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2007-03-12 13:50:57 · 3 respostas · perguntado por doceneninha 1 em Ciências Sociais Outras - Ciências Humanas

3 respostas

Poder constituinte originário é aquele formado pelos parlamentares que vão constituir originariamente a carta magna, partindo deles a forma de estado, forma de governo, etc. Os parlamentares que, depois da constituição promulgada se reunirem em assembléias constituintes para propor mudanças nesta, que seria o poder constituinte derivado, terão por limites as definições rígidas promulgadas por aqueles constituintes originários.

2007-03-12 14:01:15 · answer #1 · answered by Gills 5 · 0 0

direito constitucional - monografia publicado dia 01/09/2006

O poder constituinte

"Embora o poder constituinte derivado se sobreponha às demais legislação infraconstitucional, tecnicamente é poder constituído e não constituinte, pois está limitado pela normatividade do poder originário." (Hugo Nigro Mazzilli).
Para compreender a complexidade de todo o tema atinente à formação das normas que fundamentam a organização de uma sociedade política, é preciso entender o poder constituinte, no sentido genérico da expressão, como o poder de criar as principais regras jurídicas de constituição de um Estado e de revisar o ordenamento constitucional, num determinado ambiente democraticamente evoluído.
Toda atividade normativa só adquire legitimidade se a mesma responder perfeitamente aos anseios do próprio povo, que é o titular do poder constituinte, que fez depositário da soberania de sua vontade aquele poder. É importante considerar que, qualquer produção normativa ou mudança da ordem jurídica fundamental, consiste uma atividade que sempre deve estar submetida e subordinada às exigências do bem comum, à vontade da sociedade que o poder constituinte representa e aos valores morais, éticos e culturais desta mesma multidão, porquanto consiste a manifestação originária da soberania de todo um povo.
Procurou–se, portanto, a partir do exposto tema, dar uma visão ampla do Poder Constituinte, e sucessivamente, simplificar seu conteúdo abordando os seus aspectos mais relevantes, como o Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente.

2007-03-14 12:03:36 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

13/03 – SINAIT

Revisão constitucional é criticada por Procurador do DF


Dentro os vários projetos acompanhados pelo SINAIT no Congresso está a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 157/2004, que propõe revisão constitucional a partir de 1º de fevereiro de 2007. À PEC 157 está apensada a PEC 447/2005, de autoria do deputado Alberto Goldman (PSDB/SP), que também propõe revisão da Constituição, com variações ao projeto original.

O SINAIT e diversas entidades já se manifestaram contrárias à revisão constitucional, que consideram oportunista e perigosa, uma vez que pode reduzir direitos sociais conquistados na Carta de 1988. A Constituição já sofreu, em 17 anos, mais de cinqüenta emendas. Ainda não foi totalmente regulamentada. Não é hora de revisar aquilo que nem sequer foi totalmente implementado.

Veja artigo do procurador Zélio Maia da Rocha, criticando o conteúdo da PEC 447/2005, publicado hoje, no suplemento Direito & Justiça, editado pelo Correio Braziliense às segundas-feiras.



13/03 – Correio Braziliense

Opinião - Uma nova revisão ou uma nova constituição?
Zélio Maia da Rocha - Procurador do Distrito Federal, advogado, professor de Direito Constitucional, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Distrito Federal), autor da obra A Reforma do Poder Judiciário – Uma Avaliação Jurídica e Política.



