadunidense, a forma de concretude do direito se dá mais pela via jurisprudencial do que propriamente pela doutrinária ou normativa positivada17, oque significa estar mais centrado numa metodologia indutiva de abordagem do jurídico, partindo o operador (inclusive o judicial) do direito do caso concreto e das decisões anteriores similares ao tema objeto da lide, para então estabelecerconexões teóricas com a produção especializada dos estudiosos, generalizada/universalizada para a comunidade jurídica como um todo. Tal metodologia parte do pressuposto da capacidade do operador jurídico em levar em conta, na sua apreciação do caso concreto, as decisões anteriores sobre a matéria abordada, aferindo os fatos que serviram como base daquelas decisões, com grau de profundidade que permita demarcar as similitudes e diferenças particulares dos paradigmas adotados em face das novas situações apresentadas. A partir daí, o operador tem condições de propor a adoção de uma regra concreta para o caso concreto (ratio decidendi).Em termos de estruturação dos procedimentos de tomada de decisão judicial mais gerais neste modelo, temos as seguintes possibilidades: (a) parte-se da escolha de um caso concreto já enfrentado pela jurisprudência consolidada,especialmente no âmbito dos tribunais, eis que a possibilidade de uniformização do entendimento cresce; (b) identifica-se neste caso qual ou quais as normas que incidiram e estão presentes na jurisprudência colacionada; (c) em seguida,descreve-se, a partir dos elementos já identificados, qual a decisão tomada pelo tribunal, discutindo ela pormenorizadamente; (d) a seguir, identifica-se outras posições jurisprudenciais sobre o caso em tela; (e) busca-se caracterizar qual a doutrina ou quais as doutrinas que estão presentes nesta decisão, apontando suas especificidades normativas.Esclarece Zitscher que este método desenvolveu-se nos tempos em que as decisões dos tribunais compunham o corpo do Direito Inglês como fios de um tecido, interligadas umas com as outras, considerando-se que havia poucas leis neste modelo21. Foi somente no século XIX, todavia, que se instalou inclusive nos países do common law, em face do movimento codificador e legalista que imperou na Europa Central neste período, que levou a Inglaterra a uma submissão mais dura aos precedentes jurisprudenciais (rule of precedent).22Esta regra do precedente possui, na matriz inglesa, uma certa rigidez de competência, eis que vincula os diversos graus de jurisdição às decisões das instâncias superiores. Por exemplo, as decisões da Câmara dos Lordes constituem precedentes obrigatórios para todos os demais tribunais, formando doutrina vinculante. Assim ocorre com a Corte de Apelação em face das demais cortes de jurisdição inferior; o mesmo acontece com as decisões tomadas pelo High Court of Justice às jurisdições inferiores.Neste cenário, a lei escrita como fonte do direito tem papel efetivamente secundário, já que ela não traz os princípios reitores de organização das relações sociais, mas estes estão dispersos em vários instrumentos normativos, jurisprudenciais e mesmo de hábitos e costumes que tangenciam e indicam aspossibilidades de interpretação da própria norma escrita.
O Sistema Francês tem origem na Revolução Francesa que marca o início do constitucionalismo Moderno (1789) não traz imediatamente um sistema estável que chegue até à actualidade porque é de tal modo radical o corte com os princípios do Ancien Régime que, é impossível uma estabilidade e pacificação imediatas (internamente); quando ocorre provoca reacções internacionais de Estados com Monarquias Absolutas (externamente) que tentam abafar e tumultuar a ordem interna francesa.
Traços constantes no Sistema Francês até 1958:
• importância de uma Constituição formal escrita que se distingue das restantes normas parlamentares (leis) num nível superior.
• importância dada à garantia dos Direitos do Homem.
• apesar de numerosos sistemas de Governo, até 1958 o mais “seguido” é o parlamentar (muito diferente do Britânico).
Não há bipartidarismo.
Não é maioritário, mas antes proporcional, o que leva ao pluripartidarismo (maior instabilidade).
• papel da lei vista como sinónimo de razão, que é instrumento racional que exprime a vontade geral (doutrinas iluministas e jusracionalistas) e que está ligada ao princípio democrático – é o Parlamento que elabora as leis.
2007-03-14 08:08:41
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answer #1
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answered by Vanyle 6
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