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2007-03-12 13:51:44 · 1 respostas · perguntado por doceneninha 1 em Ciências Sociais Outras - Ciências Humanas

1 respostas

# Poder Constituinte Derivado

As anotações a seguir são baseadas na obra dos autores Araújo e Nunes Júnior.

O Poder Constituinte Derivado, Reformador ou Secundário estaria ao lado do Poder Constituinte Originário. Isto em decorrência da característica das Constituições não serem eternas ou imutáveis.

O Poder Constituinte Secundário ou Derivado seria uma decorrência da necessidade de previsão no texto constitucional de um processo para a sua alteração.

O Poder Constituinte Derivado é limitado – a Constituição mesma impõe limites à sua modificação. As cláusulas pétreas (artigo 60, §4º) constituem exemplos. Ele é condicionado, ou seja, a alteração constitucional deve seguir a um processo determinado – processo de emenda. As formalidades que condicionam o procedimento, no caso brasileiro, são as regras que impõem maiores dificuldades de iniciativa, no quorum elevado em relação à lei ordinária, em dois turnos de votação e na impossibilidade de reapresentação do projeto de emenda na mesma sessão legislativa.

Os limites às Emendas Constitucionais são basicamente de três espécies: a) materiais – forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais; b) circunstanciais – são as situações em que não pode haver trâmite de emenda constitucional em virtude da necessidade de tranqüilidade social para tal. São a vigência de intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio; c) procedimentais – ao ser rejeitada ou tida como prejudicada a emenda só poderá ser reapresentada na sessão legislativa seguinte.

Também não pode ser alterado o processo previsto para a alteração do texto da Constituição, o conjunto das cláusulas pétreas e nem os princípios constitucionais dos artigos 1º e 3º da Carta de 1988. Estas são as chamadas vedações implícitas.

A Constituição de 1988 previu uma forma de revisão extraordinária chamada de “revisão”. Prevista no artigo 3º do ADCT a revisão constitucional deu-se após cinco anos de promulgação da mesma.

A revisão já aconteceu e deu nascimento a seis emendas constitucionais.

2007-03-13 09:30:42 · answer #1 · answered by L U K E 7 · 3 0

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