A PEC n° 447/2005, de iniciativa dos deputados federais (para a iniciativa de proposta de emenda é exigido um terço dos deputados ou de senadores), sob a tutela principal do deputado paulista Alberto Goldman, do PSDB, traz a seguinte ementa: “Convoca Assembléia Nacional para Revisão da Constituição”. Em seu artigo primeiro prevê a instalação de uma Assembléia Nacional para Revisão da Constituição impondo, inclusive, que os seus integrantes serão eleitos para o fim exclusivo de promover a referida revisão.
O principal fundamento da proposta reside na necessidade de “oxigenar a Constituição”, trazendo, ainda, como exemplo do direito estrangeiro, as revisões previstas na Constituição de Portugal.
Nesse artigo não será avaliada a necessidade, ou não, de uma nova Constituição, sendo analisada apenas a proposta acima referida.
Antes de ingressar na análise da proposta deve ser lembrado que o poder constituinte é o poder fundador, aquele que cria e organiza o Estado. Contrapondo-se a tal poder têm-se os poderes constituídos que, como o próprio nome está a indicar, são constituídos pelo poder constituinte a fim de promover a mudança do texto constitucional, este obra exclusiva do poder constituinte.
Os poderes constituídos por nascerem por expressa autorização do poder constituinte sofre diversas espécies de limitações, podendo ser formais (processuais), circunstanciais, temporais e materiais (estas explícitas e implícitas).
Poderes constituídos, a rigor, são todos os poderes que decorrem da Constituição, aí se incluindo o poder de alteração constitucional (é o denominado poder constituinte derivado), a legislatura ordinária, os poderes (Executivo e Judiciário), etc. É de nosso interesse aqui, apenas o poder, constituinte de alteração constitucional.
Esse poder, o constituído, é o que interessa para o desenvolvimento do presente trabalho, eis que a proposta de Emenda Constitucional n° 447/2005 decorre exatamente do exercício de parcela desse poder.
Não se pode esquecer que o poder constituinte derivado nasce do poder constituinte originário. Não há como um poder constituinte derivado gerar um poder constituinte derivado. Isso é impossível. Nesse compasso, a Assembléia Nacional de Revisão (expressão estranha e equivocada), pelas disposições da proposta, prevê respeito às cláusulas pétreas, o que, acaso venha a ser criada, constituirá um órgão legislativo de segundo grau que atenderá aos limites do poder constituinte originário — isso apesar do nome Assembléia Nacional.
Se essa conclusão é irrefutável, e realmente é, estamos diante de uma grave violação à vontade do poder constituinte originário, eis que este deferiu a função de constituinte derivado apenas e exclusivamente nos termos previstos no art. 60 da CF, ou seja, apenas ao Congresso Nacional por força da atuação dos deputados e senadores. A ninguém mais. Essa proposta de emenda, portanto, afronta a óbvia limitação material implícita, uma vez que possibilita que a vontade originária seja burlada por uma emenda à Constituição.
Outra inconstitucionalidade da proposta de emenda em análise, esta já há muito superada, consiste na impossibilidade da denominada dupla revisão. A doutrina majoritária, assim como a jurisprudência, não admite a denominada dupla revisão, que consiste na hipótese de uma emenda à Constituição criar a possibilidade de uma segunda revisão constitucional ao entendimento de que o constituinte originário previu apenas uma revisão.
Como já dito antes, tal impossibilidade já encontra fundamento no fato de que um poder constituinte derivado não pode gerar novo poder constituinte derivado ou de segundo grau (o que geraria um absurdo poder constituinte de terceiro grau). Se assim não fosse, teríamos a possibilidade de uma emenda para tornar mais fácil o processo de elaboração das emendas, em total afronta à vontade do poder constituinte fundador.
Não seduz ainda o argumento de que em Portugal a Constituição lusitana prevê revisão a cada cinco anos. É verdade que em Portugal há uma previsão constitucional de revisões periódicas a cada cinco anos. Mas lá, ao contrário do que se pretende cá, essa previsão de revisão foi obra do poder constituinte originário, ou seja, obra da Assembléia Nacional Constituinte, e não do poder constituído. E, mais ainda, em Portugal, para ser alterada a Constituição fora dos períodos de revisão, é exigido quorum de quatro quintos (art. 286°).
Assim, sob todos os aspectos, a proposta de emenda n° 447/2005 é inconstitucional por afrontar cláusula pétrea implícita.

2007-03-12 21:04:25 · answer #3 · answered by Jussara 3 · 0 0

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