Olá,
Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz *
A Obrigação Modal, nos dizeres de Maria Helena Diniz, "é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória". Tal encargo deve ser lícito e possível , caso contrário poderá viciar o ato libertando a obrigação de qualquer restrição, exceto se, como leciona Caio Mário Pereira "se apurar ter sido ele a causa determinante do negócio, caso em que se terá a anulação do ato" .
2007-03-13 03:44:40
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answer #1
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answered by ana 6
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